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1031722-59.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031722-59.2026.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: MARCIANE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MAIDL - PR96362 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: AUTOR: MARCIANE LOPES [DANIEL MAIDL - CPF: 063.566.249-30 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465830818 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1031722-59.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020852-87.2024.4.01.3600 AUTOR: MARCIANE LOPES Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MAIDL - PR96362 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O De saída, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC/2015, ficando, por conseguinte, dispensado o depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, do mesmo diploma processual, na forma de seu § 1.º. No que se refere à tutela provisória de urgência, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito invocado. Embora a parte autora sustente que o acórdão rescindendo teria adotado conclusão incompatível com os marcos temporais reconhecidos no próprio julgamento e com o conteúdo dos arts. 1.º, § 1.º, e 2.º, inciso II, da Lei 9.873/99, a questão controvertida exige análise mais aprofundada acerca da natureza jurídica dos atos administrativos praticados no período apontado e de sua aptidão, ou não, para interromper a prescrição intercorrente. Ademais, o acórdão rescindendo examinou expressamente a matéria prescricional e concluiu, à luz da cronologia do procedimento administrativo e da suspensão dos prazos durante a pandemia, pela inexistência da prescrição intercorrente. A desconstituição provisória dos efeitos desse julgamento, acobertado pela coisa julgada, reclama cautela redobrada, sobretudo porque a ação rescisória constitui instrumento excepcional e não se presta à simples rediscussão da causa. De igual modo, ainda que a parte autora alegue risco decorrente do cumprimento de sentença em curso e da permanência dos efeitos da multa e do termo de embargo, o perigo de dano, isoladamente considerado, não supre a necessidade de demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, responder aos termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que eventualmente pretendam produzir. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (CPC/2015, art. 967, parágrafo único, c/c o art. 242 do RITRF 1.ª Região). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, 29 de agosto de 2026. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER

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