2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1031757-07.2020.8.26.0224/SP Assunto: Contratos bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita ou nos casos previstos de isenção. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Local: Guarulhos