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TJMT · 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031648-52.2024.8.11.0003. Vistos, etc. Operada a extinção da punibilidade do acusado (ID 247537034) e esgotada a prestação jurisdicional sancionatória, cessa de pleno direito a subsistência de qualquer medida constritiva cautelar de índole patrimonial outrora decretada nestes autos. Destarte, impõe-se a imperiosa restituição dos valores pecuniários bloqueados/depositados judicialmente em seu desfavor, ante a manifesta ausência de substrato fático e jurídico para a manutenção da retenção. Assim, intime-se o acusado para indicar seus dados bancários. Desde já autorizo a expedição de alvará para liberação do valor objeto do depósito judicial. Efetivada a intimação ou não sendo o acusado localizado e, tendo decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação nos autos, declaro o perdimento do valor em favor Fundo Penitenciário do Estado do Mato Grosso – Funpen/MT, nos termos do art. 458, §3º, da CNGC. Sobrevindo a inércia supramencionada, certifique-se o decurso de prazo e oficie-se/transfira-se incontinenti o numerário à conta de titularidade do FUNPEN/MT, promovendo-se, em seguida, as baixas e anotações pertinentes com o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito
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