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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031667-87.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC POLO PASSIVO:MANAUS AEROTAXI PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO FARIAS DE SOUZA - AM7664-A DESTINATÁRIO(S): MANAUS AEROTAXI PARTICIPACOES LTDA MARCELO AUGUSTO FARIAS DE SOUZA - (OAB: AM7664-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465485084) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031667-87.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031667-87.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC POLO PASSIVO:MANAUS AEROTAXI PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO FARIAS DE SOUZA - AM7664-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1031667-87.2021.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC de sentença, na qual foram acolhidos parcialmente os embargos à execução fiscal, com a anulação do Processo Administrativo nº 0065.126958/2013-06 em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito administrativo (fls. 193/203). Em suas razões, a Apelante sustenta que: (a) a prescrição intercorrente somente se configura quando o processo administrativo permanece paralisado por período superior a três anos, em razão de inércia exclusivamente imputável à Administração, estando os autos pendentes de julgamento ou despacho, de modo que qualquer despacho formalmente lançado com a finalidade de impulsionar o regular andamento procedimental possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, ainda que consista em despacho saneador ou de mero expediente, desde que guarde pertinência com o curso regular do feito; (b) no caso concreto, não houve paralisação superior ao triênio legal, uma vez que o despacho de saneamento proferido em 2015 constituiu marco interruptivo válido, impedindo a consumação da prescrição intercorrente (fls. 206/216). Não foram apresentadas contrarrazões. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1031667-87.2021.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Impende examinar, no caso, se decorreu o prazo de prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos dos arts. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.873/1999. A respeito da prescrição intercorrente no processo administrativo, os arts. 1º, § 1º, e 2º da Lei nº 9.873/1999 assim dispõem: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. No caso, verifica-se do Processo Administrativo nº 0065.126958/2013-06 que: a) em 25/06/2013, foi lavrado o Auto de Infração nº 08781/2013, no qual se imputou a prática de infração administrativa consistente em “Utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor” (fl. 87); b) em 10/10/2013, a Embargante recebeu a notificação da autuação (fl. 96); c) a Embargante apresentou a defesa, em 19/12/2013 (fls. 98/103); d) em 20/08/2015, foi proferido Despacho nº 1731/2015/ACPI/SPO/RJ com a determinação de envio do processo à Superintendência (fls. 109/110); e) em 16/10/2017, foi proferida a Decisão Primeira Instância nº 162/2017/SAR/JPI - GTPA/SAR - SJC/GTAS/SAR com a determinação de convalidação do auto de infração (fls. 113/122). De fato, após ter apresentado a defesa em 19/12/2013, somente em outubro de 2017, foi proferida a decisão com a determinação de convalidação do auto de infração (fls. 98/103 e 113/122). Ou seja, quando já havia transcorrido o prazo de prescrição previsto em lei. A jurisprudência pátria se firmou no sentido de que meros despachos de encaminhamento para diferentes setores da administração, não podem ser considerados para a interrupção do prazo prescricional, pois, nos termos da Lei, tem esse efeito apenas aqueles que impulsionam, de fato, o processo, visando à apuração da infração e ao julgamento. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANAC. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº 9.873/1999. INAPLICABILIDADE DO ART. 319 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos de ação em que se objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Agência Nacional de Aviação - ANAC referente ao processo administrativo nº 60850008840/2017-16, bem como a restituição do valor de R$7.000,00 (sete mil reais). 2. O art. 8º da Lei nº 9.873/1999 revogou disposições contrárias constantes de leis especiais, incluindo o art. 319 do CBA, estabelecendo o prazo prescricional quinquenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia. 3. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide prescrição intercorrente nos casos em que o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos. Na hipótese dos autos, constatou-se a ausência de atos aptos a interromper a prescrição no intervalo superior a três anos entre os marcos relevantes do processo administrativo, caracterizando a prescrição intercorrente. 4. Não interrompe a prescrição o ato de mero expediente que apenas informa mudanças institucionais trazidas pelo Regimento Interno da agência reguladora. 5. Reconhecida a prescrição intercorrente, a multa aplicada deve ser anulada, com a consequente restituição do valor pago pela parte autora. 6. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, sendo os honorários advocatícios fixados a favor da parte autora, ora apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73. 7. Apelação provida. (AC 0071486-11.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 10/04/2025). Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não merece reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Fixo os honorários recursais em 10% do valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1031667-87.2021.4.01.3200 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC APELADO: MANAUS AEROTAXI PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO FARIAS DE SOUZA - AM7664-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANAC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC de sentença, na qual foram acolhidos parcialmente os embargos à execução fiscal, com a anulação do processo administrativo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impende saber se transcorreu o prazo de prescrição intercorrente pela paralisação do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição intercorrente se consuma após o transcurso de três anos sem movimentação no processo administrativo instaurado para a aplicação de penalidade administrativa, não podendo ser considerados, para interrupção do prazo prescricional, atos meramente administrativos de encaminhamento entre setores internos da Administração. 4. No caso, após ter apresentado a defesa em 19/12/2013, somente em outubro de 2017, foi proferida a decisão com a determinação de convalidação do auto de infração. 5. Dessa forma, o processo administrativo permaneceu sem movimentação substancial por período superior a três anos, estando configurada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo administrativo instaurado para apuração de infração administrativa fica paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, caput, § 1º e § 2º; Lei nº 9.873/1999, art. 2º, I, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0071486-11.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 10/04/2025. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma