2026-09-16 · TJSP
Processo 1031754-87.2025.8.26.0576 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Miau Que Late Ltda - New Mahara Marketing Ltda - Vistos. MIAU QUE LATE LTDA. opôs embargos de declaração a fls. 117/123 em face da decisão proferida nos autos da execução nº 1026939-47.2025.8.26.0576, alegando, em síntese, omissão e incorreta apreciação das questões relacionadas à exigibilidade do crédito executado. Sustenta a inexigibilidade material da dívida, ao argumento de que a embargada não teria prestado adequadamente os serviços de consultoria em marketing contratados para os meses de setembro e outubro de 2023, invocando a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. Alega, ainda, rescisão contratual por culpa exclusiva da contratada, inaplicabilidade da multa contratual de 30% e dos consectários legais, bem como excesso de execução decorrente da cobrança integral do débito. Pretende, com isso, a modificação da decisão embargada. Dispenso a vista prévia da parte embargada, dado o disposto no art. 1023, §2°, do CPC. Tempestivos, conheço dos embargos. Não se verificam, contudo, os vícios apontados. As questões relativas à exigibilidade do título e à regularidade formal da execução foram expressamente apreciadas na decisão embargada, que consignou que o instrumento contratual de prestação de serviços de fls. 30/42 foi regularmente assinado pelas partes e que as conversas mantidas por WhatsApp, juntadas a fls. 44/51, indicam tratativas acerca da quitação da dívida, inclusive com manifestação do representante da executada no sentido de que não havia conseguido regularizar seu fluxo financeiro, circunstância apontada como justificativa para o inadimplemento. A decisão, portanto, apresentou fundamentação suficiente para o exame da questão então submetida à apreciação judicial, inexistindo omissão quanto aos elementos que conduziram ao reconhecimento da regularidade do título e ao prosseguimento da execução. O que se verifica, em verdade, é que a embargante pretende conferir interpretação diversa aos fatos, às cláusulas contratuais e às provas produzidas, especialmente quanto à alegada ausência de prestação dos serviços, à exceção do contrato não cumprido, à causa da rescisão e à incidência da multa contratual. Tais questões, contudo, dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia e não evidenciam qualquer obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Juízo não configura vício de integração, sobretudo quando a decisão contém fundamentação clara e coerente com os elementos considerados. A pretensão de reexaminar o contrato, as conversas mantidas entre as partes e a própria exigibilidade do crédito, com o propósito de alcançar conclusão diversa daquela adotada na decisão embargada, atribui aos aclaratórios nítido caráter infringente. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a revisão do entendimento judicial quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, consideram-se prequestionados, para os fins pretendidos pela embargante, os dispositivos legais e as matérias suscitadas nos embargos, sem que isso implique reconhecimento de violação ou necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado, uma vez que as questões relevantes à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como proferida. Int.-se. - ADV: WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP), JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), MARIA PAULA VAZ PAIXÃO (OAB 490178/SP)