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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1031735-20.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE: JULIANA TERESINHA DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429)
SENTENÇA
J.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95.
JULIANA TERESINHA DA SILVA ajuizou Ação de Cobrança de Correção Monetária e Juros de Mora sobre Verbas Pagas em Atraso em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.
Expõe ser servidora pública estadual e sustenta que, no curso da relação funcional, diversas parcelas remuneratórias lhe foram pagas administrativamente com atraso, sem a correspondente atualização monetária e sem juros moratórios.
Relata que os próprios demonstrativos de pagamento emitidos pelo ente público identificam diversas parcelas como “atrasado” ou “Atr”, abrangendo vencimentos, décimo terceiro salário, auxílio-transporte e outras vantagens funcionais.
Aduz que o pagamento nominal das parcelas, realizado meses após o momento em que eram devidas, não recompôs a perda do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual pretende o pagamento dos consectários incidentes entre a data em que cada verba deveria ter sido satisfeita e o efetivo pagamento administrativo.
Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora correspondentes às parcelas remuneratórias pagas com atraso, observada a prescrição quinquenal, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação. Preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a pretensão seria genérica e ilíquida, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a prescrição quinquenal, a inexistência de mora, uma vez que os pagamentos foram realizados antes da citação, e a ausência de fundamento legal para incidência de correção monetária. Invoca o art. 8º da Lei Estadual nº 10.363/1990, a legislação orçamentária e o princípio da reserva do possível. Subsidiariamente, requer a observância dos critérios próprios das condenações impostas à Fazenda Pública.
DECIDO.
Da alegada inépcia da petição inicial e da iliquidez do pedido:
A preliminar não prospera. Embora a petição inicial não apresente planilha contendo o valor final pretendido, a causa de pedir e o objeto da pretensão encontram-se suficientemente individualizados.
A autora busca exclusivamente os consectários incidentes sobre parcelas que afirma terem sido pagas administrativamente em atraso, estando os respectivos lançamentos identificados nos demonstrativos de pagamento emitidos pelo próprio Estado.
Com efeito, os documentos juntados permitem identificar os valores pagos, as rubricas correspondentes e a competência a que se referem, possibilitando a apuração da diferença mediante simples operação aritmética, a partir dos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
Não há, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tanto que o réu enfrentou de maneira específica a pretensão deduzida.
A vedação à sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais não impede que o título estabeleça os critérios objetivos necessários ao cálculo, quando o montante possa ser obtido mediante simples operação aritmética.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Da Prescrição:
As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A própria autora reconhece a incidência da prescrição quinquenal. Assim, encontram-se prescritas eventuais diferenças relativas a parcelas cuja pretensão tenha se tornado exigível anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento.
No caso concreto, todavia, as parcelas individualizadas pela autora e documentadas nos autos referem-se, essencialmente, a pagamentos realizados a partir de 2023, não se verificando, quanto a elas, prescrição.
Passo ao exame do mérito:
É incontroverso que determinados valores foram pagos administrativamente à autora em competências posteriores àquelas às quais se referiam.
Os demonstrativos juntados aos autos contêm rubricas expressamente identificadas como atrasadas, a exemplo de “Venc. cont. Adm. at”, “Dec. terc. sal. cont. at” e “Aux. transp. atraso”, além de registros referentes a parcelas retroativas.
O próprio pagamento administrativo constitui reconhecimento da existência da obrigação principal, remanescendo a controvérsia exclusivamente sobre a recomposição financeira decorrente do lapso transcorrido entre a exigibilidade da verba e seu efetivo pagamento.
A correção monetária não representa vantagem adicional concedida ao servidor, tampouco penalidade imposta à Administração. Sua finalidade consiste exclusivamente em preservar o valor real da obrigação diante da desvalorização da moeda.
Consequentemente, o pagamento de verba remuneratória em momento posterior ao devido, pelo seu simples valor histórico, não recompõe integralmente o patrimônio do credor.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, afastou a utilização de índice incapaz de refletir adequadamente a inflação nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, consagrando a necessidade de efetiva recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Nesse contexto, não prevalece a tese de que seria indispensável previsão estadual específica autorizando a correção.
A incidência de atualização monetária não significa concessão administrativa de vantagem remuneratória à margem do princípio da legalidade, mas mera preservação do conteúdo econômico de obrigação já reconhecida e paga tardiamente.
Também não prospera a invocação da reserva do possível ou de limitações orçamentárias.
Questões de programação financeira podem explicar o momento do pagamento, mas não transferem ao servidor o ônus decorrente da desvalorização monetária ocasionada pelo atraso imputável à Administração.
O art. 8º da Lei Estadual nº 10.363/1990 disciplina a metodologia para apuração do valor-base de determinados acertos de vencimentos e vantagens funcionais.
A norma, entretanto, não contém disposição que exclua a recomposição monetária decorrente do pagamento extemporâneo.
Uma coisa é determinar qual remuneração ou símbolo de vencimento deve ser considerado na formação da parcela principal; outra, distinta, é preservar o valor monetário dessa parcela quando o pagamento ocorre posteriormente à data em que deveria ter sido realizado.
Assim, a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 10.363/1990 não afasta, por si só, o direito à recomposição inflacionária.
A autora sustenta que os juros moratórios deveriam incidir desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, por se tratar de mora ex re.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 611, firmou orientação no sentido de que, nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública a servidor público, os juros moratórios têm início com a citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC.
Portanto, embora a correção monetária seja devida desde o momento em que a parcela deveria ter sido satisfeita, os juros moratórios não podem retroagir à mesma data.
Essa distinção assume especial relevância após a EC nº 113/2021, pois a SELIC possui natureza híbrida, incorporando simultaneamente atualização monetária e juros.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido, exatamente por essa razão, que a SELIC não deve incidir no período anterior à citação quando isso importar antecipação indevida dos juros moratórios, devendo incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E antes da constituição em mora.
No caso em exame, o próprio valor principal das rubricas identificadas como atrasadas já havia sido pago administrativamente antes do ajuizamento ou da citação do Estado.
Consequentemente, não são devidos juros moratórios relativos ao intervalo compreendido entre o vencimento da verba remuneratória e seu pagamento administrativo, sendo devida, nesse intervalo, exclusivamente a recomposição monetária.
Todavia, a diferença correspondente à correção monetária não satisfeita administrativamente permaneceu inadimplida. Sobre esse saldo, os juros moratórios incidem a partir da citação válida.
Para fins de cumprimento da presente sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
a) deverão ser consideradas exclusivamente as parcelas efetivamente demonstradas nos contracheques e documentos oficiais juntados aos autos como pagas administrativamente em atraso, observada a prescrição quinquenal;
b) para cada parcela, deverá ser identificado o valor nominal efetivamente pago, a competência à qual se refere e a data do pagamento administrativo;
c) sobre o valor histórico de cada parcela incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a verba deveria ter sido paga até a data do respectivo pagamento administrativo, apurando-se, nessa data, apenas a diferença decorrente da recomposição monetária;
d) não incidirão juros moratórios no período anterior à citação válida do Estado, em observância ao Tema 611 do STJ;
e) sobre o saldo correspondente à correção monetária não paga administrativamente continuará incidindo correção monetária até a satisfação do crédito;
f) a partir da citação válida, incidirão também juros moratórios segundo o regime jurídico aplicável às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública;
g) considerando que a EC nº 136/2025 modificou, a partir de setembro de 2025, o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a disciplina constitucional da SELIC aos requisitórios nela previstos, para o período posterior à sua vigência e anterior à expedição da requisição deverão ser observados o IPCA-E, a título de correção monetária, e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ;
h) após a expedição da requisição de pagamento, serão observados os critérios constitucionais vigentes especificamente aplicáveis aos requisitórios da Fazenda Pública, inclusive aqueles introduzidos pela EC nº 136/2025, conforme a natureza do requisitório e o ente devedor.
Os valores eventualmente comprovados como já atualizados administrativamente deverão ser abatidos, vedado o enriquecimento sem causa e qualquer duplicidade de atualização.
A apuração prescinde de liquidação por arbitramento ou prova pericial, devendo ser realizada mediante simples cálculo aritmético.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JULIANA TERESINHA DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para:
a) reconhecer o direito da autora à recomposição monetária das parcelas remuneratórias e indenizatórias comprovadamente pagas administrativamente em atraso e identificadas nos documentos juntados aos autos, observada a prescrição quinquenal;
b) condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento das diferenças correspondentes à correção monetária pelo IPCA-E, calculada sobre cada verba comprovadamente paga em atraso, desde a data em que deveria ter sido satisfeita até a data do respectivo pagamento administrativo;
c) determinar que, uma vez apurado na data do pagamento administrativo o saldo correspondente à atualização monetária então não satisfeita, tal diferença permaneça sujeita à correção monetária até o efetivo pagamento;
d) estabelecer que não incidem juros moratórios entre o vencimento originário das parcelas remuneratórias e o respectivo pagamento administrativo, porquanto a constituição em mora da Fazenda Pública, para os fins ora discutidos, ocorre com a citação, conforme Tema 611 do STJ;
e) determinar que, a partir da citação válida, incidam sobre o saldo remanescente correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, sem prejuízo da observância, após a expedição da requisição de pagamento, do regime constitucional então aplicável aos requisitórios da Fazenda Pública;
f) determinar a dedução de quaisquer valores que comprovadamente tenham sido pagos administrativamente a título de atualização das mesmas parcelas, a fim de evitar bis in idem.
Rejeito, portanto, o pedido de incidência de juros moratórios desde o vencimento originário de cada parcela.
Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita formulado em inicial, o qual deverá ser analisado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de Recurso Inominado.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento deverá ser instruído com memória discriminada de cálculo, individualizando-se cada rubrica, competência, valor histórico, data em que deveria ter sido paga, data do pagamento administrativo e respectivos índices aplicados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.