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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2184321/SP (2024/0443198-2) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS:RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 BARBARA REGINA MACIEL VERA - SP486819 RECORRENTE:NATHALIA APARECIDA PAOLUCCI BONAZZI ADVOGADO:FABIANO BARREIRA PANATTONI - SP216528 RECORRIDO:NATHALIA APARECIDA PAOLUCCI BONAZZI ADVOGADO:FABIANO BARREIRA PANATTONI - SP216528 RECORRIDO:UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS:RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 BARBARA REGINA MACIEL VERA - SP486819 DECISÃO Trata-se de dois recursos especiais, sendo um interposto por NATHALIA APARECIDA PAOLUCCI BONAZZI e o outro, por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 270, e-STJ): PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – IMPREVISÃO NO ROL DA ANS IRRELEVANTE - PATHOS COBERTA PELO CONTRATO – NECESSIDADE MÉDICA DEMONSTRADA – RESSARCIMENTO CONFORME O CONTRATO – REGULARIDADE DO REEMBOLSO NÃO INTEGRAL NOS PACTOS DE SEGURO SAÚDE – DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos para sanar vício atinente aos honorários advocatícios, para fixá-los em 12% sobre o valor da causa, a ser repartido pelas partes na proporção de 70% pela Ré e 30% pela Autora (fls. 324-325, e-STJ). Nas razões do apelo extremo de fls. 277-295, e-STJ, interposto por NATHALIA APARECIDA PAOLUCCI BONAZZI e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos artigos 186 e 927 do CC e 86, parágrafo único do CPC/2015. Sustenta, em síntese: (a) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, pois a recusa indevida de cobertura securitária configura ato ilícito ensejador de dano imaterial indenizável, o qual exsurge in re ipsa; e (b) a redistribuição dos ônus de sucumbência em razão de a insurgente ter decaído de parte mínima do pedido. Afirma que, embora a pretensão da autora/recorrente tenha sido atendida com a concessão da liminar, a injustificada negativa de atendimento, pela seguradora, "obrigou-a a enfrentar a via crucis de uma ação em Juízo, o que, por si só, já redundou em longa espera, como é mais do que evidente, acarretando-lhe dissabores e transtornos, todos comprovados in re ipsa, independentemente, pois, da produção de provas – não aplicável a Súmula 7 – ensejadores da imposição de verba indenizatória, pelo dano imaterial causado, consoante consolidada jurisprudência dessa Alta Corte" (fl. 281, e-STJ). Nas razões do apelo nobre de fls. 328-343, e-STJ, interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art.105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a insurgente apontou como violados os artigos 1º; 10, § 4º, e 35-F, todos da Lei nº 9.656/98; 51, inciso IV, e §1º; e 54, § 4º, ambos do CDC. Sustenta, em síntese, inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, de cobertura do tratamento de EMT – ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA, exigidas pela recorrida, por não constar do rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, nem possuir comprovação de eficácia ou superioridade em relação aos tratamentos disponibilizados administrativamente pelo plano de saúde. Afirma, ainda, a possibilidade de limitação dos direitos do consumidor no contrato de adesão, desde que a cláusula restritiva seja redigida com destaque, conforme se verifica do contrato assistencial que beneficia a recorrida. Contrarrazões ofertadas por NATHALIA APARECIDA PAOLUCCI BONAZZI e OUTRO às fls. 348-353, e-STJ. Admitidos os recursos na origem (fls. 363-364, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior de Justiça. Sobreveio a decisão de fls. 372-374,e-STJ, em que foi determinada a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para ficarem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.365/STJ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inciso II, e 1.041 do CPC/2015. Concluído o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 2165670/SP e 2197574/SP, vinculados ao Tema 1.365/STJ, a Presidência do TJSP determinou o reenvio dos autos ao STJ, em observância ao disposto no inciso I do art. 1.040 do CPC/15, haja vista a conformidade do acórdão recorrido à orientação firmada no referido Tema repetitivo. Os autos foram recebidos nesta Corte de Justiça, que determinou o restabelecimento de sua tramitação neste Tribunal (fl. 373, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. O recurso especial de fls. 277-295, e-STJ, interposto por NATHALIA APARECIDA PAOLUCCI BONAZZI e OUTRO possui como objeto controvérsia afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática dos recursos repetitivos, cadastrada como TEMA 1467 em que se busca "Definir se a demora injustificada ou indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico equipara-se à recusa indevida de cobertura para fins de aplicação do Tema 1.365" (ProAfR no REsp n. 2.222.623/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026). Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de REsp e AREsp em tramitação na origem e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. 2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.467) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015. Em atenção à segurança jurídica e à unicidade da instância, fica igualmente sobrestado o recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - sem prejuízo de análise posterior, independentemente de ratificação. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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