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1031678-87.2012.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1031678-87.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MASSA FALIDA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 19.166.917/0001-99 RÉU: PEREIRA & DIMAS LTDA - ME CPF: 12.765.259/0001-02 e outros DECISÃO A parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, sob o fundamento de que a pessoa jurídica se encontra com situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal. Contudo, a mera situação cadastral "inapta" da pessoa jurídica não comprova sua dissolução ou extinção, tampouco constitui elemento suficiente para autorizar, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios. A responsabilização patrimonial dos sócios exige a demonstração dos pressupostos legais que a autorizam, não sendo possível determinar a sucessão processual ou a responsabilidade pessoal exclusivamente em razão da irregularidade cadastral da sociedade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. INAPTIDÃO CADASTRAL PERANTE A RECEITA FEDERAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de substituição da sociedade empresária executada por seus ex-sócios, sob o fundamento de que a condição de inapta perante a Receita Federal não implica extinção da personalidade jurídica e de que eventual responsabilização dos sócios exige a observância do procedimento legal próprio. O agravante sustenta que houve extinção irregular da sociedade, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, e requer o redirecionamento da execução aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação de inaptidão cadastral e o alegado encerramento irregular das atividades da sociedade empresária caracterizam sua extinção, autorizando a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se é possível incluir diretamente os sócios no polo passivo da execução sem demonstração dos pressupostos legais da sucessão processual ou da responsabilização patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil constitui instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica e somente é admitida quando efetivamente demonstrada a extinção da pessoa jurídica, observados os limites da responsabilidade dos sucessores. A condição de inapta da sociedade perante a Receita Federal, decorrente da omissão de declarações, não extingue, por si só, a personalidade jurídica da empresa nem co mprova seu regular encerramento. A mera alegação de dissolução irregular ou de encerramento das atividades empresariais não autoriza automaticamente a substituição processual da sociedade pelos sócios nem o redirecionamento da execução. Nas sociedades limitadas, a sucessão processual depende da demonstração da efetiva extinção da pessoa jurídica e da observância dos limites da responsabilidade patrimonial dos sócios, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ausente prova da efetiva extinção da sociedade empresária, eventual responsabilização patrimonial dos sócios deve observar o procedimento legal cabível, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil exige a demonstração da efetiva extinção da pessoa jurídica. 2. A inaptidão cadastral da sociedade perante a Receita Federal e a alegação de dissolução irregular não comprovam, por si sós, a extinção da personalidade jurídica. 3. A sucessão processual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica e não autoriza a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução sem a demonstração dos respectivos pressupostos legais. 4. A responsabilização patrimonial dos sócios deve observar o procedimento legal adequado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJMG, AI nº 1.0000.25.144735-5/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 25.02.2026. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.141059-1/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESSOA JURÍDICA INAPTA - SUCESSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BAIXA DA EMPRESA EXECUTADA. I - A sucessão processual da empresa por ex-sócio se dá quando a empresa é extinta formalmente e deixa de ter personalidade jurídica, passando a não existir no mundo jurídico; II - Para a sua aplicação exige-se comprovação da dissolução da empresa, com a sua baixa nos registros competentes; III - A condição de inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações não se confunde com situação de "baixada", sendo insuficiente como prova da efetiva extinção da sociedade empresária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.406514-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Assim, ausente prova da efetiva extinção da pessoa jurídica, da dissolução irregular ou de outro fundamento jurídico apto a justificar o redirecionamento da execução, indefiro o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo improrrogável de 1 ano, a contar desta data, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, devendo os autos ser arquivados. Durante o período de suspensão, o processo deve aguardar no arquivo e não serão praticados atos processuais, salvo aqueles estritamente necessários à conservação dos direitos ou o eventual pedido de prosseguimento pela exequente, caso venha a noticiar a localização de bens concretos e passíveis de constrição. Fica a parte exequente cientificada de que a suspensão da execução é o marco inicial para a fluência do prazo prescricional intercorrente, caso não haja a efetiva localização de bens após o interregno legal. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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