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Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-01 a 2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1031767-06.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joel Pinheiro de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO À TESE JURÍDICA DEFINIDA NO TEMA Nº 416/STJ. REQUISITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO ALTERNATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO DO SEGURADO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU FRATURA EXPOSTA DA PERNA DIREITA DO SEGURADO. CAPACIDADE PARA O TRABALHO INTEGRALMENTE PRESERVADA. TEOR CONCLUSIVO DA PROVA PERICIAL. O LAUDO MÉDICO NÃO FOI IMPUGNADO CIENTIFICAMENTE. AUSENTES OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA Nº 416/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REQUISITO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDO. INDENIZAÇÃO INFORTUNÍSTICA INDEVIDA.2. PEDIDO ALTERNATIVO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, FUNDADO EM ANÁLISE CLÍNICA E DOCUMENTAL, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, AO QUAL CABE DECIDIR ACERCA DAS PROVAS QUE DEVEM SER PRODUZIDAS. PRERROGATIVA DO JULGADOR EM DETERMINAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. PLEITO REJEITADO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Advs: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB: 207353/MG) - 1° andar
2026-09-01 · TJSP
DESPACHO
Nº 1031767-06.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joel Pinheiro de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelação Cível Processo nº 1031767-06.2025.8.26.0053 Relator(a): RICHARD PAE KIM Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 14/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 218 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB: 207353/MG) - 1° andar
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