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Processo 1031649-63.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031649-63.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENIR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Depreende-se do laudo médico que a parte autora apresenta incapacidade, de forma definitiva, para a atividade profissional habitualmente exercida, fixando a data de início da incapacidade em 01/01/2025, de acordo com os relatórios apresentados. Quanto à qualidade de segurado e carência, o CNIS demonstra que os requisitos foram cumpridos. Desse modo, o caráter definitivo da incapacidade para o trabalho impõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o INSS conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 28/01/2025 (DIB), assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar da ciência desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data mencionada no item a, deduzindo-se do montante dos atrasados os valores eventualmente já pagos a esse título em data posterior à DIB acima fixada, ou por benefício com este incompatível no mesmo período. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro a tutela requerida, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação/restabelecimento do benefício, no prazo sobredito, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação. A partir de 08/12/2021, incidirá a Selic, conforme EC 113/2021. Não se aplica o disposto no artigo 3° da EC 136/2025, o qual regula os consectários legais dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, situação que não se confunde com a presente, que trata dos índices incidentes sobre a condenação. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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