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1031661-80.2021.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1031661-80.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, precedida de tutela cautelar antecedente, proposta por WHIRLPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM S.A. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação dos débitos fiscais cobrados nos Processos Administrativos nº 10283-903.159/2010-92, nº 10283-903.059/2010-66, nº 10283-903.157/2010-01 e nº 10283-903.158/2010-48, bem como a declaração de extinção de tais obrigações pela compensação do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002/2003 (ID 856271077 e ID 960805193). Narra a autora que apurou crédito de saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 758.392,44, transmitindo DCOMP vinculada ao Processo Administrativo de Crédito nº 10283.902999/2010-38 (ID 960805193). A Receita Federal homologou apenas a parcela de R$ 108.864,39 e glosou o montante de R$ 649.528,05, sob a justificativa de não confirmação nos sistemas da retenção de imposto de renda incidente sobre juros decorrentes de mútuo firmado com a Multibrás Eletrodomésticos S/A (ID 960805193). Sustenta que os juros auferidos integraram a sua receita e a base do Lucro Real, e que o imposto foi tempestivamente adimplido pela fonte pagadora em setembro de 2003, com os encargos moratórios, postulando a anulação dos débitos exigidos (ID 960805193). Em decisão interlocutória, foi deferida a tutela cautelar de urgência, mediante a prestação de seguro garantia idôneo (ID 1226125283), tendo sido certificado o registro de penhora no rosto dos autos sobre a referida garantia em atendimento à solicitação da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal na Execução Fiscal nº 1017736-80.2022.4.01.3200 (ID 1735060053 e ID 1735060054). A União apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência absoluta em razão do ajuizamento da Execução Fiscal nº 1007005-25.2022.4.01.3200 perante a 5ª Vara Federal da SJAM e, no mérito, bateu-se pela improcedência, defendendo a presunção de liquidez da dívida ativa e a correção dos atos administrativos de glosa (ID 1271574760). A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar e deferiu a prova pericial contábil (ID 2151252679). O perito do juízo apresentou o laudo pericial contábil (ID 2205703144), atestando a regularidade e suficiência das provas do crédito. A União impugnou o laudo juntando informação fiscal (ID 2234309 e ID 2234310), ensejando a apresentação de laudo pericial complementar pelo perito (ID 2246037566). A autora manifestou-se concordando com os esclarecimentos do perito (ID 2247772778). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A matéria preliminar foi definitivamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento de ID 2151252679, não comportando reabertura de debate diante da prevenção consolidada e da ausência de impugnação recursal tempestiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. O cerne da demanda reside em aferir a certeza, liquidez e suficiência do crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no montante de R$ 649.528,05, apurado no ano-calendário de 2002 e integrante da composição do saldo negativo de IRPJ do exercício de 2003, declarado pela autora no bojo do Processo Administrativo nº 10283.902999/2010-38 e compensado mediante o PER/DCOMP nº 34878.17234.100406.1.3.02-4802 (ID 960805193 e ID 1271574764). O art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.430/1996 assegura à pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real o direito de deduzir do imposto apurado o montante do imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas computadas no resultado. A formação de saldo negativo confere ao contribuinte o direito de compensar os valores com débitos próprios de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, consoante dispõe o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 156, inciso II, do CTN. A realização de perícia técnica contábil sob o crivo do contraditório judicial dirimiu a controvérsia fática. O laudo pericial oficial (ID 2205703144) e o laudo complementar (ID 2246037566) comprovaram de forma detalhada e cabal que: 1) O Contrato de Mútuo celebrado entre a autora e a empresa Multibrás S/A possui existência incontestável, com registro no 1º Ofício de Notas de Manaus, estipulando expressamente a responsabilidade da mutuária pelos encargos tributários (ID 2205703144 - fls. 10) 2) A escrituração contábil da autora, retratada no Livro Razão e no Balanço Patrimonial, comprovou o recebimento de R$ 3.072.083,45 a título de juros em 2002, receitas que foram regularmente computadas na apuração do Lucro Real e da base tributável do IRPJ da demandante (ID 2205703144 - fls. 15). 3) A mutuária, identificando a falta da retenção na data dos desembolsos, promoveu a regularização da exação em 30 de setembro de 2003 mediante recolhimento de nove guias DARF sob o código 3426, perfazendo o montante principal exato de R$ 649.528,05, além de pagar R$ 126.102,55 de multa moratória e juros sob o código 3279 (ID 2205703144 - fls. 11/12). A correlação material e cronológica entre os períodos de apuração dos pagamentos e os DARFs quitados é integral, demonstrando que o tributo ingressou nos cofres públicos da União (ID 2246037566 - fls. 08). A Fazenda Nacional insurgiu-se contra a conclusão pericial, apoiando-se no parecer emitido pela sua equipe técnica na Informação Fiscal nº 217/2026-EQAUD/DRF-MANAUS/AM (ID 2234310), invocando três objeções: a ausência de juntada da integralidade do Livro Diário e de extratos bancários contemporâneos; a falta de indicação do CNPJ da autora como beneficiária nos DARFs; e a alegada impossibilidade de a mutuante creditar-se de imposto que foi recolhido em atraso sem desconto na fonte no momento do recebimento dos rendimentos (ID 2246037566). Tais objeções não resistem ao exame técnico e sistemático do ordenamento jurídico. Em primeiro lugar, a alegação de ineficácia probatória do Livro Razão desconsidera a disciplina normativa e as regras processuais e civis. A escrituração comercial regular goza de eficácia probatória em favor da sociedade empresária, consoante o art. 226 do Código Civil: Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos. Em idêntica direção, o art. 418 do Código de Processo Civil dispõe sobre a força probatória dos livros empresariais: Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. Conforme demonstrado pelo perito judicial no laudo complementar (ID 2246037566), o Livro Razão consiste no desdobramento analítico e sistemático das mesmas partidas lançadas cronologicamente no Livro Diário. A consistência dos nove lançamentos individualizados por data, documento e valor, espelhada sem divergências no Balanço Patrimonial e nas demonstrações de resultado, atende plenamente aos critérios de fidedignidade da escrituração contábil, prescindindo da exigência desproporcional de exibição de milhares de páginas físicas do Livro Diário ou de extratos bancários de movimentações financeiras pretéritas. Em segundo lugar, a ausência de indicação nominativa da pessoa jurídica beneficiária no corpo do DARF decorre da própria estrutura funcional do documento de arrecadação instituído pela Receita Federal. O campo "Contribuinte" da guia identifica o sujeito passivo obrigado ao recolhimento, que, na sistemática da retenção, é a própria fonte pagadora (a mutuária Multibrás S/A, CNPJ nº 59.105.999/0001-86). O liame com a beneficiária (autora) é estabelecido pelo contrato de mútuo, pelos períodos de apuração idênticos aos rendimentos auferidos e pela aplicação do código 3426, específico para operações de renda fixa entre pessoas jurídicas. Em terceiro lugar, a tese fazendária de que o recolhimento posterior da exação pela fonte desautorizaria o aproveitamento do crédito pela beneficiária configura manifesto enriquecimento sem causa da Administração Pública. A responsabilidade legal pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre rendimentos de capital compete à fonte pagadora, nos moldes do art. 45, parágrafo único, e art. 128 do CTN. Uma vez comprovado que os rendimentos brutos foram tributados no Lucro Real da autora e que o tributo incidente sobre tais rendimentos ingressou nos cofres públicos (recolhido pela mutuária com os respectivos acréscimos moratórios), o direito à dedução do imposto de renda pago na fonte exsurge límpido por força do art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.430/1996. Admitir que a União receba o tributo com multa e juros e, simultaneamente, recuse a respectiva dedução pelo beneficiário caracterizaria indevida duplicidade de cobrança e violação frontal ao princípio da verdade material. A prova documental e pericial produzida goza de plena eficácia nos termos dos arts. 226 do Código Civil, 418 do CPC e 479 do CPC, sendo apta a elidir a presunção relativa de certeza e liquidez dos títulos fiscais prevista no art. 204 do CTN. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região chancela a prevalência do laudo pericial contábil escorreito para anulação de débitos tributários e reconhecimento do direito à compensação de saldo negativo de IRPJ: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CONTRIBUINTE. CDA ANULADA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres - MT, pela qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para anular o crédito tributário inscrito na CDA n. 12 5 05 001276-06, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou, de forma idônea, a efetiva retenção na fonte e a inclusão das receitas na base de cálculo do IRPJ, aptas a justificar a anulação do crédito tributário inscrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial contábil, elaborado por perito judicial, atesta que todas as receitas auferidas pela autora foram devidamente oferecidas à tributação, sendo certo que, mesmo considerando a dedução de valores eventualmente retidos pela fonte pagadora, haveria recolhimento apenas parcial no 4º trimestre de 2001, no valor residual de R$ 597,61. 4. A jurisprudência exige, para fins de compensação de IRPJ, a comprovação documental da retenção e do recolhimento do tributo pela fonte pagadora, nos termos dos arts. 55 da Lei n. 7.450/1985 e 76 da Lei n. 8.981/1995. No caso concreto, o juízo de origem reconheceu que tal comprovação foi produzida. 5. A ausência de vícios no laudo pericial e a inexistência de elementos que infirmem suas conclusões conferem-lhe força probatória suficiente para sustentar a anulação da CDA questionada. 6. A anulação do crédito tributário encontra amparo no princípio da verdade material e no controle judicial dos atos administrativos tributários, quando comprovada a ausência de fato gerador ou a duplicidade na exigência fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.450/85, art. 55; Lei nº 8.981/95, art. 76; CTN, arts. 141 e 145; Lei nº 9.430/96, art. 74. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0030874-56.2012.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 12.05.2025; TRF-1, AGA 0014291-83.2013.4.01.0000, Rel. Juiz Fed. Arthur Pinheiro Chaves (conv.), 7ª Turma, j. 28.06.2013. (AC 0001534-60.2009.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/02/2026 PAG.) Por conseguinte, comprovada a veracidade e suficiência do crédito utilizado, a procedência integral dos pedidos é medida que se impõe para desconstituir os débitos e declarar a extinção do crédito tributário pela compensação nos moldes do art. 156, inciso II, do CTN. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WHIRLPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM S.A. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida nos autos; b) RECONHECER a legitimidade, certeza e liquidez do crédito de saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 649.528,05 (ano-calendário 2002/2003) objeto do Processo Administrativo nº 10283.902999/2010-38, declarando a sua aptidão para compensação com os débitos informados na DCOMP nº 34878.17234.100406.1.3.02-4802; c) ANULAR os lançamentos suplementares e determinar o cancelamento definitivo dos débitos fiscais cobrados nos Processos Administrativos nº 10283-903.159/2010-92, nº 10283-903.059/2010-66, nº 10283-903.157/2010-01 e nº 10283-903.158/2010-48, declarando-os extintos pela compensação tributária, nos termos do art. 156, inciso II, do CTN; d) DETERMINAR a baixa definitiva de todas as anotações, execuções fiscais ou inscrições em dívida ativa correlatas aos débitos ora anulados, abstendo-se a ré de impor restrições fiscais à autora por tais motivos; e) DETERMINAR o levantamento e cancelamento da apólice de seguro garantia oferecida em juízo, após o trânsito em julgado, com a respectiva expedição de ofício ao juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM (Execução Fiscal nº 1017736-80.2022.4.01.3200) para baixa e desconstituição definitiva da penhora no rosto dos autos outrora averbada. Condeno a União ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora (incluindo os honorários periciais já recolhidos), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor atualizado dos débitos anulados), nos percentuais mínimos das faixas sucessivas do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a serem liquidados por simples cálculo aritmético. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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