Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1031668-81.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: WEMERSON COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PLETSCH AGRONEGOCIOS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador estimular os métodos de solução consensual de conflitos, de modo que, à vista das tratativas de acordo documentadas nos autos de origem, dos pagamentos parciais realizados no curso da demanda e do pedido de composição formulado na manifestação prévia e reiterado nas razões recursais, revela-se conveniente a designação de audiência de mediação e conciliação. Assim, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a quem compete designar data para a realização do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a realização ou frustração do ato, retornem os autos conclusos para homologação do acordo ou continuidade do trâmite processual. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 08 de setembro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1031668-81.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: WEMERSON COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PLETSCH AGRONEGOCIOS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador estimular os métodos de solução consensual de conflitos, de modo que, à vista das tratativas de acordo documentadas nos autos de origem, dos pagamentos parciais realizados no curso da demanda e do pedido de composição formulado na manifestação prévia e reiterado nas razões recursais, revela-se conveniente a designação de audiência de mediação e conciliação. Assim, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a quem compete designar data para a realização do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a realização ou frustração do ato, retornem os autos conclusos para homologação do acordo ou continuidade do trâmite processual. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 08 de setembro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator