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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031791-46.2023.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: HUMBERTO CANDIDO RIBEIRO
ADVOGADO(A): SAMANTA CRISTINA ALMEIDA PEREIRA DE SOUZA (OAB SP416498)
EXECUTADO: IRIS GUARRIERO DA SILVA
ADVOGADO(A): EDIVANIA MESQUITA DA SILVA (OAB SP240477)
EXECUTADO: CASA DE REPOUSO GERIATRICO RESIDENCIAL SOLAR DA MOOCA LTDA
ADVOGADO(A): EDIVANIA MESQUITA DA SILVA (OAB SP240477)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As executadas requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores constritos nos autos, sustentando, em síntese, que a sentença proferida nos embargos à execução nº 1002349-64.2025.8.26.0007 reconheceu a inexigibilidade do título e determinou a extinção da presente execução. Alegam, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por estarem vinculados ao pagamento de verbas trabalhistas, férias e à manutenção da atividade empresarial.
Indefiro o pedido.
De início, verifica-se que as executadas efetivamente apresentaram documentos indicando que parte dos valores constritos estaria relacionada ao pagamento de férias e verbas rescisórias de empregados, além de outras despesas inerentes à atividade empresarial.
Todavia, a mera demonstração de que os recursos seriam destinados ao futuro adimplemento de obrigações trabalhistas não conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo destina-se, em regra, à proteção de verbas de natureza alimentar titularizadas pelo próprio beneficiário, não havendo extensão automática da proteção legal a valores mantidos em conta corrente de pessoa jurídica apenas porque futuramente destinados ao pagamento de empregados.
De outro lado, observa-se que a sentença proferida nos embargos à execução nº 1002349-64.2025.8.26.0007 foi objeto de recurso de apelação interposto pelo exequente, encontrando-se os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Não há, contudo, notícia acerca dos efeitos em que o recurso foi recebido ou de eventual julgamento pela instância superior.
Nesse contexto, embora a sentença dos embargos tenha reconhecido a inexigibilidade do título e determinado a extinção da presente execução, a imediata restituição dos valores às executadas revela-se prematura. A devolução dos numerários neste momento pode gerar situação de difícil reversão caso a sentença venha a ser reformada ou tenha sua eficácia suspensa em grau recursal.
Pelas mesmas razões, também não se mostra possível, neste momento, deferir o levantamento dos valores em favor do exequente. Com efeito, embora já tenha sido expedido mandado de levantamento eletrônico em razão das constrições anteriormente reconhecidas como válidas, sobreveio sentença de procedência dos embargos à execução, atualmente submetida ao crivo do Tribunal, circunstância que recomenda a preservação do estado atual dos autos até definição acerca do processamento e eficácia do recurso interposto.
Assim, diante do atual quadro processual, a medida mais prudente consiste na manutenção dos valores depositados sob constrição judicial, sem levantamento por qualquer das partes, até ulterior deliberação.
Diante do exposto:
a) indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelas executadas para liberação dos valores constritos;
b) indefiro, por ora, o levantamento dos valores em favor do exequente;
c) determino que os valores permaneçam depositados em conta judicial até ulterior deliberação deste Juízo;
d) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos informações atualizadas acerca do processamento da apelação interposta nos autos nº 1002349-64.2025.8.26.0007, inclusive quanto aos efeitos em que recebido o recurso perante o E. Tribunal de Justiça, facultando-lhe a juntada das peças processuais pertinentes.
Após, tornem conclusos.
Int.