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1031690-16.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1031690-16.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: BRENDA LORRANA FRANCO ADVOGADO(A): EDIARNALDO FRANCO DIAS (OAB MG078448) SENTENÇA Dispensado o relatório formal por expressa autorização legal insculpida no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes da demanda. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido cominatório ajuizada por Brenda Lorrana Franco em face do Município de Uberlândia e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG). Aduz a autora, em síntese, que é proprietária do veículo Renault Kwid, placa RMV1G23, e que, em 03/08/2022, foi autuada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SETTRAN) pelo cometimento da infração prevista no artigo 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro (AIT nº E100684076), por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%. Sustenta que, por se tratar de infração de gravidade média e não registrar infrações pretéritas nos doze meses anteriores, fazia jus à conversão automática em penalidade de advertência por escrito, com amparo no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro. Relata que interpôs recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) em 04/11/2022, o qual restou indeferido em 20/04/2023 sob o argumento de incompetência funcional do órgão julgador. Em seguida, interpôs recurso em segunda instância perante o Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais (CETRAN/MG) em 18/05/2023, o qual foi recebido em 22/05/2023 e permaneceu concluso sem julgamento por mais de três anos (Evento 1, INIC1; Evento 19, DOCCOMPROV3). Diante disso, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente anulação do auto de infração, bem como, subsidiariamente, a declaração de nulidade da multa pela ausência de conversão em advertência e por falta de fundamentação da decisão da JARI. Citado (Evento 13, ATOORD1), o DETRAN/MG apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o auto de infração foi lavrado pelo ente municipal (Evento 18, CONT1). No mérito, sustentou a impossibilidade de conciliação, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o estrito cumprimento do dever legal e a inocorrência de prescrição, citando normativos atinentes a processos de suspensão do direito de dirigir. Por sua vez, o Município de Uberlândia ofertou resposta defendendo a regularidade formal da autuação, a ausência de prova documental dos requisitos para a conversão da penalidade, a inexistência de acesso da SETTRAN aos prontuários estaduais e a ausência de inércia da administração municipal, por ter remetido o feito ao CETRAN/MG em 18/05/2023 (Evento 19, CONT1). A autora apresentou réplica impugnando os termos das contestações e reiterando os pedidos inaugurais (Evento 24, REPLICA1). Sem mais. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de provas em audiência. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/MG deve ser rejeitada. Embora o Auto de Infração de Trânsito nº E100684076 tenha sido lavrado pela autoridade municipal (SETTRAN) (Evento 19, DOCCOMPROV3), a causa de pedir e os pedidos deduzidos na exordial não se restringem à autuação em si, englobando também a inércia no julgamento do recurso administrativo perante o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/MG), órgão integrante da estrutura da administração estadual, bem como o cancelamento dos registros e da pontuação inseridos no prontuário da condutora gerido pela autarquia estadual de trânsito. Com efeito, a autarquia estadual é a responsável pela administração do sistema informatizado de controle de pontuação e prontuário dos condutores habilitados no Estado de Minas Gerais, sendo parte necessária para suportar os efeitos cominatórios da declaração de nulidade do ato e proceder às baixas devidas nos registros estaduais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a legitimidade do ente estadual quando a pretensão envolve o cancelamento de registros, pontuações ou decorre de procedimento perante órgão recursal estadual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO EM CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANO MORAL - CANCELAMENTO DE MULTAS - DETRAN/MG - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO DE MINAS GERAIS. - Tendo em vista que o Estado de Minas Gerais é responsável pelo registro do veículo, bem como pelas penalidades interpostas pelo DETRAN/MG, o ente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que pretende o cancelamento de multas lançadas pelo Detran/MG. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.416139-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 09/01/2025) Portanto, rejeita-se a preliminar. No mérito, a pretensão autoral comporta integral acolhimento. A controvérsia cinge-se a averiguar a higidez do processo administrativo referente ao Auto de Infração de Trânsito nº E100684076, diante da alegação de prescrição intercorrente e do direito subjetivo à conversão da penalidade de multa em advertência por escrito. No tocante à prescrição intercorrente, o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/1999 estabelece que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, impondo-se o arquivamento do feito. A aplicabilidade da referida regra ao processo administrativo sancionador de trânsito encontra expresso amparo no artigo 36 da Resolução CONTRAN nº 918/2022, a qual disciplina que se aplicam aos processos de infrações de trânsito os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/1999 (Evento 19, DOCCOMPROV3). Ademais, o artigo 289, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 14.229/2021, estipula o prazo de vinte e quatro meses para o julgamento de recursos administrativos em segunda instância perante os Conselhos Estaduais de Trânsito. No caso vertente, a prova documental pré-constituída evidencia que o recurso administrativo de segunda instância interposto pela demandante foi remetido pela autoridade municipal em 18/05/2023 e regularmente recebido pelo CETRAN/MG em 22 de maio de 2023, sob o protocolo nº 1510.01.0124679/2023-30 (Evento 19, DOCCOMPROV3). Ocorre que, conforme admitido expressamente pelos próprios requeridos e atestado pela documentação administrativa, o aludido processo administrativo permaneceu paralisado perante o órgão recursal estadual sem qualquer deliberação ou julgamento até a propositura da presente demanda e a confecção dos relatórios em meados de 2026 (Evento 1, COMP12; Evento 19, DOCCOMPROV3). Restou configurada, dessa forma, a inércia estatal injustificada por lapso temporal superior a três anos ininterruptos, incidindo a prescrição intercorrente trienal e fulminando a pretensão punitiva da Administração Pública. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já consolidou entendimento no sentido de que a paralisação do processo administrativo de trânsito por mais de três anos acarreta a prescrição intercorrente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. EXCESSO DE VELOCIDADE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe de Trânsito da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito do Estado de Minas Gerais que aplicou à impetrante penalidade de suspensão do direito de dirigir, cumulada com a obrigatoriedade de realização de curso de reciclagem, no âmbito do Processo Administrativo decorrente de infração por excesso de velocidade. A impetrante alegou não ser a condutora do veículo no momento da infração, tendo indicado tempestivamente a real infratora, bem como sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente diante da paralisação do recurso administrativo interposto ao CETRAN por período superior a três anos. A sentença concedeu a segurança para cancelar a penalidade aplicada. Os autos foram remetidos para reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão administrativa do ato impugnado após a impetração do mandado de segurança caracteriza perda superveniente do objeto da ação; e (ii) estabelecer se a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos configura prescrição intercorrente capaz de invalidar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão administrativa do ato impugnado após a impetração do mandado de segurança e o deferimento de medida liminar não caracteriza perda superveniente do objeto, pois a ilegalidade já estava configurada no momento da impetração e exige apreciação definitiva pelo Poder Judiciário. 4. O processo administrativo de imposição da penalidade permaneceu paralisado por mais de três anos entre a interposição do recurso ao CETRAN e seu julgamento, circunstância que caracteriza prescrição intercorrente. 5. A Resolução nº 723/2018 do CONTRAN e a Lei nº 9.873/1999 estabelecem que a paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos implica prescrição intercorrente, impondo o arquivamento do processo. 6. Reconhecida a prescrição intercorrente, revela-se ilegal a manutenção da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada à impetrante, o que justifica a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A revisão administrativa do ato impugnado após a impetração do mandado de segurança e o deferimento de liminar não acarreta perda superveniente do objeto da ação quando a ilegalidade já estava configurada no momento da impetração. 2. A paralisação do processo administrativo de imposição de penalidade de trânsito por período superior a três anos configura prescrição intercorrente e impõe o arquivamento do procedimento. 3. A ocorrência de prescrição intercorrente invalida a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no processo administrativo correspondente. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.500687-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026) Desse modo, operada a prescrição intercorrente trienal no âmbito do processo administrativo sancionador, impõe-se a declaração de insubsistência da autuação e o cancelamento definitivo da penalidade de multa, com a consequente exclusão de qualquer anotação no prontuário da requerente. Ainda que superada a consumação da prescrição intercorrente, a procedência do pedido principal remanesceria imperiosa em virtude do manifesto vício de legalidade na aplicação originária da penalidade pecuniária. Com o advento da Lei Federal nº 14.071/2020, que conferiu nova redação ao artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, a aplicação da penalidade de advertência por escrito deixou de ostentar natureza discricionária da autoridade de trânsito, passando a consubstanciar autêntico direito subjetivo do infrator, desde que preenchidos os requisitos estritamente objetivos fixados pela lei. O texto legal é peremptório ao prescrever que deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos doze meses (artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro). Em harmonia com o preceito legal, o artigo 10, § 8º, da Resolução CONTRAN nº 918/2022 expressamente estipula a nulidade da penalidade de multa aplicada quando o infrator preencher as exigências do artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro (Evento 19, DOCCOMPROV3). No caso concreto, o Auto de Infração de Trânsito nº E100684076 refere-se à conduta tipificada no artigo 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%), cuja natureza é classificada expressamente como infração média (Evento 19, DOCCOMPROV3). Além disso, a autora logrou comprovar a ausência de registro de infrações pretéritas em seu prontuário no interstício de doze meses anteriores à data do cometimento da infração (Evento 1, INIC1; Evento 19, CONT1; Evento 24, REPLICA1). A alegação do Município de Uberlândia de que a SETTRAN não possuía acesso técnico aos sistemas do DETRAN/MG para averiguar o prontuário não pode ser oposta em desfavor da administrada como pretexto para converter compulsoriamente a advertência em multa (Evento 19, DOCCOMPROV3). Falhas de integração tecnológica e entraves burocráticos entre órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito constituem vicissitudes internas da Administração Pública e não autorizam a supressão de garantia legalmente outorgada ao cidadão. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a nulidade da penalidade pecuniária quando preenchidos os requisitos do artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro: EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CÓDIGO DE TRÂNSITO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ART. 218, III, CTB - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO - MULTA HÍGIDA - PENALIDADE PECUNIÁRIA CABÍVEL - VALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Tratando-se de mandado de segurança, uma vez demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que o ato praticado por autoridade pública ou por quem lhe faça às vezes incorreu em ilegalidade, violando direito individual ou coletivo não amparado por outras ações constitucionais, impõe-se, em tese, a concessão da segurança pretendida. 2- O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, pois o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória. 3- Na espécie, o impetrante cometeu infração de gravidade média, prevista no art. 181, XVIII, do CTB, ao "estacionar em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização", cuja penalidade estipulada é a aplicação de multa. 4- Ao regular sobredito dispositivo do CTB, a Resolução Contran n. 619/2016, com redação dada pela Resolução Contran n. 845/2021, vigente à época dos fatos, dispôs que, preenchidos os requisitos cumulativos necessários, previstos no artigo 267 do CTB, será nula a penalidade de multa aplicada. 5- Além da infração ter natureza média e ser penalizada com multa, infere-se que o impetrante comprovou não ter violado as regras de trânsito nos 12 (doze) meses que antecederam a infração objeto de discussão neste writ, razão pela qual não subsiste qualquer ilegalidade a ser sanada neste caso. 5- Sentença confirmada, na remessa necessária, prejudicado o recurso. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.216000-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 01/10/2024) Por conseguinte, seja pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, seja pela afronta direta ao artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro e ao artigo 10, § 8º, da Resolução CONTRAN nº 918/2022 (Evento 19, DOCCOMPROV3), a declaração de nulidade do Auto de Infração nº E100684076 e da respectiva penalidade de multa é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo referente ao Auto de Infração de Trânsito nº E100684076, bem como a nulidade da penalidade de multa aplicada; b) DETERMINAR ao Município de Uberlândia e ao Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) que procedam ao imediato cancelamento definitivo do Auto de Infração de Trânsito nº E100684076, com a baixa da respectiva pontuação, débitos e de quaisquer restrições administrativas lançadas no veículo (Renault Kwid, placa RMV1G23) e no prontuário de condutora de Brenda Lorrana Franco, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, mediante expedição de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se.2

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