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1031694-84.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 1031694-84.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARIA CRISTINA BASSA ADVOGADO(A): RODRIGO PASQUARELLI DE GODOY (OAB SP207348) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por MARIA CRISTINA BASSA, objetivando a retificação de seu assento de casamento celebrado com JOSÉ BATISTA DE PÁDUA, registrado sob a matrícula nº 033118 01 55 2024 7 00290 068 0072877 84 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Belo Horizonte/MG, para que passe a constar expressamente o regime da comunhão parcial de bens. A requerente sustentou, em síntese, que contraiu matrimônio em 30 de julho de 1996, no exterior, e que, por ocasião do traslado do assento para o registro civil brasileiro, restou omitida a informação relativa ao regime patrimonial de bens. Asseverou a inexistência de pacto antenupcial e postulou o reconhecimento da incidência do regime da comunhão parcial de bens. Relatou que a omissão tem ocasionado óbices administrativos perante o Registro de Imóveis para alienação de bem particular. Juntou procuração, documentos pessoais, certidões e comprovante de recolhimento de custas (Eventos 1 e 7). Distribuído o feito inicialmente à 11ª Vara de Família desta comarca, a competência foi declinada a este juízo especializado (Evento 9). Instada a regularizar a documentação, a autora apresentou certidão de casamento atualizada (Evento 24). O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa, requerendo o prosseguimento do feito (Evento 27). Determinada a manifestação do ex-cônjuge (Evento 29), a autora juntou escritura pública de compra e venda com a participação do interessado (Evento 36). Em seguida, o interessado JOSÉ BATISTA DE PÁDUA compareceu espontaneamente aos autos, devidamente representado por advogado com poderes específicos, manifestando anuência expressa ao pedido de inclusão do regime da comunhão parcial de bens no assento matrimonial, bem como reconhecendo a inexistência de pacto antenupcial (Evento 37). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria relevante ao deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos apresentados e pela manifestação expressa dos interessados. A pretensão encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, que admite o suprimento e a retificação dos assentos do registro civil mediante determinação judicial quando necessária a correção ou complementação das informações registrais. No caso concreto, a certidão de casamento acostada aos autos (Evento 24) comprova a transcrição do matrimônio celebrado pelas partes em 30 de julho de 1996, no exterior, constando no campo destinado ao regime de bens a informação expressa de que “Não consta”. A documentação apresentada revela, ainda, que os nubentes se encontravam domiciliados no exterior por ocasião da celebração do casamento. Não há, contudo, nos autos prova documental cabal acerca do primeiro domicílio conjugal estabelecido após o matrimônio. Soma-se a isso a informação prestada pelo Consulado-Geral do Brasil em Londres (Evento 1, pág. 18), no sentido de que o ordenamento jurídico do Reino Unido (Marriage Act 1949) não estabelece regimes de bens pré-definidos (legais ou convencionais), razão pela qual os títulos estrangeiros e os respectivos traslados consulares não contemplam tal especificação, gerando a lacuna registral verificada nos autos. A questão relativa à determinação da lei aplicável ao regime de bens de casamento celebrado no exterior deve ser examinada à luz do artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual o regime de bens é regido pela lei do país em que os nubentes tiverem domicílio e, sendo diversos os domicílios, pela lei do primeiro domicílio conjugal. Não se mostra adequado, portanto, afirmar, com base exclusivamente na documentação produzida, que o primeiro domicílio conjugal tenha sido estabelecido no Brasil, circunstância que não restou demonstrada de forma inequívoca. Todavia, a presente demanda possui objeto estritamente registral e declaratório. Não se pretende, nesta sede, instituir novo regime de bens ou promover sua alteração por vontade posterior das partes, mas suprir informação que não constou do traslado do assento matrimonial. Nesse contexto, assume especial relevância a manifestação expressa e convergente dos próprios interessados. O ex-cônjuge JOSÉ BATISTA DE PÁDUA compareceu espontaneamente aos autos, devidamente representado por advogado com poderes específicos, e anuiu de forma inequívoca ao pedido formulado pela requerente, reconhecendo, juntamente com ela, a inexistência de pacto antenupcial e a incidência do regime da comunhão parcial de bens. Tal manifestação não é tomada como escolha retroativa da legislação aplicável ao casamento, tampouco como instrumento de alteração convencional do regime matrimonial. Constitui, ao contrário, elemento probatório relevante para o suprimento da omissão registral, especialmente diante da inexistência de controvérsia entre os próprios interessados acerca do regime que pretendem ver consignado no assento. Com efeito, não se está diante de pedido de alteração superveniente do regime de bens, hipótese submetida à disciplina específica do artigo 1.639, § 2º, do Código Civil. A providência postulada possui natureza distinta: busca-se apenas complementar o registro civil para fazer constar informação que nele foi omitida por ocasião do traslado do assento estrangeiro. Também não há nos autos notícia de pacto antenupcial celebrado pelas partes estabelecendo regime diverso, tendo ambos os interessados afirmado expressamente sua inexistência. Considerando que o casamento foi celebrado em 1996, caso incidente a legislação brasileira, o regime legal supletivo então vigente era o da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 258 do Código Civil de 1916, com a redação conferida pela Lei nº 6.515/1977. Assim, diante da omissão objetiva verificada no assento, da inexistência de pacto antenupcial, da manifestação expressa e concordante de ambos os ex-cônjuges e da natureza exclusivamente integrativa da providência requerida, mostra-se cabível o suprimento da informação registral para que passe a constar o regime da comunhão parcial de bens. A medida ora determinada não implica reconhecimento de alteração posterior do regime matrimonial, nem afasta eventual discussão própria acerca da comunicabilidade de bens ou de direitos de terceiros, matérias que não constituem objeto desta demanda. De igual modo, a presente decisão deve ser compreendida nos estritos limites da regularização do assento civil, sem prejuízo de direitos de terceiros que não tenham integrado a presente relação processual. Dessa forma, demonstrada a existência de omissão no registro e estando os interessados de acordo quanto à informação a ser nele consignada, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a retificação e o suprimento do assento de casamento de MARIA CRISTINA BASSA e JOSÉ BATISTA DE PÁDUA, registrado/transcrito sob a matrícula nº 033118 01 55 2024 7 00290 068 0072877 84 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Belo Horizonte/MG, a fim de que passe a constar expressamente: a) o regime de bens: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS; b) a averbação da referida retificação à margem do assento correspondente, mantendo-se inalterados os demais dados e anotações já constantes do registro; c) que a serventia proceda ao cumprimento da presente ordem independentemente da apresentação de pacto antenupcial ou de escritura pública de alteração de regime, uma vez que a presente decisão não importa modificação superveniente do regime matrimonial, mas apenas o suprimento da omissão constante do assento, nos termos da fundamentação. Custas satisfeitas pela requerente (Evento 7). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade. Esta sentença possui FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. A presente determinação restringe-se à retificação do assento civil, sem prejuízo de direitos de terceiros que não tenham integrado a presente relação processual. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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