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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031750-12.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO LUSVARGHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 DECISÃO Preliminarmente, impõe-se o indeferimento do pedido de prova pericial técnica ou de admissão de prova pericial emprestada, uma vez que controvérsia posta nos autos se refere à alegada nulidade de questões objetivas de concurso público, matéria submetida aos limites do controle jurisdicional fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Portanto, a intervenção judicial somente se admite em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, notório desvio das regras editalícias, erro grosseiro ou evidente, teratologia ou ilegalidade flagrante, ou seja, quando o vício da questão é aferível de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no mérito técnico-administrativo do certame, ou seja, sem a necessidade de realização de prova pericial. Com efeito, no tocante ao pedido de anulação de questões objetivas de concurso público, a produção de prova pericial se mostra não só dispensável, mas incabível, porquanto indica que a controvérsia necessita de dilação técnica, revelando que está situada âmbito da interpretação especializada, da valoração acadêmica e dos critérios de avaliação e correção da banca, matérias ordinariamente insuscetíveis de revisão judicial. Nesse sentido, são os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. 1. No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). 2. Incabível a produção de prova pericial para análise de questões de prova objetiva de concurso público, sob pena de violação à autonomia da banca examinadora, uma vez que não comprovada qualquer ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, situações que admitiriam a intervenção do Poder Judiciário. 3 . Apelação improvida.(TRF-4 - AC: 50645715720214047000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 12ª Turma) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. MÉRITO. TEMA 485 DO STF . IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DESVIO DO EDITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A União possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem a legalidade de questões de concurso público destinado ao provimento de cargos na Administração Pública Federal, ainda que a execução do certame tenha sido delegada a instituição privada . O indeferimento de prova pericial ou de prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, reputar os elementos constantes dos autos suficientes para o julgamento da lide. A necessidade de dilação probatória complexa para demonstrar suposto vício em questão de concurso descaracteriza a existência de erro grosseiro ou evidente, revelando mera divergência técnica ou doutrinária imune ao controle judicial. Não padece de nulidade por deficiência de fundamentação a sentença que adota razões suficientes para a resolução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632 .853/CE (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reavaliar os critérios de correção de provas e o conteúdo das questões, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital. Hipótese em que as insurgências do candidato contra as questões objetivas do certame traduzem mero inconformismo com o gabarito oficial e com as opções doutrinárias adotadas pela banca examinadora, inexistindo erro grosseiro ou ilegalidade aptos a justificar a intervenção judicial. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50020432420254047104 RS, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 05/08/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2026) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA PENAL . ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE E À VINCULAÇÃO AO EDITAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE OU MATERIAL GROSSEIRO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de quatro questões (nº 06, 27, 40 e 53) da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP-RJ), regido pelo Edital nº 02/2024, com o consequente recálculo de sua pontuação para permitir sua continuidade no certame . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; e (ii) saber se as questões impugnadas apresentam erros grosseiros ou ilegalidades que autorizem a intervenção do Poder Judiciário em substituição à banca examinadora. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que a prova pericial mostra-se desnecessária para o deslinde de controvérsia eminentemente jurídica sobre os limites do controle jurisdicional em concursos públicos, cabendo ao juiz o indeferimento de provas inúteis, conforme o CPC, art. 370, § 1º. 4 . Negou-se provimento ao recurso quanto ao mérito, fundamentando-se na tese fixada pelo STF no Tema nº 485 (RE 632.853), a qual veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade, salvo em situações de flagrante desajuste ao edital ou teratologia, em respeito ao princípio da separação dos poderes ( CF/1988, art. 2º). 5 . A decisão manteve a validade das questões impugnadas, destacando que meras divergências interpretativas não configuram erro material apto a justificar a intervenção judicial, sob pena de ofensa à isonomia. 6. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça prevista no art . 98, § 3º. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora conhecida e improvida . Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; e CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 369, 370, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485), Rel . Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04 .2015; TRF2, Apelação Cível 5005622-03.2023.4.02 .5003, Rel. Vera Lucia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 20.09 .2024; e TRF2, Apelação Cível 5007220-38.2023.4.02 .5117, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 13.11 .2023.(TRF-2 - AC: 50331859520254025101 RJ, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 16/04/2026, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/04/2026) (Destacamos.) Com efeito, o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1116372/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019;AgInt no REsp 1723889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova. Intimem-se as partes para ciência e, após, façam os autos conclusos para sentença. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.

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