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1031826-33.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031826-33.2026.8.11.0002. REQUERENTE: A. J. S. M. REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Em que pese a manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência somente deixará de ser realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Desse modo, designo para o dia 24 de novembro de 2026, às 16h00m, a audiência de conciliação, a qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7°, do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes e seus advogados, no dia e hora indicados, acessarem o link (clique aqui — e abra em uma nova guia para acessar a sala de audiência). Fica a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso. Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC). Cite-se/intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação, facultando-lhe a prerrogativa de manifestar seu desinteresse na autocomposição, dentro do prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data da audiência designada, hipótese em que a audiência será cancelada e o prazo para contestar contar-se-á a partir do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 334, §4º, inciso I, §5º c/c inciso II, artigo 335, ambos do CPC). Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC. Após a contestação, vistas automáticas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC). Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail vgf.gab2varacivel@tjmt.jus.br. Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso. No mais, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC. Outrossim, nos termos do art. 6º. VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte requerente em relação à ré. DETERMINO que a requerida, no prazo da defesa, junte aos autos a cópia do contrato e documentos que deram origem ao débito em discussão. Conquanto o presente feito tenha sido distribuído em segredo de justiça, o art. 189, III, do CPC autoriza o sigilo apenas quando necessário à proteção do interesse do incapaz. No caso, os autos contêm documentos de natureza médica e financeira que podem justificar a restrição de publicidade de forma pontual. Assim, determino que os autos se tornem PÚBLICOS, ressalvando que, caso a parte autora entenda que algum documento médico específico deva permanecer em sigilo, deverá indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, qual documento deseja que seja mantido sob restrição de acesso, com a devida justificativa, para que este seja incluindo em sigilo. Tratando-se de ação que envolve interesse de pessoa relativamente incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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