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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031745-75.2022.8.26.0562/SP EXEQUENTE: WAGNER PINTO RODRIGUES ADVOGADO(A): WAGNER PINTO RODRIGUES (OAB SP187260) EXECUTADO: MARCO ANTONIO SILVA DA GRACA ADVOGADO(A): HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO (OAB SP341624) ADVOGADO(A): SHIRLEY APARECIDA VIEIRA FERREIRA (OAB SP339785) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes. O embargante alega que a decisão foi omissa, pois não apreciou os pedidos de liberação de penhoras no rosto dos autos, o cancelamento de constrições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, bem como a baixa de restrições em cartórios e órgãos de proteção ao crédito. A parte contrária concorda com os embargos e pede a alteração da sentença. A sentença evento 300, SENT374 homologou o acordo, mas não tratou dos pedidos de liberação das penhoras e das restrições impostas ao devedor. Como ambas as partes concordam com o cancelamento dessas medidas em razão da transação, a sentença deve ser integrada para deferir os pedidos. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença de fls. 681/682, determinando o seguinte: a) Expeçam-se ofícios à 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP (Processo nº 1000745-35.2022.5.02.0446) e à 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP (Processo nº 1003998-66.2022.8.26.0590), solicitando o levantamento das penhoras no rosto dos autos porventura anotadas em desfavor do executado Marco Antonio Silva da Graça; b) Providencie a serventia o cancelamento/liberação das constrições e indisponibilidades que tenham sido efetivadas nos autos em nome do executado por este juízo, via SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, bem como eventuais constrições sobre salários junto ao OGMO/Santos; c) Proceda-se à baixa das restrições e apontamentos ordenados por este juízo junto aos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD, bem como o cancelamento de eventual certidão de protesto ou de averbação premonitória expedida nos termos do art. 828 do CPC. No mais, a sentença permanece conforme proferida, devendo ser cuprido o nela estipulado. Intimem-se.
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