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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Corte Especial INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031817-89.2026.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDENILDE DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - DF30232-A POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS - 3A SEÇÃO e outros Destinatários: HILDENILDE DE SOUZA LIMA RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - (OAB: DF30232-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466265972 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO PROCESSO: 1031817-89.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003575-90.2016.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDENILDE DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - DF30232-A POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS - 3A SEÇÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HILDENILDE DE SOUZA LIMA contra ato atribuído ao Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos, relacionado à ausência de apreciação de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado na Apelação Cível nº 0003575-90.2016.4.01.4300, oriunda de embargos de terceiro. A impetrante sustenta a necessidade de tutela jurisdicional urgente destinada a impedir a prática de atos materiais decorrentes do cumprimento da ordem de reintegração de posse expedida no Cumprimento de Sentença nº 0007910-26.2014.4.01.4300, notadamente o desligamento do fornecimento de energia elétrica e a desocupação compulsória, remoção de bens e demolição das edificações existentes no imóvel por ela ocupado, situado na Fazenda Brejo Redondo, Loteamento Água Fria, Município de Lajeado/TO, providências programadas para os dias 13 e 18/08/2026. Registre-se que a impetração foi distribuída a esta relatoria ao final da tarde de 14/08/2026 (sexta-feira). Em 17/08/2026 (segunda-feira), foi proferido despacho determinando a consulta ao Desembargador Federal Marcelo Albernaz acerca de eventual prevenção para o processamento e julgamento do feito. Afastada a prevenção, os autos retornaram a este gabinete em 19/08/2026. Ocorre que, em consulta aos autos da ação possessória, verificou-se que as medidas materiais cuja suspensão se pretendia obter por meio deste mandado de segurança já foram executadas, circunstância que retira a utilidade prática do provimento mandamental postulado. No Cumprimento de Sentença nº 0007910-26.2014.4.01.4300, constam o Auto de Desocupação e Reintegração de Posse e a respectiva certidão atestando que, nos dias 18 e 19 de agosto de 2026, os oficiais de justiça compareceram à Fazenda Brejo Redondo, Loteamento Água Fria, situada nos quilômetros 36 e 37 da Rodovia TO-010, Município de Lajeado/TO — localidade indicada pela impetrante como aquela em que se situa o imóvel objeto da pretensão mandamental —, e promoveram a reintegração da INVESTCO S/A na posse do bem. Registrou-se que as diligências tiveram início no quilômetro 37 e prosseguiram em direção ao quilômetro 36, tendo sido desocupadas todas as chácaras no perímetro e demolidas as edificações existentes, individualizando-se, ao final, 38 chácaras, quatro delas sem benfeitorias (Ids. 2280774673 e 2280836891 daqueles autos). A consumação das medidas é corroborada pela documentação carreada pela própria impetrante na Apelação Cível nº 0003575-90.2016.4.01.4300. Em petição intercorrente protocolizada em 21/08/2026, Hildenilde de Souza Lima reconheceu expressamente que “[e]m 18/08/2026, antes do julgamento definitivo da presente apelação, foi cumprida a ordem possessória e foram demolidas as construções existentes na área”. Acrescentou que “[a] tutela que anteriormente possuía caráter preventivo passa, após a consumação do ato, a possuir natureza restituitória”, de modo que “[a] consumação da reintegração não torna automaticamente inútil a apelação. A providência cautelar inicialmente pretendida tornou-se materialmente superada, mas a pretensão recursal principal – e a possibilidade de tutela restitutória – permanecem plenamente relevantes” (Id. 465181217 daqueles autos). Há, portanto, convergência entre os atos oficiais lavrados no cumprimento de sentença e as declarações supervenientes da interessada nos embargos de terceiro, ficando demonstrado que o quadro fático cuja consumação se visava obstar já se consolidou. Com efeito, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato específico de autoridade que, com ilegalidade ou abuso de poder, o tenha violado ou colocado sob justa ameaça (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Na hipótese vertente, o writ investiu-se contra alegada omissão do magistrado em apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso perante a urgência das medidas expropriatórias. Executados integralmente tais atos, esvai-se o interesse de agir no tocante à ordem pretendida, porquanto a apreciação tardia do efeito suspensivo é inidônea para impedir eventos já consumados. Tampouco cabe transmudar a ação mandamental para albergar pretensão restitutória diante de modificação fática superveniente. Sublinhe-se que a própria impetrante admitiu essa virada processual ao formular pleito substitutivo nos autos da Apelação Cível nº 0003575-90.2016.4.01.4300, buscando o restabelecimento da posse antes exercida. Tal pretensão, contudo, desborda do objeto estrito deste mandado de segurança e demanda cognição própria no juízo competente da ação ordinária. A extinção deste feito, pois, não traduz qualquer juízo de mérito acerca do direito de posse da impetrante ou da higidez substantiva da execução possessória levada a efeito. Configurada a perda superveniente do interesse de agir, impõe-se o término da relação processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA