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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1031719-86.2026.8.11.0002. EXEQUENTE: R. M. N. REPRESENTANTE: ARNALDO MANGUEIRA NEVES JUNIOR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos etc. Trata-se de Petição de Cumprimento Provisório de Decisão apresentada pelo menor R. M. N., representado por seu genitor Arnaldo Mangueira Neves Junior, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da qual pretende o cumprimento de tutela de urgência deferida nos autos do processo principal n.º 1013252-59.2026.8.11.0002, com aplicação de astreintes pelo descumprimento verificado nos meses de julho e agosto de 2026 e adoção de medidas coercitivas atípicas, incluindo ofício à ANS e bloqueio de valores via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É breve e necessário relatório. Fundamento e Decido. A parte autora distribuiu o presente feito de forma autônoma, com o objetivo de obter o cumprimento de decisão interlocutória proferida nos autos do processo principal n.º 1013252-59.2026.8.11.0002, em trâmite perante este mesmo Juízo. Ocorre que a via eleita é absolutamente inadequada. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê o ajuizamento de ação autônoma para cumprimento de decisão interlocutória que defere tutela de urgência. O cumprimento de tais decisões — inclusive a aplicação de multa por descumprimento e a adoção de medidas coercitivas — deve ser requerido e processado nos próprios autos em que a decisão foi proferida, conforme se extrai dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ademais, o sistema processual vigente não mais contempla o denominado “processo cautelar autônomo” para fins de cumprimento ou reforço de decisões já proferidas em processo de conhecimento em curso. A reforma promovida pelo CPC/2015 unificou as tutelas provisórias no bojo do processo principal, eliminando a possibilidade de ajuizamento de ações cautelares incidentais autônomas para esse fim. Portanto, todos os pedidos formulados nestes autos — cumprimento da tutela deferida, adoção de medidas coercitivas atípicas, ofício à ANS e eventual bloqueio de valores — devem ser deduzidos nos autos do processo principal n.º 1013252-59.2026.8.11.0002, no qual serão devidamente apreciados. A inadequação da via eleita constitui vício insanável, que não comporta correção por emenda à petição inicial. Não há como transformar este feito autônomo em mero requerimento incidental formulado nos autos principais, pois se trata de instrumentos processuais distintos, com pressupostos e procedimentos incompatíveis. A concessão de prazo para emenda seria medida inútil e contrária à economia processual. Antes o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita e da inexistência de pressuposto válido para o prosseguimento regular do feito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a petição inicial não foi recebida e não houve formação do contraditório, sendo incabível a imposição de sucumbência nessa hipótese. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
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