2026-09-16 · TJSP
Processo 1031710-71.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Eliane Pereira - Vistos. 1. Fls. 453/460: trata-se de pedido de liminar formulado pela parte autora, pugnando pela concessão imediata do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia envolve questão de natureza eminentemente técnica, cuja adequada apreciação depende da realização de prova pericial, com observância do contraditório e da ampla defesa. Os documentos apresentados, ao menos neste momento processual, não permitem concluir, com a segurança necessária, pela probabilidade do direito alegado. A matéria demanda dilação probatória, especialmente a produção de perícia técnica, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para o reconhecimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova técnica ou diante da apresentação de elementos supervenientes relevantes. 2. Fls. 447/452: resta prejudicado o pleito da parte autora, uma vez que a ela já foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, cf. decisão proferida às fls. 108/109. 3. Assiste razão à autarquia quanto à impugnação dos honorários do perito. De fato, o valor dos honorários sofre limitação por força do disposto na Resolução n. 232/2016 do CNJ. Assim, nos termos da normativa acima, e sopesando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo os honorários da perita nomeada às fls. 430 em R$ 1.850,00. 4. Intime-se o INSS, pelo Portal, para que comprove o depósito dos valores em conta judicial à disposição deste Juízo no prazo de 30 dias. 5. Depositado que seja, intime-se o perito nomeado, por e-mail, para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo nos autos no prazo de 30 dias. Autorizo desde já o levantamento dos valores referentes aos honorários periciais após a apresentação do laudo. 6. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA (OAB 291941/SP), ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 254700/SP), ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/SP), RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 212823/SP)