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1031651-64.2022.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1031651-64.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.N.J. - G.R.N. - - D.R.N., registrado civilmente como V.R.N. - Vistos. Recebidos os autos em 04 de setembro de 2026 E.R. do N.J. ajuizou a presente ação em face de G.R. do N. e D.R. do N., civilmente registrado como V.R. do N., objetivando a exoneração do pagamento de alimentos ao filho em razão dele ter atingido a maioridade civil, ostentando capacidade de assegurar o próprio sustento, bem como a redução dos alimentos devidos a D. para o valor equivalente a 10% de seus rendimentos líquidos, importando a pensão, na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho, na quantia correspondente a 20% do salário mínimo nacional vigente, observado ter outras duas filhas menores. Juntou os documentos às fls. 11/21, 29/58 e 64/78. Indeferida a tutela antecipada às fls. 93/94. Citados a fls. 124, os demandados apresentaram contestação às fls. 128/137, com documentos às fls. 138/175, insistindo necessitar dos alimentos anteriormente fixados e com os quais o autor pode arcar. Apresentou o autor réplica às fls. 179/187 com documentos às fls. 188/211. Infrutífera a tentativa de composição, foram realizadas pesquisas de bens de titularidade das partes perante o Renajud, Infojud e Sisbajud, sobrevindo respostas de fls. 262/273, 274/287 e 288/290. Às fls. 298/300 requereu o autor a exoneração dos alimentos fixados em favor de ambos os filhos, posto que também atingida a maioridade civil por D. A fls. 321 restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela em relação a G.R. do N., posto atingida a idade de 24 anos. A fls. 346 restou D. intimado a comprovar a matrícula e frequência em instituição de ensino, quedando-se ele inerte (fls. 349). A fls. 419 reiterou o autor seu pleito exoneratório em relação a D. É o relatório. Fundamento e decido. Suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos constantes dos autos, afigurando-se despicienda a dilação probatória para o deslinde do feito, o julgamento é medida que se impõe. Cuida-se de ação de exoneração de alimentos promovida por E.R. do N.J. em face de G.R. do N. e D.R. do N., civilmente registrado como V.R. do N., Infere-se da cópia de fls. 57/58 que o autor se comprometeu a pagar aos filhos a título de alimentos a importância mensal equivalente a 22% de seus rendimentos líquidos, importando a pensão, na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho, em 35% do salário mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento. Pois bem, a certidão de nascimento acostada a fls. 65 demonstra que o demandado D. alcançou a maioridade civil. Não se pode olvidar, com a maioridade civil extingue-se o poder familiar do genitor em relação ao filho (art.1635 do Código Civil) e, via de consequência, o dever de sustento, guarda e educação. Presume a lei, portanto, que os maiores de dezoito anos não mais necessitam da proteção dispensada aos incapazes. A jurisprudência tem admitido algum temperamento na interpretação da norma, mantendo o encargo do genitor no caso de ser o filho portador de moléstia que diminua ou suprima a capacidade civil, ou até o limite de vinte e quatro anos de idade do filho - valendo-se, neste aspecto, da legislação atinente aos imposto de renda, apenas e tão-somente enquanto estiver este último cursando escola superior e não dispuser de meios próprios para sua mantença. Volvendo ao caso em testilha, tem-se que o demandado D., regularmente intimado a fls.346 a comprovar a matrícula e frequência em instituição de ensino, quedou-se inerte, conforme certidão a fls.349, desinteressando-se de sua sorte no processo. Neste contexto, extinto o poder familiar, nos termos do art. 1635, incisos I e II, do Código Civil e assegurado o contraditório ao demandado, de rigor o acolhimento da pretensão. Insta salientar, extinto o poder familiar e, via de consequência, o dever de sustento e educação do pai com o filho, na eventualidade de apresentar ele necessidade do amparo alimentar, deverá ingressar com ação própria, fulcrada a pretensão, agora, na relação de parentesco, desincumbindo-se lá de demonstrar os requisitos da necessidade e possibilidade (art. 1694 do Código Civil). Ante o exposto, julgo procedente a presente ação promovida por E.R. do N.J. em face de G.R. do N. e D.R. do N. (civilmente registrado como V.R. do N.), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar o autor do pagamento de prestação alimentícia aos réus em decorrência da extinção do poder familiar, convalidando a decisão de fls. 321. Por derradeiro, presentes os requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro sem sede de sentença a tutela provisória para suspender a exigibilidade dos alimentos no tocante a D.R. do N., oficiando-se com urgência à empregadora para cessação dos descontos a este título. Beneficiárias os demandados da gratuidade processual, deixo de condená-los no pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JUCIARA SANTOS PEREIRA (OAB 266141/SP), GISLENE CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES (OAB 399335/SP), GISLENE CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES (OAB 399335/SP)

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