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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031793-23.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ALINE LELES NASCIMENTO ADVOGADO(A): OLIVIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG185404) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aline Leles Nascimento em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil). A autora alega que, em 01/06/2026, comprou três passagens São Paulo–Londres, no valor de R$ 14.891,16, atraída por promoção que anunciava parcelamento em até 10x sem juros. Contudo, o sistema não ofereceu o parcelamento e realizou a cobrança em parcela única. Sem conseguir solucionar o problema administrativamente, precisou de ajuda financeira do pai para quitar a fatura. Por isso, pediu o reparcelamento em 10x, ou indenização por danos materiais, além de R$ 15 mil por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (Evento 24, CONT1), questionando a gratuidade da justiça, o valor da causa e a legitimidade da autora para pedir restituição, já que a fatura foi paga por terceiro. No mérito, afirmou que a promoção foi aplicada corretamente, que taxas e impostos não estavam sujeitos ao parcelamento, e que eventual limitação de parcelamento seria responsabilidade da administradora do cartão. Também negou a existência de danos materiais ou morais e pediu a improcedência da ação. A audiência de conciliação não resultou em acordo (Evento 25, ATAUDCON1). As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento do processo. A autora apresentou impugnação a contestação (Evento 27, REPLICA1), contestando os argumentos da parte requerida e reiterando seus pedidos. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Passa-se ao exame das demais preliminares. A demandada impugnou o valor conferido à causa (R$ 29.891,16), sustentando que este deveria se limitar à suposta vantagem financeira decorrente do parcelamento, e não abranger o preço total dos bilhetes aéreos. Sem razão a parte requerida. Nos termos do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido na demanda, somando-se os valores correspondentes às pretensões de cunho material e extrapatrimonial formuladas. No caso vertente, a parte autora cumulou pedido de obrigação de fazer voltado à repactuação/estorno da transação de R$ 14.891,16 com pleito indenizatório por danos morais sugerido em R$ 15.000,00. Assim, a quantia indicada na inicial corresponde estritamente à cumulação dos pedidos deduzidos, revelando-se adequada aos ditames legais, motivo pelo qual rejeita-se a impugnação ao valor da causa. A parte requerida arguiu a ilegitimidade ativa da demandante no tocante ao pedido de restituição e reprocessamento do pagamento, sob o argumento de que a fatura do cartão de crédito foi quitada por seu genitor. A preliminar não prospera. A legitimidade ad causam é aferida abstratamente a partir da narrativa constante da petição inicial e da titularidade da relação jurídica material controvertida. Na espécie, a parte autora figura como titular do contrato de transporte aéreo firmado perante a ré sob a reserva KPGRTC (Evento 1, DOCCOMPROV10), bem como titular do cartão de crédito utilizado no fluxo de pagamento (Evento 1, DOCCOMPROV7). O fato de terceiro (genitor da requerente) ter efetuado o pagamento material da fatura perante a instituição financeira (Evento 1, COMPROVPAG19) configura hipótese de adimplemento de obrigação por terceiro no âmbito estritamente financeiro/privado, o que não retira da consumidora contratante a pertinência subjetiva para discutir os termos do contrato, a forma de cobrança e eventuais reparações em face da fornecedora do serviço. Rejeita-se, pois, a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora como destinatária final do serviço (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a parte requerida como fornecedora de serviços de transporte aéreo de passageiros (art. 3º do CDC). Afigura-se inviável a qualificação da lide como relação administrativa, uma vez que o litígio decorre de contrato privado de prestação de serviços de transporte e de comércio eletrônico, não havendo exercício de prerrogativa pública estatal no polo passivo da relação de direito material. Ressalte-se, outrossim, que a controvérsia não envolve extravio ou avaria de bagagens no transporte internacional, hipótese na qual incidiria a Convenção de Montreal conforme tese firmada no Tema 210 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ), mas sim discussão acerca da oferta comercial, da transparência pré-contratual e do processamento do pagamento no ambiente virtual de compra, aplicando-se integralmente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da controvérsia central do mérito, que consiste em verificar se houve defeito na prestação de serviços ou descumprimento de oferta vinculante por parte da demandada capaz de ensejar a obrigação de reprocessar o parcelamento da compra de passagens aéreas e o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Analisando minuciosamente o conjunto probatório constante dos autos, constata-se a improcedência dos pedidos autorais. Com efeito, a publicidade veiculada pela parte requerida informava a possibilidade de parcelamento em até 10 (dez) vezes sem juros para a compra de passagens aéreas (Evento 1, DOCCOMPROV8). Todavia, o próprio regulamento da campanha promocional anexado aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV9) é taxativo ao estabelecer que a condição de parcelamento sem juros incidia exclusivamente sobre o valor da tarifa anunciada, vedando expressamente o parcelamento das taxas de embarque e impostos. Do exame do comprovante oficial de emissão do bilhete (Evento 1, DOCCOMPROV10), extrai-se que o valor total de R$ 14.891,16 contemplava R$ 11.590,41 de tarifas e R$ 3.300,75 correspondentes a taxas e tributos. Disso resulta que a pretensão deduzida no item 4 da inicial, consistente no reprocessamento do montante integral de R$ 14.891,16 em dez parcelas idênticas de R$ 1.489,11, extrapola os termos objetivos da própria oferta publicitada, a qual vincula as partes nos estritos limites em que foi divulgada, ex vi do art. 30 do CDC. Ademais, os elementos probatórios demonstram que a parte autora, ao se deparar com a tela de pagamento do sítio eletrônico na qual constava a cobrança integral no cartão de crédito em parcela única (Evento 1, DOCUMENTOS12), optou livremente por prosseguir e concluir a operação, digitando os dados de faturamento e finalizando o comando de compra (Evento 1, DOCUMENTOS12). A notificação da operadora de cartão de crédito confirma que a compra foi aprovada às 23h28min do dia 01/06/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV7). Ciente, no momento da conclusão do negócio, de que a cobrança seria efetuada em parcela única no valor de R$ 14.891,16, a consumidora deliberou por formalizar o negócio jurídico, aperfeiçoando o consentimento contratual sob tais moldes. Instaurada a reclamação administrativa perante a fornecedora (Evento 1, RECLAMACAO15 e DOCUMENTOS11), a demandada disponibilizou à consumidora a faculdade de cancelamento integral da reserva sem ônus, com o reembolso total dos valores despendidos. Contudo, a requerente recusou expressamente a opção resolutória oferecida, preferindo manter hígidas e ativas as passagens aéreas adquiridas sob a reserva KPGRTC para usufruto futuro (Evento 1, DOCUMENTOS11). Nesse cenário, não há falar em vício na prestação de serviço ou dever de reprocessamento forçado. A fatura bancária foi integralmente quitada em 15/06/2026 (Evento 1, COMPROVPAG19), operando-se a extinção regular da obrigação pecuniária. A pretensão de obrigar a companhia aérea a cancelar a transação já quitada perante o banco e cindir compulsoriamente a operação em parcelas no cartão de crédito esbarra na própria natureza das operações de intermediação financeira por cartão de crédito e na ausência de ato ilícito praticado pela transportadora. No tocante ao pedido subsidiário de danos materiais/perdas e danos, sua rejeição é medida que se impõe. O dano material exige a cabal demonstração de diminuição patrimonial indevida ou perda econômica concreta (art. 402 do Código Civil e art. 373, inciso I, do CPC). No caso em exame, a requerente desembolsou exatamente o valor correspondente às passagens aéreas que adquiriu e que continuam ativas para o itinerário pretendido (Evento 1, DOCCOMPROV10). Não houve cobrança a maior, duplicidade de valores ou imposição de juros na fatura do cartão, a qual registrou R$ 0,00 de encargos moratórios (Evento 1, DOCCOMPROV16). A alegação de perda abstrata de vantagem decorrente do parcelamento consubstancia dano meramente hipotético, desprovido de respaldo indenizatório. Por fim, no que concerne ao pleito de danos morais, os fatos narrados não revelam ofensa a direitos da personalidade. A divergência sobre as condições de parcelamento de bilhetes aéreos no comércio eletrônico e os desdobramentos operacionais daí decorrentes configuram mero dissabor e percalço inerente às relações negociais cotidianas. Não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, cancelamento indevido da viagem, negativação ou qualquer situação degradante ou vexatória apta a violar a honra, imagem ou dignidade da consumidora. O fato de a requerente ter recorrido ao auxílio financeiro de seu genitor para pagar a fatura bancária insere-se na esfera estritamente privada da organização financeira familiar, não decorrendo diretamente de ilícito civil praticado pela empresa ré que justifique a imposição de verba reparatória de cunho extrapatrimonial. Destarte, ausentes o ato ilícito, o vício do serviço e os danos indenizáveis, a improcedência integral dos pedidos é de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no art. 54 e no art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.
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