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1031744-08.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1031744-08.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: ADRIANA LUTZ CABRAL, LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL, LISIANE FRANCISCA LUTZ CABRAL, ANDRÉIA LUTZ CABRAL GARNES, RAFAEL LUTZ CABRAL E ARLY CABRAL AGRAVADO: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADRIANA LUTZ CABRAL, LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL, LISIANE FRANCISCA LUTZ CABRAL, ANDRÉIA LUTZ CABRAL GARNES, RAFAEL LUTZ CABRAL e ARLY CABRAL em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira/MT, que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A, determinou aos executados a restituição dos valores anteriormente levantados a título de indenização. Em petição acostada ao ID. 395959864, os agravantes pleitearam a desistência do recurso por perda superveniente do objeto, informando que participaram de conciliação realizada perante o CEJUSC em 02 de setembro de 2026, celebrando composição amigável destinada a solucionar a controvérsia objeto deste Agravo. É a síntese do essencial. O art. 998 do CPC dispõe que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e, por sua vez, o art. 999 do mesmo Código assegura que “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”. Com esses fundamentos e com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 51, X, do Regimento Interno deste Tribunal, em decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO em virtude da falta de interesse superveniente. Publique-se para conhecimento e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1031744-08.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: ADRIANA LUTZ CABRAL, LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL, LISIANE FRANCISCA LUTZ CABRAL, ANDRÉIA LUTZ CABRAL GARNES, RAFAEL LUTZ CABRAL E ARLY CABRAL AGRAVADO: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADRIANA LUTZ CABRAL, LÚCIO FLÁVIO LUTZ CABRAL, LISIANE FRANCISCA LUTZ CABRAL, ANDRÉIA LUTZ CABRAL GARNES, RAFAEL LUTZ CABRAL e ARLY CABRAL em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira/MT, que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A, determinou aos executados a restituição dos valores anteriormente levantados a título de indenização. Em petição acostada ao ID. 395959864, os agravantes pleitearam a desistência do recurso por perda superveniente do objeto, informando que participaram de conciliação realizada perante o CEJUSC em 02 de setembro de 2026, celebrando composição amigável destinada a solucionar a controvérsia objeto deste Agravo. É a síntese do essencial. O art. 998 do CPC dispõe que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e, por sua vez, o art. 999 do mesmo Código assegura que “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”. Com esses fundamentos e com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 51, X, do Regimento Interno deste Tribunal, em decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO em virtude da falta de interesse superveniente. Publique-se para conhecimento e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator

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