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TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Mandado de Segurança n.º 1031807-07.2026.8.11.0041 Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CARLOS EDUARDO DA SILVA em face de ato acoimado de coator atribuído ao DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN-MT, objetivando a anulação e o arquivamento do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 1.921/2026/GMAPC/DETRAN/MT, instaurado em razão do Auto de Infração de Trânsito nº DT00WP200A (art. 165 do CTB). O impetrante relata que, em 03/12/2025, por volta das 23h09, na Avenida Otávio de Souza Cruz, nº 1428, Centro, em Sorriso/MT, na condução do veículo Fiat/Strada Endurance, placa RRM8F04, de propriedade da empresa MGD Logística e Transportes Ltda., foi submetido a exame de etilômetro, que acusou a concentração de 0,29 mg/L, ensejando a lavratura do AIT nº DT00WP200A. Aduz que a notificação da autuação da penalidade de multa foi postada em 10/12/2025 e a respectiva penalidade de multa foi expedida/postada em 11/02/2026. Nada obstante, o processo específico de suspensão do direito de dirigir (PA nº 1.921/2026/GMAPC/DETRAN/MT) somente veio a ser instaurado de modo autônomo e cindido em 25/03/2026, com notificação por edital publicada no Diário Oficial em 29/04/2026. Sustenta a nulidade do feito administrativo em virtude da inobservância da concomitância procedimental cogente estatuída no art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro (com a redação dada pela Lei nº 14.071/2020) e no art. 8º, II, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 (alterada pela Resolução nº 844/2021), o que ensejou burla à garantia da legalidade e à segurança jurídica. Sucessivamente, suscitou a consumação da decadência do direito de punir (art. 281, § 1º, II e § 2º, do CTB; REsp 1.092.154/RS) e, no plano subsidiário, nulidades formais do próprio auto de infração (Resolução CONTRAN nº 432/2013). A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. A liminar vindicada restou indeferida (ID 235371172). Regularmente notificada (ID 237840881 e ID 238219321), a autoridade impetrada e a Fazenda Pública Estadual deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem prestar informações ou contestar a pretensão mandamental, conforme atesta a Certidão de Id 240172271. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso declinou de intervir no mérito da controvérsia, ante a ausência de interesse público primário, social ou individual indisponível (ID 240530946). É o relatório. Fundamento e DECIDO: O feito comporta julgamento imediato do mérito, porquanto a matéria deduzida é de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente delineados pelo acervo documental coligido, prescindindo de qualquer dilação probatória, ex vi do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, debruço-me sobre o cerne da controvérsia. Cinge-se a questão de fundo à aferição da higidez formal do Processo Administrativo nº 1.921/2026/GMAPC/DETRAN/MT, instaurado com vistas à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência da infração capitulada no art. 165 do CTB (AIT nº DT00WP200A), à luz da regra que impõe sua tramitação concomitante com o processo sancionador referente à penalidade pecuniária (multa). Com o advento da Lei Federal nº 14.071/2020, que alterou profundamente a sistemática punitiva de trânsito, introduziu-se no ordenamento jurídico o § 10 do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja dicção é inequívoca: “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: [...] II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. [...] § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.” Regulamentando o preceptivo, a Resolução CONTRAN nº 723/2018, com as modificações inseridas pela Resolução CONTRAN nº 844/2021, fixou no seu art. 8º a disciplina aplicável aos casos de infração específica: “Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autônomo, caso em que deverão ser garantidos os mesmos prazos para a interposição das defesas e dos recursos cabíveis.” Infere-se da dicção expressa dos aludidos diplomas normativos que, a partir da vigência da Lei nº 14.071/2020 (ocorrida em abril de 2021), a instauração do procedimento para a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de infração autossuspensiva vincula-se, de forma cogente e estrita, à tramitação simultânea e sincrônica com a apuração da penalidade pecuniária (multa). Essa nova diretriz legal teve por escopo precípuo assegurar a unicidade e a celeridade dos atos administrativos sancionatórios, resguardando o condutor contra a indesejável fragmentação de processos e sucessivas surpresas punitivas ao longo dos anos, em homenagem aos princípios basilares da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). No caso concreto, o fato gerador da autuação ocorreu em 03/12/2025, momento em que a novel legislação já se encontrava plenamente em vigor. Consoante se extrai dos autos, a notificação da autuação da penalidade de multa foi expedida/postada em 10/12/2025, tendo a penalidade de multa sido aplicada e notificada em 11/02/2026. Nada obstante, o órgão de trânsito somente procedeu à instauração do respectivo processo de suspensão do direito de dirigir (PA nº 1.921/2026/GMAPC/DETRAN/MT) em 25/03/2026, promovendo a notificação editalícia apenas em 29/04/2026, de forma cindida, extemporânea e apartada da marcha processual da penalidade de multa. Resta patente, portanto, o descumprimento do postulado da concomitância legal estatuído no § 10 do art. 261 do CTB. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou-se no sentido de que a inobservância da simultaneidade procedimental legalmente prescrita macula de vício insanável o processo sancionatório instaurado a destempo e de forma autônoma, ensejando a sua anulação. A propósito: “E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INOBSERVÂNCIA DA CONCOMITÂNCIA COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. ART. 261, § 10, DO CTB. VÍCIO FORMAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame: Apelação Cível e Remessa Necessária contra sentença prolatada em mandado de segurança que concedeu a ordem para anular o ato administrativo tendente a suspender a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, correspondente ao Processo Administrativo n. 02110/2025/GMAPC/DETRAN/MT. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para o controle de legalidade do procedimento administrativo sancionador, diante da existência de prova documental pré-constituída; (ii) estabelecer se a Administração pode instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir de forma dissociada e posterior ao processo de aplicação da penalidade de multa, à luz do art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro; e (iii) determinar se o controle judicial da legalidade do procedimento configura indevida interferência no mérito administrativo e no exercício do poder de polícia. III. Razões de decidir: 1. O mandado de segurança admite o exame de controvérsia jurídica demonstrada por prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória. 2. O art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro exige a instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e do processo de aplicação da penalidade de multa, como forma de assegurar previsibilidade, segurança jurídica e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A expressão “deverá ser instaurado concomitantemente” traduz comando cogente, insuscetível de flexibilização hermenêutica que reduza seu conteúdo normativo a mera recomendação administrativa. 4. A instauração tardia do processo de suspensão, dissociada do processo sancionador principal, configura vício formal apto a comprometer a validade do ato administrativo, por afronta ao princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput). 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e sucumbe diante da prova documental de descumprimento de exigência procedimental legalmente prevista. 6. O controle jurisdicional da legalidade do procedimento administrativo sancionador não configura invasão do mérito administrativo, tampouco enfraquece o exercício do poder de polícia. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença ratificada em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir deve ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, conforme prevê o art. 261, § 10, do CTB. 2. A violação à exigência de concomitância configura vício formal apto a ensejar a nulidade do processo administrativo de suspensão”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Código de Trânsito Brasileiro, art. 261, § 10; CPC, arts. 496, I, e 1.007, § 1º; Lei n. 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Resolução CONTRAN n. 844/2021, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: STF – Súmula 512; STJ – Súmula 105; TJMT – N.U. 1019517-09.2024.8.11.0015, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 27/01/2026, publ. no DJe em 11/02/2026.” (N.U 1108997-80.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/09/2026, Publicado no DJE 08/09/2026) Destarte, demonstrada a inobservância do mandamento esculpido no art. 261, § 10, do CTB, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Processo Administrativo nº 1.921/2026/GMAPC/DETRAN/MT e o consequente cancelamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir dele originada, restando prejudicada a análise dos demais argumentos subsidiários suscitados na exordial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 261, § 10, do CTB, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada na inicial, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 1.921/2026/GMAPC/DETRAN/MT instaurado em desfavor de CARLOS EDUARDO DA SILVA, decorrente do Auto de Infração nº DT00WP200A, determinando o seu definitivo arquivamento; b) DETERMINAR à autoridade impetrada (DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN-MT) que proceda ao cancelamento e à baixa de quaisquer bloqueios, restrições ou anotações no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante que guardem relação com o mencionado procedimento sancionatório anulado, no prazo de 10 (dez) dias. Condeno o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ao reembolso das custas e despesas processuais, eventualmente, adiantadas pelo impetrante, nos termos da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito
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