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1031714-67.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031714-67.2026.8.11.0001. AUTOR: MELL LUANNY DE OLIVEIRA SANTOS, WESLEY RAMOS REU: JESSICA MARTINS DE AMORIM Vistos, etc. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, conforme certidão de Id. 242807847, a reclamada foi devidamente citada e não compareceu à audiência e nem apresentou defesa, assim, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, reconheço a revelia e reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial, ressalvando-se que seus efeitos não conduzem automaticamente à procedência integral dos pedidos, cabendo ao Juízo apreciar as consequências jurídicas dos fatos e as provas existentes nos autos. MELL LUANNY DE OLIVEIRA SANTOS e WESLEY RAMOS ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de JESSICA MARTINS DE AMORIM, arguindo, em suma, que contrataram os serviços odontológicos de colocação de lentes foram contratados em benefício da autora Mell, sendo o tratamento custeado pelo autor Wesley Ramos, em 10 (dez) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, além do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pago diretamente ao fornecedor do material por indicação da própria ré, totalizando R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Sustentaram que, após a realização do procedimento, a autora Mell passou a enfrentar sucessivas quebras do material aplicado, com reiteradas tentativas frustradas de retorno ao consultório para reparos, em razão de desmarcamentos promovidos pela própria ré. Diante das falhas, buscaram a rescisão contratual pela via administrativa. Em 10/02/2026, a própria ré assinou digitalmente a "Carta de Estorno e Quitação", reconhecendo expressamente o dever de restituir ao autor Wesley Ramos o valor de R$ 5.500,00 no prazo de 30 dias úteis, obrigação que não foi cumprida até o ajuizamento da ação. Assim, almejam a restituição do valor e indenização por danos morais. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, a relação contratual resta comprovada, eis que a própria requerida, após as intercorrências relatadas, reconheceu expressamente a obrigação de devolver integralmente o valor pago, estipulando inclusive prazo para cumprimento. A “Carta de Estorno e Quitação”, constante do Id. 235601170, identifica Wesley Ramos como responsável pelo pagamento, registra o montante de R$ 5.500,00 e estabelece expressamente a restituição dessa quantia no prazo de 30 dias úteis. Tal documento guarda coerência com os comprovantes de pagamento juntados nos Ids. 235601178, 235601180 e 235601181, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar não apenas a relação negocial, mas também o desembolso e o posterior reconhecimento da obrigação restitutória. A revelia reforça esse quadro, pois a requerida não compareceu aos autos para impugnar a autenticidade dos documentos, demonstrar eventual pagamento, quitação, novação ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Portanto, comprovado o reconhecimento da dívida e não demonstrado o respectivo adimplemento, é devida a restituição de R$ 5.500,00 em favor do autor Wesley Ramos, destinatário expressamente indicado no termo de estorno e responsável pelo pagamento do tratamento. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A revelia torna presumidamente verdadeiros os fatos, mas não converte todo inadimplemento contratual em dano moral, tampouco dispensa a presença de circunstâncias que evidenciem efetiva violação aos direitos da personalidade. Quanto ao autor Wesley, os fatos descritos demonstram essencialmente prejuízo patrimonial decorrente do descumprimento da obrigação de restituição. A frustração pela ausência do reembolso, embora legítima, não evidencia, por si só, ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Da mesma forma, em relação à autora Mell, as fotografias comprovam intercorrências envolvendo as lentes e a necessidade de reparos, porém não evidenciam sequela permanente, comprometimento funcional relevante ou outra repercussão excepcional apta a caracterizar dano moral autônomo. O conjunto probatório demonstra insatisfação e transtornos decorrentes da inadequada execução contratual, posteriormente reconhecida pela própria profissional mediante compromisso de restituição, mas não consequência extrapatrimonial de intensidade suficiente para ensejar indenização. O mero inadimplemento contratual, ainda que reconhecido, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de repercussão que ultrapasse os dissabores e frustrações próprios do descumprimento da obrigação. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. O dano moral exige demonstração de violação concreta a direito da personalidade, não se presumindo automaticamente do inadimplemento contratual. 5. A frustração do negócio jurídico, desacompanhada de prova de repercussão extrapatrimonial relevante, permanece na esfera patrimonial e é adequadamente reparada pela devolução dos valores pagos. 6. A parte autora não comprova dor física relevante, agravamento clínico, exposição vexatória, comprometimento funcional ou circunstância excepcional apta a ultrapassar o mero descumprimento contratual. 7. A gravação apresentada, ao indicar tratativas pendentes entre as partes, não evidencia conduta abusiva suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 8. A pretensão recursal de reconhecer dano moral presumido carece de amparo na orientação civil-consumerista, que exige demonstração efetiva de lesão relevante à esfera íntima do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual decorrente da não conclusão de tratamento odontológico não gera, por si só, dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de violação relevante a direito da personalidade, não se presumindo do mero descumprimento contratual. (N.U 1012645-41.2025.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 27/02/2026) Assim, a reparação patrimonial restabelece adequadamente a situação demonstrada nos autos, não havendo fundamento probatório suficiente para cumulação com indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento em favor do autor WESLEY RAMOS a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 e parágrafo único do Código Civil, desde a data do prejuízo - 10/03/2026, e juros moratórios pela Taxa Selic, a partir da citação, observada a dedução do índice de atualização monetária (art. 406, caput e parágrafos, do Código Civil); Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito

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