Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 1031809-77.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO OLIVEIRA DIAS - PI22252 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e apreciadas. Examinando os autos, verifica-se que, por equívoco deste Juízo (por erronia operacional do sistema eletrônico) fora incluída, indevidamente, na sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, outro fundamento desfavorável, o que constitui nulidade. Quando em uma sentença houver erro ou engano, proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, que diga respeito à redação escrita, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, corrigido, sem finalidades especiais. Saliente-se, portanto, que por se tratar de nulidade ipso iure, poderá o Juízo a qualquer tempo providenciar a devida correção. Ademais, prolação de sentença com manifesto erro constitui nulidade ipso iure e como tal pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que incidentalmente, e independe de procedimento especial para esta finalidade. Cumpre ainda enfatizar que não se justifica fomentar a oposição de recursos desnecessários, devendo o juízo estar atento aos entraves processuais que se apresentarem e, de pronto, implementar medidas com vistas a garantir a razoável duração do processo. Por essas motivações, tendo em vista a ocorrência de nulidade ipso iure, DECLARA-SE nula a sentença (Id.2263241437) e os atos posteriores, prolatando-se em seu lugar a seguinte sentença. SENTENÇA Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Irresigna-se a parte autora contra o indeferimento do pedido perante órgão do réu em 10/09/2024. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Acolhível a pretensão deduzida pelo Autor. Infere-se da documentação coligida pelo Autor que este teve o seu benefício de auxílio-doença indeferido pelo INSS em virtude da perda da qualidade de segurado. Comporta gizar, de logo, que o Demandado nem sequer promoveu o entranhamento aos autos do processo administrativo que embasara o indeferimento da benesse auferida pelo Demandante, inviabilizando uma mais ampla cognição judicial. Testifica o laudo pericial médico que o Demandante é portador de DIABETES MELLITUS, RETINOPATIA DIABÉTICA e DOENÇA RENAL CRÔNICA; que há incapacidade para o exercício de sua habitual profissão; que a incapacidade é permanente e total. Noticia o CNIS que o último vínculo empregatício urbano em nome do Autor data de 1999. Assevera o Demandante ser segurado especial (lavrador). Comprova tal assertiva com as peças documentais – não impugnadas pelo Réu – quais sejam: filiação sindical, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, contrato de comodato rural, certidão expedida pela Justiça Eleitoral. À vista desses aspectos, avulta inconcebível admitir que o Demandante possa desenvolver o seu trabalho habitual, sem estar em pleno vigor de sua higidez física, padecendo de enfermidade que o impossibilita de mourejar. Favorece a parte autora o contexto probatório. Faz jus, destarte, ao pleiteado benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Sob esses fundamentos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, ao Requerente JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES, com efeitos a partir de 10/09/2024, data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das prestações mensais retroativas compreendidas entre aquela data e a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora legalmente estipulados, observado o regramento da Emenda Constitucional 136/2025. Considerando a situação de incapacidade do Autor e o caráter alimentar da prestação em comento, defere-se, nesta oportunidade, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, comprovando nos autos, sob sanção de multa diária correspondente a R$300,00(trezentos reais). Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, expeça-se RPV. Vista às partes pelo prazo comum de 10(dez) dias. Não havendo insurgência, prossiga-se na expedição com a conferencia e migração do requisitório. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 9 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.