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Processo 1031647-84.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1031647-84.2026.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025, e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), APRESENTAR, em resposta a esta intimação, nos autos os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), devendo obrigatoriamente utilizar a nomenclatura disponibilizada na plataforma do PJE (Tipo de Documento e Descrição correspondentes ao documento que está sendo anexado): - Comprovante de endereço atualizado e legível, em nome próprio ou de terceiro com quem guarde comprovada relação. - Declaração de Hipossuficiência atualizado devidamente datado e assinado. - Cópia integral do processo administrativo. - Comprovante atualizado de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei nº 8.742, de 1993. - Retificar o valor da causa, adequando-o ao real proveito econômico da demanda, conforme as regras do art. 292 do CPC. Para tanto, deverá apresentar planilha discriminada de cálculo (memória de cálculo), demonstrando aritmeticamente a soma de todas as parcelas vencidas até a data da propositura da ação, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, utilizando como indexador a estimativa da Renda Mensal Inicial (RMI) pleiteada. Cumprida a emenda, remetam-se os autos ao GABEX para agendamento da perícia médica/socioeconômica. Com a juntada do LAUDO MÉDICO PERICIAL POSITIVO (CONSTATADA a incapacidade laborativa) e/ou da Avaliação Socioeconômica: I - Citar o réu para contestar em 30 (trinta) dias, prazo em que poderá manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is). II - Vista à parte autora para manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 10 (dez) dias. Sendo DESFAVORÁVEL o LAUDO MÉDICO PERICIAL (NÃO constatada a incapacidade laborativa) ou a Avaliação Socioeconômica (BPC/LOAS Idoso), façam-se os autos conclusos para julgamento. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a sua petição de resposta à intimação, permanecendo na tarefa Aguardando decurso automático de prazo até que ele ocorra. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. CUIABÁ, 15 de setembro de 2026. Servidor

2026-08-27 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1031647-84.2026.4.01.3600 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LORENA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LORENA FRANCISCA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial desde a DER de 27/09/2025. A parte autora relata que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não teria sido atendido o critério de miserabilidade relativo à renda familiar mensal per capita. Sustenta possuir 69 anos de idade, não exercer atividade remunerada e não dispor de renda própria suficiente para prover sua subsistência. Afirma residir em imóvel cedido e depender da ajuda de terceiros para suas necessidades básicas. Defende que o critério objetivo de renda familiar per capita não constitui parâmetro exclusivo para a aferição da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Requer a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício e, ao final, a procedência da ação para concessão definitiva do BPC/LOAS desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. Pleiteia, ainda, a realização de estudo socioeconômico e a produção das demais provas cabíveis. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º e seu § 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, sendo absoluta essa competência no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal. A lei também estabelece as hipóteses expressamente excluídas dessa competência. No caso, a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que preencham os requisitos legais. A demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Além disso, o valor atribuído à causa, de R$ 19.452,00, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Federais. Desse modo, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar a presente demanda, inclusive apreciar o pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, declino da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde deverão ser redistribuídos os presentes autos. Preclusa esta decisão, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum do Juizado Especial e, em seguida, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, com urgência, considerando a existência de pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Vanessa Curti Perenha Gasques Juíza Federal da 2ª Vara-MT

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