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1031630-97.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031630-97.2025.8.11.0002. AUTOR: PEDRO CARLOS MACIEL REU: OMNI BANCO S.A. Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de apontamento, na qual o autor sustenta que o réu inseriu, no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, registro de dívida na coluna de prejuízo, no valor de R$ 949,64, sem lhe dirigir notificação prévia. O autor admite a existência do débito e funda a pretensão na ausência daquela comunicação, narrando, como repercussão concreta do apontamento, a recusa de compra em estabelecimento comercial de sua cidade. Pediu, na petição inicial de id. 204353865, a adesão ao Juízo 100% Digital (alínea "a"), a dispensa da audiência de conciliação (alínea "b"), a gratuidade da justiça (alínea "c"), a citação do réu (alínea "d"), a inversão do ônus da prova (alínea "e"), a produção de todos os meios de prova, entre eles a juntada de documentos, a inspeção judicial, o depoimento pessoal do demandado, a oitiva de testemunhas e as provas técnicas (alínea "f"), a condenação do réu a promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo lançada no Sistema de Informações de Créditos, no valor de R$ 949,64, referente ao mês 03/2022, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (alínea "g"), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor mínimo de R$ 45.450,00, com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento (alínea "h"), e a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios de vinte por cento (alínea "i"). Atribuiu à causa o valor de R$ 46.489,64, com fundamento no art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. A decisão de id. 208115084 deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação, determinou a citação e a inversão do ônus da prova, ressalvou o julgamento antecipado após a fase postulatória e determinou ao autor que informasse o interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, com os meios de comunicação exigidos pelo art. 10 da Resolução TJMT/OE n. 11/2021. O réu contestou no id. 210747451. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação (item 1.1), requereu a suspensão do feito por suposta afetação ao rito dos recursos repetitivos (item 3.1), sustentou a inexistência de responsabilidade pela notificação prévia quanto ao registro no Sistema de Informações de Créditos (item 3.2), arguiu falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio (item 3.3) e falta de interesse processual fundada na inércia do autor e no dever de mitigar o próprio prejuízo, com pedido de extinção nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (item 3.4), apontou vício do comprovante de endereço (item 3.5) e vício da procuração (item 3.6), impugnou o valor da causa (item 3.7) e a gratuidade da justiça, com pedido subsidiário de parcelamento das custas (item 3.8), postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé (item 3.9) e a intimação do autor para esclarecer se conhece os termos da demanda e o contexto da contratação de seu procurador (item 3.10). No mérito, sustentou a existência do contrato de crédito direto ao consumidor n. 101630037848418 (item 4.2), a autorização contratual expressa para o registro no Sistema de Informações de Créditos (item 4.3), a natureza não restritiva daquele sistema e a inexistência de dever de notificar (item 4.4), a existência de anotações preexistentes no próprio sistema e em cadastros restritivos, com invocação do enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (itens 4.5 e 4.6), a ausência de dano (itens 4.7 e 4.8), o descabimento da repetição de indébito (item 4.9), a impossibilidade de inversão do ônus da prova (item 4.10) e a aplicação da taxa SELIC em eventual condenação (item 4.11). Nos requerimentos finais, pediu o acolhimento das preliminares (alínea "a"), a improcedência (alíneas "b" e "c"), a fixação do quantum no patamar mínimo (alínea "d"), a apresentação de nova procuração (alínea "e"), a juntada de novo comprovante de endereço (alínea "f"), a produção de provas e o cadastramento da advogada Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG n. 91.567, para intimação exclusiva. Juntou telas de consulta a cadastros restritivos e histórico de registros. Houve réplica no id. 213695638, na qual o autor requereu a aplicação da presunção do art. 341 do Código de Processo Civil, postulou a aplicação do art. 400 do mesmo Código quanto à ausência de documento que comprove a comunicação prévia e passou a indicar como razoável a fixação da indenização no mínimo de R$ 40.000,00. No id. 222907808 o réu deduziu novos requerimentos voltados à conduta do procurador do autor, a saber a expedição de mandado de constatação ao endereço do autor com nove indagações (alínea "a"), a determinação para que o procurador junte procuração específica e atualizada (alínea "b"), a realização presencial dos atos processuais (alínea "c") e a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e ao Ministério Público (alínea "d"), invocando a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, e o tema repetitivo n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. O despacho de id. 222779472 intimou as partes a especificar provas no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão. O réu requereu audiência de instrução com depoimento pessoal do autor (id. 224606484) e o autor informou não ter mais provas a produzir (id. 224617538). Decido. 1. Do pedido de suspensão por recurso repetitivo O réu sustenta, no item 3.1 da contestação, que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, teria admitido a afetação dos Recursos Especiais n. 2.190.712, n. 2.190.719 e n. 2.190.885 ao rito dos recursos repetitivos, para definir se é obrigatória a notificação prévia do devedor antes da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, e pede a suspensão do feito com apoio nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e nos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual. O requerimento não merece acolhida, por fundamento jurídico que independe de qualquer verificação externa aos autos. A suspensão dos processos pendentes decorre de determinação expressa do relator no acórdão de afetação, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, com delimitação precisa da questão submetida a julgamento e do alcance territorial da ordem. A afetação, por si só, não paralisa automaticamente os feitos que tramitam em primeiro grau. O réu limitou-se a afirmar a afetação de três recursos especiais, sem indicar o número do tema repetitivo correspondente, sem juntar cópia de acórdão de afetação ou de qualquer certidão de andamento, e sem demonstrar a existência de ordem de suspensão que alcance este processo, encargo que competia a quem requer a paralisação da marcha processual. Os princípios invocados não suprem essa demonstração, porque a suspensão da tramitação constitui exceção legalmente disciplinada e depende dos pressupostos que a lei enuncia. Nenhum documento dos autos informa a situação atual daqueles três recursos, e este Juízo não afirma, nesta decisão, qualquer fato a respeito do andamento deles. Indefiro, por isso, a suspensão. Registro, de ofício, que também não incide sobre este feito a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.414, que alcança, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, os processos que versem sobre a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. A suspensão ali determinada é ampla quanto ao grau de jurisdição e ao território, e delimitada quanto à matéria. A operação discutida nestes autos é o contrato n. 101630037848418, que o réu descreve, no item 4.2 da contestação, como crédito direto ao consumidor celebrado em 6 de outubro de 2018 para aquisição de bens em estabelecimento comercial, no valor financiado de R$ 1.436,04, a ser pago em nove parcelas iguais de R$ 159,56, descrição que o autor não impugnou. Trata-se de operação com número certo de parcelas e termo final determinado, sem cartão, fatura, valor mínimo, crédito rotativo ou refinanciamento automático de saldo. Acresce que o autor é empregado celetista em atividade, conforme a carteira de trabalho digital de id. 204353882 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de id. 204353885, que não registra benefício previdenciário, de modo que inexiste folha ou benefício em que se pudesse averbar reserva de margem consignável ou reserva de cartão de crédito. A causa de pedir, por fim, é o dever de notificação prévia à inscrição no Sistema de Informações de Créditos, e os pedidos se limitam à exclusão do registro e à indenização por dano moral, matérias estranhas às questões afetadas naquele tema. Determino, ainda assim, que a Secretaria extraia do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça o andamento processual dos Recursos Especiais n. 2.190.712, n. 2.190.719 e n. 2.190.885 e junte os respectivos extratos, abrindo em seguida vista às partes, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil. A providência destina-se a documentar nos autos o quadro de fato invocado pelo réu. Se dos extratos resultar ordem de suspensão que alcance este processo, os autos virão imediatamente conclusos para reexame de ofício da matéria, independentemente de novo requerimento. Não sobrevindo esse elemento, o indeferimento ora pronunciado subsiste por seus próprios fundamentos. 2. Das demais questões prévias suscitadas na contestação A falta de interesse de agir arguida no item 3.3 não prospera. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica a esta demanda, e a resistência à pretensão ficou demonstrada pela própria contestação, na qual o réu sustenta a licitude do registro. A via eleita é adequada e necessária. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse processual deduzida no item 3.4, na qual o réu postula a extinção do feito com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento do longo decurso de tempo entre o fato e o ajuizamento. O transcurso do tempo entre o fato narrado e a propositura da ação não retira a utilidade nem a necessidade do provimento jurisdicional, e a figura do dever de mitigar o próprio prejuízo, tal como invocada, opera no plano do mérito, como fator de redução ou de exclusão do dever de indenizar. Fica ressalvado o exame, na sentença, da repercussão material da inércia alegada sobre a existência e a extensão do dano. Não subsiste a arguição de vício do instrumento de mandato, deduzida no item 3.6 e reiterada na alínea "e" dos requerimentos finais da contestação. A procuração de id. 204353866, outorgada por Pedro Carlos Maciel a Giovani da Rocha Feijó, OAB/RS n. 75.501, confere os mais amplos poderes para o foro em geral, com cláusula ad judicia et extra, bastantes à prática de todos os atos deste processo, e contém, no tópico intitulado poderes especiais, a outorga expressa de poder para assinar declaração de hipossuficiência econômica, o que atende ao art. 105, caput, do Código de Processo Civil. A amplitude do instrumento, censurada pelo réu, não constitui vício, porque a lei admite o mandato para o foro em geral e não impõe a individualização da demanda. Nada há, portanto, a regularizar quanto à representação processual do autor. Registro, no mesmo passo, que a declaração de hipossuficiência de id. 204353868 foi firmada pelo próprio autor, em 12 de junho de 2025, mediante assinatura eletrônica cujo relatório aponta, como pontos de autenticação, fotografia do rosto, imagem do documento de identidade, endereço eletrônico e linha telefônica coincidentes com os declinados na petição inicial, o que afasta dúvida sobre a autoria do ato. A impugnação ao valor da causa, deduzida no item 3.7, não prospera pelo fundamento que a sustenta. A alegação de que o montante seria elevado por litigar o autor sob gratuidade não constitui fundamento legal de impugnação, e a desproporção entre a dívida e a indenização pretendida é matéria de mérito. O valor foi composto pela soma do montante do apontamento impugnado, de R$ 949,64, e do valor pretendido a título de indenização por dano moral, de R$ 45.540,00, o que atende aos incisos V e VI do art. 292 do Código de Processo Civil, sendo estranho à hipótese o inciso II do mesmo artigo, invocado por ambas as partes, porquanto esta demanda não tem por objeto a existência, a validade ou a extinção de negócio jurídico. Subsiste, contudo, indefinição quanto ao conteúdo econômico da pretensão indenizatória. A petição inicial indica R$ 45.540,00 no corpo da peça e no parágrafo do valor da causa, R$ 45.450,00 na alínea "h" do rol de pedidos, e a réplica de id. 213695638 passa a postular o mínimo de R$ 40.000,00. Como a definição desse montante repercute no valor da causa, nas custas, na base de cálculo dos honorários e nos limites da futura condenação, impõe-se determinar que o autor esclareça qual o valor efetivamente pretendido e declare se a indicação constante da réplica importa renúncia parcial ao valor originalmente postulado, com fundamento nos arts. 139, inciso III, e 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao comprovante de endereço, assiste razão parcial ao réu no que toca à ilegibilidade do documento de id. 204353886, que efetivamente não permite leitura. A extinção requerida no item 3.5 e na alínea "f" dos requerimentos finais não tem cabimento, porque o comprovante de endereço não integra os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e o endereço residencial do autor foi regularmente declinado na petição inicial, em cumprimento ao art. 77, inciso V, do mesmo Código, sendo o mesmo endereço reiterado na procuração de id. 204353866, na declaração de id. 204353868, no termo de veracidade de id. 204353888 e nas declarações de ajuste anual de id. 204353870, id. 204353872 e id. 204353874. Nenhum documento dos autos aponta endereço residencial diverso, e o réu tampouco alegou divergência. Determino, ainda assim, com fundamento no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, a juntada de comprovante de endereço legível, para regularidade das comunicações processuais futuras. Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação deduzida no item 3.8 da contestação foi formulada em termos genéricos, sem apontar elemento concreto extraído dos autos. A generalidade da arguição não impede o exame da matéria, porque o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a determinar a comprovação dos pressupostos sempre que existirem nos autos elementos que evidenciem a sua falta. É o que se verifica. A carteira de trabalho digital de id. 204353882 registra salário contratual de R$ 3.742,20 por mês, e as declarações de ajuste anual de id. 204353870, id. 204353872 e id. 204353874 informam rendimentos tributáveis anuais de R$ 20.580,72, R$ 29.437,58 e R$ 33.961,56, respectivamente. Tais elementos, colhidos de ofício dos documentos que instruem a própria petição inicial, impõem que se determine ao autor, antes de qualquer deliberação sobre a manutenção do benefício, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, sob contraditório prévio. O pedido subsidiário de parcelamento das custas, deduzido ao final do item 3.8 com apoio no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, fica prejudicado enquanto subsistir o benefício da gratuidade, e será apreciado, se for o caso, na oportunidade em que sobrevier deliberação sobre a sua revogação. A matéria do item 3.2 da contestação, embora deduzida sob a rubrica das preliminares, versa sobre a inexistência do dever de notificar e sobre a licitude do registro, isto é, sobre o próprio mérito da causa. Fica, por isso, reservada à sentença, e integra as questões de direito delimitadas no item 5 desta fundamentação. 3. Dos requerimentos relativos à conduta do procurador do autor O réu requereu, no id. 222907808, a expedição de mandado de constatação ao endereço do autor com nove indagações, a determinação para que o procurador do autor junte procuração específica e atualizada, a realização presencial dos atos processuais e a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e ao Ministério Público para apuração da conduta do procurador. No item 3.10 da contestação já havia requerido a intimação do autor para esclarecer se conhece os termos da demanda e o contexto exato da contratação do advogado subscritor da petição inicial. Indefiro todos esses requerimentos. O mandado de constatação, a expedição de ofícios e a intimação do autor para prestar esclarecimentos sobre a contratação de seu procurador não se destinam a esclarecer qualquer dos fatos que compõem o objeto desta demanda, integrado pelo pedido cominatório de exclusão do lançamento de R$ 949,64 do Sistema de Informações de Créditos, com a multa diária postulada na alínea "g" do rol de pedidos, e pelo pedido indenizatório da alínea "h", ambos assentados na alegada ausência de comunicação prévia. Voltam-se contra terceiro, o advogado, e destinam-se à apuração de conduta cuja fiscalização compete a órgãos próprios. Acresce que as afirmações que as sustentam se apoiam em capturas de tela de sítio privado, com números divergentes entre as duas peças em que foram deduzidas, sendo indicadas 46.996 ações no item 3.10 da contestação e 22.315 processos no item 1.1 do id. 222907808, sem elemento nos autos que as confirme. Quanto ao esclarecimento pretendido no item 3.10 da contestação, a providência é ainda desnecessária, porque os autos já contêm o termo de veracidade de id. 204353888, subscrito eletronicamente pelo próprio autor em 12 de junho de 2025, com autenticação por fotografia do rosto e por imagem de documento de identidade, no qual ele declara, sob as penas da lei, ter autorizado o conteúdo da petição inicial, estar ciente do ajuizamento de ações em seu nome e ter tido ciência do contrato de honorários. O documento supre, com vantagem, a diligência pretendida. A determinação para que o procurador junte procuração específica e atualizada é igualmente descabida, pelas razões já expostas no item 2 desta fundamentação, uma vez que o instrumento de id. 204353866 outorga poderes bastantes à representação neste feito, inclusive o poder especial para firmar declaração de hipossuficiência econômica. Indefiro, por fundamento próprio, o requerimento de realização presencial dos atos processuais. A tramitação eletrônica é a regra neste Juízo, por força da Lei n. 11.419/2006 e da normativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e a sua substituição por atos presenciais depende de necessidade concreta demonstrada, que o réu não apontou. Como esta decisão indefere a produção de prova oral, inexiste ato de instrução a ser praticado presencialmente, o que retira do requerimento utilidade atual. Não socorre o réu a invocação do tema repetitivo n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça nem da Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. A tese firmada naquele tema não foi transcrita na peça do id. 222907808, que dele extrai apenas a afirmação de que o poder geral de cautela autorizaria o magistrado a exigir a documentação necessária à aferição da regularidade da postulação. Ainda que assim se compreendesse o alcance do poder geral de cautela, a providência já se encontra neste feito integralmente satisfeita, porquanto os autos contam com procuração assinada eletronicamente com autenticação por fotografia do rosto e por documento de identidade, declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio autor com igual autenticação, termo de veracidade de id. 204353888 e documentação fiscal, previdenciária e trabalhista suficiente à aferição da capacidade econômica, sobre a qual, aliás, esta decisão abre contraditório específico. A recomendação do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, constitui ato de orientação administrativa dirigido à identificação de padrões de litigância, e não confere ao litigante direito subjetivo à realização de diligência sobre a relação entre a parte contrária e o seu advogado, matéria alheia ao objeto desta demanda. Fica ressalvado que o exame da litigância de má-fé, requerida no item 3.9 da contestação quanto às partes deste processo, será feito na sentença, à luz dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. Dos requerimentos deduzidos na réplica Indefiro o requerimento do autor de que se reputem verdadeiros os fatos por presunção do art. 341 do Código de Processo Civil. A contestação impugnou especificamente os fatos constitutivos alegados, discutindo a natureza do Sistema de Informações de Créditos, a existência do dever de notificar e a configuração do dano. Não há fato relevante não impugnado. Acolho, porém, o requerimento de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, deduzido na primeira página da réplica quanto à ausência de documento que comprove a comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 e pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O documento, se existir, está em poder exclusivo do réu, é relacionado ao fato central da causa e a sua exibição é medida adequada e proporcional, na forma dos arts. 396 e 400, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Das questões controvertidas, do ônus da prova e da instrução É incontroversa a existência de dívida do autor perante o réu. A petição inicial admite que a anotação decorre de débito existente, e a réplica de id. 213695638 reitera essa admissão ao afirmar que, embora devedora, assistia à parte autora o direito de receber notificação prévia. A relação contratual descrita no item 4.2 da contestação, referente ao contrato n. 101630037848418, não foi negada pelo autor em nenhuma passagem da réplica, tornando-se incontroversa quanto à sua existência, na forma do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato, na forma do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Primeira, se o réu dirigiu ao autor comunicação prévia à remessa dos dados da operação ao Sistema de Informações de Créditos, e em que data e por que meio. Segunda, a data em que o registro impugnado foi efetivado e se ele ainda subsiste, bem como, na hipótese de baixa, a respectiva data e o respectivo motivo. Terceira, se, na data do registro impugnado, existiam em nome do autor outras anotações restritivas preexistentes, tese deduzida nos itens 4.5 e 4.6 da contestação. Quarta, a ocorrência do episódio de recusa de compra em estabelecimento comercial, narrado na petição inicial e impugnado no item 4.7 da contestação, e o respectivo nexo com o registro impugnado. Delimito como questões de direito relevantes, na forma do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, as seguintes. A natureza do Sistema de Informações de Créditos e a existência de dever, a cargo da instituição financeira, de notificar previamente o devedor antes de remeter-lhe os dados, tese central dos itens 3.2 e 4.4 da contestação. A questão de saber se a cláusula contratual de autorização para compartilhamento de dados com aquele sistema, invocada no item 4.3 da contestação, supre ou dispensa a comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 e pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ou se tal comunicação constitui dever autônomo, insuscetível de renúncia antecipada pelo consumidor. A configuração do dano moral e a admissibilidade, como fundamento indenizatório autônomo, da alegada teoria do desvio produtivo do consumidor, deduzida na alínea "h" do rol de pedidos, bem como a sua eventual absorção pela pretensão de reparação do dano moral. O cabimento da tutela cominatória de exclusão do lançamento e o regime da multa diária postulada na alínea "g". A aplicabilidade do enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça a registros lançados no Sistema de Informações de Créditos e a sua eventual extensão, por analogia, às anotações efetuadas naquele sistema por outras instituições financeiras, tese deduzida nos itens 4.5 e 4.6 da contestação. E o regime de atualização de eventual condenação, diante do pedido de correção pelo IGPM e de juros de mora de um por cento ao mês formulado na alínea "h" do rol de pedidos e da postulação de aplicação da taxa SELIC deduzida no item 4.11 da contestação, à luz da redação vigente do art. 406 do Código Civil. Registro que a defesa deduzida no item 4.9 da contestação, referente à repetição de indébito, versa sobre pretensão não formulada na petição inicial, ficando excluída do objeto desta demanda. Rejeito a impugnação à inversão do ônus da prova, deduzida no item 4.10 da contestação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, na forma do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A vulnerabilidade do autor decorre da sua condição de destinatário final de serviço bancário, e a hipossuficiência que autoriza a inversão é, no caso, de ordem técnica e probatória, porquanto os documentos aptos a demonstrar a comunicação prévia, a data do registro e a sua eventual baixa estão em poder exclusivo da instituição financeira e do sistema por ela alimentado. A verossimilhança das alegações resulta do relatório de id. 204353889, que documenta o lançamento do réu na coluna de prejuízo, no valor de R$ 949,64, em todos os meses de referência de 05/2020 a 02/2022. Fica, contudo, afastada a inversão integral e indeterminada postulada na alínea "e" do rol de pedidos da petição inicial. Na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e para que cada parte tenha ciência antecipada do encargo de que deve se desincumbir, distribuo o ônus da prova nos seguintes termos. Incumbe ao réu a prova da comunicação prévia ao autor, da data em que o registro impugnado foi efetivado, da sua subsistência ou baixa, e da preexistência das anotações que invoca nos itens 4.5 e 4.6 da contestação, com as respectivas datas de inclusão, comparativamente à data do registro impugnado. Incumbe ao autor a prova do episódio concreto de recusa de compra narrado na petição inicial e, quanto às anotações lançadas por instituições estranhas a esta lide, o ônus de demonstrar que são irregulares ou que estão sob discussão judicial, uma vez que somente ele detém os elementos das relações que mantém com aqueles credores, sendo vedado, na forma do art. 373, § 2º, do mesmo Código, atribuir ao réu encargo cuja desincumbência lhe seria impossível ou excessivamente difícil. Registro, ainda para delimitação do debate, o teor dos documentos juntados pelo réu. A consulta de id. 210747458, emitida em 6 de outubro de 2025, informa que o autor possui onze débitos registrados no SCPC, no valor total de R$ 3.760,89, sendo de 21 de fevereiro de 2021 a data do débito mais antigo e de 12 de setembro de 2025 a do mais recente. O histórico de id. 210747461, emitido em 8 de outubro de 2025, divide-se em duas partes: a primeira relaciona os registros dos últimos cinco anos já excluídos, entre os quais o do próprio réu e outros lançados por Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Santander, Club Mais, Nu Financeira e Mercado Pago; a segunda relaciona onze registros vigentes na data da emissão, sem data de exclusão, lançados por Energisa Mato Grosso, Caixa Econômica Federal, Mercado Pago e Nu Financeira, o mais antigo deles incluído em 11 de dezembro de 2023, portanto em data posterior à do registro impugnado nesta ação. Já o relatório de id. 210747459, também de 6 de outubro de 2025, aponta ausência de anotações negativas, referindo-se, contudo, à base do SPC Brasil, distinta daquela a que se reportam os dois documentos anteriores. Sobre o alcance desses documentos, e em especial sobre a data de inclusão de cada anotação comparativamente à do registro impugnado, deverão as partes manifestar-se na vista determinada no dispositivo. Indefiro a audiência de instrução com depoimento pessoal do autor, requerida no id. 224606484. O próprio réu declinou a finalidade da prova, que seria comprovar a existência do vínculo entre as partes e a origem do débito. Ambos os fatos estão documentados nos autos e são incontroversos, na forma do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, de modo que o depoimento pessoal versaria sobre fato que não depende de prova e seria inútil, na forma do art. 370, parágrafo único, do mesmo Código. Os demais meios de prova genericamente postulados na alínea "f" do rol de pedidos da petição inicial e ao final da contestação, entre eles a inspeção judicial, a prova testemunhal, a prova pericial e a expedição de ofícios a instituições bancárias e a órgãos previdenciários, não foram reiterados na oportunidade da especificação de provas determinada no despacho de id. 222779472, tendo o autor declarado, no id. 224617538, não haver mais provas a produzir, e o réu limitado o seu requerimento, no id. 224606484, à audiência de instrução com depoimento pessoal. Impõe-se, por isso, declarar a preclusão cominada naquele despacho. Uma providência documental se impõe antes do julgamento. O relatório do Sistema de Informações de Créditos de id. 204353889, emitido em 24 de junho de 2025 a requerimento do próprio autor, registra o lançamento do réu, no valor de R$ 949,64 e na coluna de prejuízo, em todos os meses de referência de maio de 2020 a fevereiro de 2022, e deixa de registrá-lo a partir do mês de referência de março de 2022, que é justamente o mês indicado na alínea "g" do rol de pedidos. Converge com esse dado o histórico de id. 210747461, juntado pelo réu, que aponta, quanto ao contrato n. 101630037848418, registro de débito no SCPC incluído em 29 de janeiro de 2020 e excluído em 31 de março de 2022. Esses elementos suscitam dúvida relevante sobre a subsistência atual do apontamento e, por consequência, sobre a utilidade do pedido cominatório da alínea "g", questão que deve ser esclarecida antes da sentença e sob contraditório. Determino, por isso, que o réu informe e comprove a situação atual do registro e que, com a resposta, as partes se manifestem, facultando ao autor pronunciar-se expressamente sobre a subsistência de interesse naquele pedido, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil. 6. Da prescrição Os documentos dos autos indicam que o registro impugnado já constava do Sistema de Informações de Créditos no mês de referência de maio de 2020, primeiro mês do período abrangido pelo relatório de id. 204353889, e que deixou de ser ali lançado a partir do mês de referência de março de 2022, coincidindo essa data com a exclusão do registro de débito no SCPC em 31 de março de 2022, conforme o histórico de id. 210747461. A demanda foi distribuída em 14 de agosto de 2025. A prescrição é matéria cognoscível de ofício, e o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige que se conceda às partes oportunidade prévia de manifestação antes de qualquer pronunciamento a respeito. Como esta decisão organiza o processo e o encaminha ao julgamento, e para que a questão não seja resolvida por surpresa, submeto desde já ao contraditório a eventual prescrição da pretensão indenizatória, à luz do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e a definição do respectivo termo inicial. Ante o exposto, decido: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo deduzido no item 3.1 da contestação de id. 210747451, CONSIGNO que tampouco incide sobre este feito a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.414, por versar a demanda sobre crédito direto ao consumidor com parcelas fixas e sobre o dever de notificação prévia à inscrição no Sistema de Informações de Créditos, matérias estranhas ao contrato de cartão de crédito consignado a que se refere aquele tema, tudo nos termos do item 1 da fundamentação, e DETERMINO que a Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias e independentemente da estabilização desta decisão, extraia do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça o andamento processual dos Recursos Especiais n. 2.190.712, n. 2.190.719 e n. 2.190.885, junte os respectivos extratos e abra vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, devendo os autos vir conclusos, findo esse prazo, caso dos extratos resulte ordem de suspensão que alcance este processo. 2. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, deduzida no item 3.3, a preliminar de falta de interesse processual fundada na inércia do autor e no dever de mitigar o próprio prejuízo, com pedido de extinção pelo art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deduzida no item 3.4, a arguição de vício da procuração, deduzida no item 3.6 e reiterada na alínea "e" dos requerimentos finais, e a impugnação ao valor da causa, deduzida no item 3.7, todas da contestação de id. 210747451. 3. ACOLHO EM PARTE a arguição do item 3.5 da contestação de id. 210747451, quanto à ilegibilidade do documento de id. 204353886, INDEFIRO a extinção do feito requerida naquele item e na alínea "f" dos requerimentos finais, e determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de endereço legível, com fundamento no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de se reputarem válidas as intimações dirigidas ao endereço já declinado nos autos. 4. Determino ao autor que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual o valor efetivamente pretendido a título de indenização, diante da indicação de R$ 45.540,00 no corpo da petição inicial e no parágrafo do valor da causa, de R$ 45.450,00 na alínea "h" do rol de pedidos e de R$ 40.000,00 na réplica de id. 213695638, declarando expressamente se a indicação constante da réplica importa renúncia parcial ao valor originalmente postulado, com fundamento nos arts. 139, inciso III, e 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de prevalecer, para todos os efeitos, o valor de R$ 45.450,00 indicado na alínea "h" do rol de pedidos. 5. Determino ao autor que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável ao incidente do art. 100 do mesmo Código, sob pena de revogação do benefício deferido no id. 208115084. 6. DECLARO PREJUDICADO, enquanto subsistir o benefício da gratuidade, o pedido subsidiário de parcelamento das custas deduzido ao final do item 3.8 da contestação de id. 210747451, com apoio no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 7. ACOLHO o requerimento de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, deduzido na réplica de id. 213695638, e determino ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba a comunicação prévia de que trata o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, ou declare motivadamente a sua inexistência, sob pena de se admitir como verdadeira a alegação de que a comunicação não foi dirigida ao autor, na forma dos arts. 396 e 400, inciso I, do mesmo Código. 8. Determino ao réu que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente se o registro de R$ 949,64 subsiste no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, indicando a data em que foi efetivado e, se for o caso, a data e o motivo da baixa, com fundamento nos arts. 139, inciso III, e 370, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de a questão ser resolvida em desfavor de quem detém o encargo probatório, na forma do art. 373, § 1º, do mesmo Código. 9. INDEFIRO os requerimentos deduzidos no id. 222907808, a saber a expedição de mandado de constatação ao endereço do autor, a determinação para que o procurador do autor junte procuração específica e atualizada, a realização presencial dos atos processuais e a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e ao Ministério Público, e INDEFIRO o requerimento de intimação do autor para esclarecer se conhece os termos da demanda e o contexto de contratação de seu procurador, deduzido no item 3.10 da contestação de id. 210747451, tudo nos termos do item 3 da fundamentação. 10. INDEFIRO o requerimento de aplicação da presunção do art. 341 do Código de Processo Civil, deduzido na réplica de id. 213695638. 11. REJEITO a impugnação à inversão do ônus da prova deduzida no item 4.10 da contestação de id. 210747451 e DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, fixando as questões de fato controvertidas, delimitando as questões de direito relevantes e distribuindo o ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, nos exatos termos do item 5 da fundamentação, ficando afastada a inversão integral e indeterminada postulada na alínea "e" do rol de pedidos da petição inicial. 12. INDEFIRO a audiência de instrução e o depoimento pessoal do autor, requeridos no id. 224606484, por se destinarem a fato que não depende de prova, na forma dos arts. 374, incisos II e III, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 13. DECLARO PRECLUSOS, na forma do despacho de id. 222779472, os demais meios de prova genericamente postulados na alínea "f" do rol de pedidos da petição inicial e ao final da contestação de id. 210747451, entre eles a inspeção judicial, a prova testemunhal, a prova pericial e a expedição de ofícios a instituições bancárias e a órgãos previdenciários. 14. SUBMETO AO CONTRADITÓRIO, na forma dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a questão da eventual prescrição da pretensão indenizatória, devendo as partes manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a incidência do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e sobre o respectivo termo inicial, nos termos do item 6 da fundamentação. 15. DEFIRO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que complemente a informação dos meios de comunicação exigidos para a adesão ao Juízo 100% Digital, e determino a intimação do réu para que, no mesmo prazo, informe se anui à adoção do procedimento, RESERVANDO a deliberação sobre o pedido da alínea "a" do rol de pedidos da petição inicial para após o decurso desses prazos, com prévia certidão da Secretaria. 16. RESERVO para a sentença o exame da litigância de má-fé quanto às partes deste processo, requerida no item 3.9 da contestação de id. 210747451, na forma dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, o exame da repercussão material da inércia alegada no item 3.4 da mesma peça sobre a existência e a extensão do dano, e o exame das questões de mérito deduzidas nos itens 3.2, 4.1 a 4.8 e 4.11 daquela contestação e nas alíneas "b", "c" e "d" dos seus requerimentos finais, DECLARANDO, desde já, excluída do objeto desta demanda a matéria do item 4.9 da contestação, referente à repetição de indébito, por versar sobre pretensão não formulada na petição inicial. 17. Anote a Secretaria, no cadastro do sistema, que as intimações do réu devem ser publicadas em nome da advogada Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG n. 91.567, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 18. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o requerimento de esclarecimento ou de ajuste no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 19. Estabilizada a decisão de saneamento, cumpram-se os itens 3, 4, 5, 7, 8, 14 e 15 deste dispositivo. Cumpridos, ou decorridos os respectivos prazos, certifique a Secretaria e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão manifestar-se também sobre o teor dos documentos de id. 210747458, id. 210747459 e id. 210747461, examinados no item 5 da fundamentação, e sobre a subsistência de interesse no pedido da alínea "g" do rol de pedidos da petição inicial. 20. Após, e ressalvada a deliberação reservada no item 15, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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