Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031652-96.2023.8.26.0071/SP EXEQUENTE: MOREIRA LOZANO PRODUTOS HOSPITALAR PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO(A): YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB SP214672) ADVOGADO(A): FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI (OAB SP153289) EXECUTADO: SALES MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): GERALD MATIAS ALVARENGA (OAB ES026206) EXECUTADO: SAMIRA SIMOES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GERALD MATIAS ALVARENGA (OAB ES026206) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada compareceu aos autos arguindo a nulidade da citação, ao fundamento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à relação processual. Requer, diante disso, a renovação do ato, mediante sua intimação pessoal, a fim de afastar eventual alegação futura de nulidade. O pedido de renovação da citação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”, passando, a partir de então, a produzir os mesmos efeitos que decorreriam da regular realização do ato citatório. Assim, ainda que se admitisse eventual irregularidade na citação anteriormente realizada, em razão do recebimento da correspondência por terceiro, o vício encontra-se superado pelo comparecimento espontâneo da própria executada ao processo, mediante advogado constituído, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência acerca da existência e do conteúdo da presente execução. A finalidade essencial da citação consiste justamente em proporcionar ao demandado conhecimento da ação e oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Uma vez atingida essa finalidade pelo comparecimento espontâneo, a repetição do ato citatório revela-se desnecessária e destituída de utilidade prática. Desse modo, tenho por suprida eventual nulidade ou ausência de citação, sendo desnecessária a expedição de novo ato citatório pessoal à executada. Não obstante, considerando que o comparecimento ocorreu justamente para suscitar a irregularidade do ato citatório e visando assegurar, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo processual à executada, reputo adequado restituir-lhe integralmente os prazos próprios da execução, tomando-se como termo inicial a intimação da presente decisão. Ante o exposto: a) proceda a Serventia à retificação do endereço da executada no cadastro processual, fazendo constar o endereço atual por ela informado em sua manifestação; b) fica a executada intimada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) das, nos termos do art. 829 do CPC, contado da intimação desta decisão; c) fica igualmente assegurado à executada o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, contando-se, excepcionalmente e para afastar qualquer prejuízo decorrente da controvérsia acerca da citação anterior, da intimação desta decisão. Intime-se. Bauru, 24 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.