2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 1031792-75.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELSA PINTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES PATRÍCIO DE OLIVEIRA PINHEIRO - PI15187 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Analisam-se os cálculos apresentados pelo Réu e pela Contadoria Judicial. Manifestação favorável com os cálculos (Id. 2276015671) apresentados pela Autarquia Ré, pugnando pela expedição da Requisição de Pequeno Valor-RPV. Decide-se. No caso vertente, sentença julgou procedente o pedido e, reconhecendo a condição da autora de segurada especial da Previdência Social, nos termos do inciso VII, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, bem como o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente exigido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder aposentadoria por idade, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, à Requerente, CELSA PINTO DA COSTA, com início de vigência em 15/09/2023, data do requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações mensais retroativas compreendidas entre aquela data e a efetiva implantação do benefício, com atualização monetária mais juros de mora nos moldes legalmente estipulados. Certificado o trânsito em julgado. Adunado aos autos cumprimento de decisão com DIB: 15/09/2023 e DIP: 15/04/2026. Com efeito, o INSS apresentou planilha de cálculo em consonância com a sentença, referente ao período de 15/09/2023 a 14/04/2026. Por essas motivações, HOMOLOGAM-SE os cálculos elaborados pelo INSS (Id. 2276015671). Expeça-se RPV em nome da Demandante conforme cálculos realizados pelo Réu. Vista às partes pelo prazo comum de 10(dez) dias. Não havendo insurgência, prossiga-se na expedição com a conferencia e migração do requisitório. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.