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1031674-59.2022.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível

    Processo 1031674-59.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de YASMIN ELLER MILANI, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia principal de R$ 7.540,00 (sete mil e quinhentos e quarenta reais) em favor do autor, com correção monetária, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora legais a contar da citação. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: (i) desde a vigência do Código Civil de 2002 e até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, no intervalo de tempo em que incidirem apenas juros de mora, estes serão calculados pela SELIC; (ii) desde a vigência do Código Civil de 2002 e até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, no intervalo de tempo em que incidir apenas correção monetária, esta será calculada pela Tabela Prática do TJSP; (iii) desde a vigência do Código Civil de 2002 e até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, no intervalo de tempo em que incidirem cumulativamente juros de mora e correção monetária, ambos, tanto a correção monetária quanto os juros de mora são calculados unicamente com a aplicação da SELIC; e (iv) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º.09.2024), a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Processados nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Em virtude da atual migração dos processos do SAJ, eventual cumprimento de sentença deverá ser proposto pelo sistema EPROC, por meio de incidente processual adequado devendo a parte interessada providenciar a informação do endereço atual dos executados, demais dados pertinentes e o correto cadastramento das partes e advogados no EPROC, por peticionamento eletrônico (Prov. CG 16/2016, artigos 1285 e seguintes das NSCGJ). Ainda, deverá observar o disposto no Infoeproc nº 17 (Infoeproc17.Pdf). Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias sem providências, arquivem-se os autos. ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)

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