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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031741-02.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES CORREA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES CORREA PEREIRA FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: PE45048-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466489482) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031741-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100769-76.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES CORREA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031741-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100769-76.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao Agravo de Instrumento aviado por MARIA DE LOURDES CORREA PEREIRA. O provimento monocrático reformou a decisão do Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1100769-76.2024.4.01.3400, afastando a aplicação do critério de proporcionalidade de proventos sobre o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que: a) A decisão agravada contraria o regime constitucional dos proventos de aposentadoria (art. 40 da CF) e o disposto nos arts. 41 e 186 da Lei n. 8.112/1990, afirmando que a proporcionalidade da aposentadoria deve incidir logicamente sobre todas as parcelas remuneratórias que a compõem; b) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1082 da Repercussão Geral, assentou que gratificações de natureza pro labore faciendo se incorporam conforme as normas de regência, não havendo direito à manutenção da integralidade máxima do ativo; c) A metodologia da Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 4º, § 8º, II) confirma a diretriz constitucional de que vantagens pecuniárias variáveis devem ser ajustadas proporcionalmente ao tempo de contribuição no cálculo dos proventos; d) A ausência de limitação expressa no título executivo não impede a aplicação da proporcionalidade, sob pena de violação ao princípio da isonomia material, ao caráter contributivo e ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. Devidamente intimada, a exequente/agravada apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Sustenta a intangibilidade do título executivo judicial transitado em julgado, a inadmissibilidade de rediscussão do mérito na fase executiva (arts. 502 e 508 do CPC), a ausência de previsão de proporcionalização na Lei n. 11.357/2006, além da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 1ª Região favorável à extensão integral da vantagem aos inativos independentemente da natureza da aposentadoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031741-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100769-76.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os requisitos formais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. No mérito, contudo, a irresignação da União Federal não merece prosperar, devendo a decisão monocrática agravada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se a definir a possibilidade de aplicar o coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre o cálculo das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS na fase de cumprimento de sentença. I. Da Ofensa à Coisa Julgada Material Como ressaltado na decisão atacada, o cumprimento de sentença deve guardar estrita observância aos limites objetivos fixados pelo título executivo judicial, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada (arts. 502, 505 e 508 do CPC). No caso em apreço, o título executivo originário da Ação Coletiva nº 0052595-73.2012.4.01.3400, proferido pela 20ª Vara Federal da SJDF e transitado em julgado em 19/05/2021, condenou a União ao pagamento da GDPGTAS aos inativos e pensionistas "na mesma pontuação ou valor percebido pelos servidores em atividade", estabelecendo como único requisito temporal o enquadramento nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 ou 47/2005. O título exequendo não impôs nenhuma ressalva, limitação ou redutor referente à condição de aposentado com proventos proporcionais. Pretender, nesta etapa de cumprimento de sentença, introduzir critério de cálculo restritivo não previsto no título judicial constitui manifesta inovação em sede executiva, conduta categoricamente vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). II. Da Ausência de Previsão Legal e da Jurisprudência Consolidada do STJ Ainda que se abstraísse a higidez da coisa julgada, o pleito da Fazenda Pública encontra obstáculo instrponível na própria regência legislativa da vantagem. A Lei nº 11.357/2006, ao disciplinar a GDPGTAS, não estabeleceu diferenciação entre os beneficiários de proventos integrais e os de proventos proporcionais para fins de fruição da verba. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, à míngua de critério legal específico estabelecendo a redução proporcional da gratificação de desempenho para os inativos, descabe ao intérprete introduzir a diferenciação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição. 2. Verifica-se que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 2.115.346/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/09/2024) III. Da Inaplicabilidade do Tema 1082/STF e da EC 103/2019 ao Título Transitado em Julgado Noutro lanço, desassiste razão à União quanto à invocação do Tema 1082 do STF, do art. 40 da Carta Magna e da Emenda Constitucional nº 103/2019. O Tema 1082/STF cuidou da possibilidade de incorporação de vantagens pro labore faciendo em patamar inferior ao da ativa quando da fixação das regras de transição da EC 47/2005 na fase cognitiva, não servindo de fundamento para desconstituir os efeitos de sentença transitada em julgado na qual a paridade foi reconhecida sem limitações. De igual modo, as diretrizes trazidas pela reforma previdenciária promovida pela EC 103/2019 não retroagem para alcançar o direito material já reconhecido em título executivo transitado em julgado em data anterior, sob pena de afronta direta às cláusulas pétreas da proteção ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Não tendo a União trazido fundamentos hábeis a infirmar a conclusão adotada monocraticamente, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. IV. Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela União Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031741-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100769-76.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CORREA PEREIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. GDPGTAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA (ARTS. 502 E 508 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA (LEI N. 11.357/2006). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TRF1. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1082/STF E DA EC N. 103/2019 AO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela exequente para reformar decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, afastando a proporcionalidade dos proventos na elaboração dos cálculos de liquidação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. 2. A execução de título judicial deve permanecer estritamente adstrita aos comandos insertos em seu dispositivo, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material e à preclusão (arts. 502, 505 e 508 do CPC). O título executivo coletivo exequendo assegurou aos inativos a percepção da GDPGTAS no mesmo valor pago aos servidores em atividade, sem prever qualquer redutor ou limitação proporcional para as aposentadorias com proventos proporcionais. Revela-se incabível a inovação restritiva intentada pela União Federal apenas na fase de cumprimento de sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, dada a ausência de critério legal na lei instituidora da vantagem (Lei n. 11.357/2006), não é cabível proceder à diferenciação entre beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da gratificação de desempenho (AgInt no AgInt no REsp n. 2.009.220/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 01/09/2023; AgInt no REsp n. 1.566.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 03/03/2020; AgInt no REsp n. 2.115.346/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/09/2024). 4. A invocação do Tema 1082 da Repercussão Geral do STF, bem como da metodologia de cálculo introduzida pela Emenda Constitucional n. 103/2019 e do art. 40 da CF, não possui o condão de relativizar ou modificar o título executivo judicial transitado em julgado. Fundamentos constitucionais ou alterações legislativas supervenientes não autorizam a rediscussão do conteúdo da condenação na via do cumprimento de sentença, preservando-se a estabilidade e a segurança jurídica das decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada. 5. Agravo Interno desprovido. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma