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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1031725-58.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Lar França - Júlio Cezar de Souza - Vistos. Fls. 335/340: O executado volta a peticionar nos autos reiterando alegação de excesso de execução, sustentando que os débitos condominiais referentes aos meses de março a junho de 2021 teriam sido objeto de pagamento, conforme comprovante juntado aos autos. A pretensão não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a matéria atinente ao alegado excesso de execução já foi objeto de apreciação por este Juízo quando do julgamento da impugnação anteriormente apresentada pelo executado, ocasião em que foram analisadas as alegações de excesso de constrição e de execução, sendo rejeitada a insurgência (fls. 313/314). Além disso, o executado foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, operando-se a preclusão quanto às matérias que deveriam ter sido deduzidas pela via processual adequada, nos termos dos artigos 914 e 917 do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que superado tal óbice, a documentação apresentada não evidencia excesso de execução. Conforme se extrai dos autos, a presente execução foi distribuída em julho de 2022, tendo por objeto, entre outros, os débitos condominiais referentes às competências de março a junho de 2021. O comprovante apresentado pelo executado demonstra que referidas parcelas foram quitadas apenas em novembro de 2022 (fls. 226/227), portanto após o ajuizamento da demanda executiva. Assim, ao tempo da propositura da execução, os débitos eram existentes, exigíveis e legitimavam o ajuizamento da presente demanda, não se configurando excesso de execução originário. O pagamento realizado posteriormente ao ajuizamento constitui fato extintivo parcial superveniente da obrigação, devendo ser considerado para fins de apuração do saldo devedor remanescente, mas não possui o condão de desconstituir a execução regularmente proposta nem de invalidar os atos executivos já praticados. Por outro lado, não se admite que a execução prossiga por valores eventualmente já satisfeitos no curso do processo, razão pela qual se faz necessária a adequada atualização do demonstrativo do débito. Ante ao exposto, mantenho a rejeição da alegação de excesso de execução. Determino, contudo, que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo, promovendo o abatimento dos valores comprovadamente pagos pelo executado em novembro de 2022 relativamente às competências de março, abril, maio e junho de 2021, com indicação do saldo efetivamente remanescente. Apresentada a atualização, dê-se vista ao executado pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação e regular prosseguimento da execução. Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA AMORIM (OAB 219055/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC)
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