Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031629-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - CPF: 058.904.659-45 (ADVOGADO), SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 31.820.625/0001-23 (AGRAVANTE), PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - CPF: 017.230.789-99 (ADVOGADO), LILIAN RANIERI PEREIRA KULEVICZ - CPF: 727.642.951-20 (AGRAVADO), AMANDA DIAS KULEVICZ - CPF: 001.681.471-14 (AGRAVADO), O.S. CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 28.934.839/0001-16 (AGRAVADO), F M SUPERMERCADO LTDA - EPP - CNPJ: 10.717.033/0001-00 (AGRAVADO), FABIO GALVAO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 562.960.021-49 (AGRAVADO), ROSANE BALKE - CPF: 699.204.941-00 (AGRAVADO), ROSANE APARECIDA KULEVICZ - CPF: 604.236.171-68 (AGRAVADO), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (ADVOGADO), MARCUS PETRONIO DE SOUZA DIAS - CPF: 836.363.661-49 (ADVOGADO), NAYARA ANDREA PEU DA SILVA - CPF: 870.275.341-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. REPERCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES DA EXECUÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO INCIDENTE. PRESERVAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DA SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO DO ART. 313, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO CONFORME A PERSISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu incidente de desconsideração da personalidade jurídica até o trânsito em julgado de querela nullitatis na qual se questiona a validade da citação do devedor originário na execução, mantidas as constrições patrimoniais já efetivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a querela nullitatis configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do IDPJ; e (ii) o sobrestamento pode perdurar até o trânsito em julgado da ação prejudicial, mantidas as constrições patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A querela nullitatis configura prejudicialidade externa porque busca invalidar a execução por ausência de citação válida do devedor originário, com repercussão potencial sobre os atos subsequentes, inclusive os praticados no IDPJ. 4. A produção superveniente de perícia grafotécnica judicial, submetida ao contraditório e indicativa de que as assinaturas questionadas não foram lançadas pelo executado originário, altera o quadro fático-probatório anteriormente considerado e justifica o sobrestamento temporário do incidente. 5. Os julgamentos anteriores da Corte não impedem a suspensão, pois um deles tratou da manutenção de medidas cautelares no IDPJ, e o outro afastou o sobrestamento em contexto no qual havia apenas laudo particular unilateral, sem prova pericial oficial. 6. A suspensão por prejudicialidade externa possui natureza provisória e não deve ficar necessariamente condicionada ao trânsito em julgado da ação prejudicial, cabendo ao Juízo avaliar fundamentadamente sua manutenção conforme o estágio processual e a persistência da relação de dependência entre as demandas. 7. O prazo máximo previsto no art. 313, § 4º, do CPC, admite flexibilização, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A querela nullitatis que questiona a validade da citação do devedor originário configura prejudicialidade externa quando seu resultado pode repercutir sobre os atos praticados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A superveniência de perícia judicial submetida ao contraditório autoriza o reexame da suspensão anteriormente afastada com base na insuficiência de prova particular unilateral. 3. A suspensão por prejudicialidade externa não exige o levantamento das constrições patrimoniais nem deve ficar necessariamente condicionada ao trânsito em julgado da ação prejudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.984.735/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1021688-18.2023.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1019275-61.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de instrumento interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 1014712-83.2023.8.11.0003, ajuizada em face de AMANDA DIAS KULEVICZ e OUTROS. A decisão agravada, entre outras providências, determinou a suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica até o trânsito em julgado da Querela Nullitatis nº 1011199-39.2025.8.11.0003, mantendo as constrições patrimoniais anteriormente efetivadas (id. 238406870, Pje de origem). A agravante sustenta que a suspensão do incidente da desconsideração da personalidade jurídica até o trânsito em julgado da Querela Nullitatis extrapola os limites da controvérsia, pois o requerimento anteriormente formulado se restringia ao sobrestamento até a conclusão da perícia grafotécnica, já realizada. Alega que a medida desconsidera pronunciamentos anteriores desta Corte, que afastaram a paralisação da execução e do próprio incidente, e que não há prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento, uma vez que a Querela discute a validade da citação do devedor originário, enquanto o IDPJ versa sobre a responsabilidade patrimonial dos agravados por alegada confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e formação de grupo econômico familiar. Sustenta, ainda, que a suspensão por prazo indeterminado compromete a duração razoável do processo e a efetividade da tutela executiva. Requer o provimento do recurso para determinar o afastamento da suspensão e a retomada da instrução, mediante apreciação das especificações de provas, saneamento e regular prosseguimento do feito até julgamento final (id. 382761369). A tutela recursal foi indeferida (id. 383135389). Os agravados requerem o não provimento do recurso (id. 385116898 e 386096884). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 1014712-83.2023.8.11.0003 até o trânsito em julgado da Querela Nullitatis nº 1011199-39.2025.8.11.0003. A agravante sustenta, essencialmente, que inexiste prejudicialidade externa entre as demandas e que a suspensão contraria pronunciamentos anteriores desta Corte, nos quais foram mantidas as constrições patrimoniais e afastada a paralisação da execução e dos atos decorrentes do IDPJ. Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, admite-se a suspensão quando o julgamento de uma causa depender da solução de outra ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de processo pendente. A suspensão fundada nessa hipótese, contudo, não pode exceder um ano, devendo o processo prosseguir após esgotado esse prazo, conforme §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo. No caso, existe relação de prejudicialidade entre as demandas, pois a Querela Nullitatis foi ajuizada por Ricardo José Kulevicz com o propósito de obter o reconhecimento da inexistência jurídica dos atos praticados na Execução de Título Extrajudicial nº 0002138-07.2007.8.11.0003, em razão da alegada ausência de citação válida, com pretensão expressa de invalidação dos atos subsequentes, inclusive daqueles praticados no IDPJ nº 1014712-83.2023.8.11.0003. Embora o incidente possua objeto próprio, relacionado à apuração dos pressupostos para extensão da responsabilidade patrimonial aos terceiros indicados pela credora, sua instauração e seus efeitos decorrem da execução cuja regularidade é questionada na Querela Nullitatis. Desse modo, eventual reconhecimento da inexistência ou nulidade da citação do executado originário poderá repercutir sobre a validade e a utilidade dos atos subsequentes, circunstância que recomenda evitar, enquanto pendente a definição da questão prejudicial, o avanço do incidente para julgamento. Os acórdãos anteriormente proferidos por esta Câmara não conduzem a conclusão diversa. No Agravo de Instrumento nº 1021688-18.2023.8.11.0000, de relatoria do Des. Guiomar Teodoro Borges, discutiu-se a tutela cautelar concedida no próprio IDPJ, mediante arresto de bens dos réus. Naquela oportunidade, diante dos elementos indicativos de grupo econômico familiar, confusão patrimonial e possível blindagem patrimonial, concluiu-se: “Desse modo, mostra-se prudente manter a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico familiar entre o devedor e a agravante, para que também responda pela dívida do executado, em decorrência do liame em suas finalidades perante o mercado de negócios (confusão patrimonial entre as novas empresas e atividade comercial ser a mesma), abuso de personalidade jurídica, com a utilização da agravante como forma de fraudar os credores, além do vínculo familiar existente entre eles.” Ao final, consignou-se: “De modo que a prudência recomenda a manutenção da decisão agravada até a conclusão do presente IDPJ.” Esse julgamento, portanto, assegurou a permanência das medidas cautelares até a solução do incidente, mas não examinou a possibilidade de suspensão do IDPJ por prejudicialidade externa, tampouco estabeleceu seu prosseguimento ininterrupto. Mais relevante para a controvérsia é o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1019275-61.2025.8.11.0000, de minha relatoria, interposto nos autos da própria Querela Nullitatis contra a decisão que havia indeferido a suspensão da execução e dos atos decorrentes do IDPJ. Na ocasião, a controvérsia foi expressamente delimitada à presença dos requisitos da tutela de urgência, “afastando-se, neste momento, qualquer incursão no mérito da querela nullitatis, cuja apreciação exige regular instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. A suspensão foi afastada porque a alegação de nulidade da citação estava amparada, naquele momento, apenas em laudo grafotécnico particular, produzido unilateralmente e sem submissão ao contraditório. Por isso, assentou-se: “Dessa forma, não é possível suspender a execução nem os atos decorrentes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base apenas em um documento particular, que não passou pelo contraditório nem validado por decisão judicial, o que se reconheça, neste momento, a plausibilidade do direito alegado.” A tese de julgamento, inclusive, registrou expressamente que a autenticidade da assinatura deveria ser apurada mediante ‘prova pericial oficial, submetida ao contraditório’.”. O quadro processual, entretanto, não é mais o mesmo. Após aquele julgamento, foi produzida perícia grafotécnica judicial na Querela Nullitatis, sob contraditório, justamente para apurar a autenticidade da assinatura constante do mandado de citação. A prova técnica oficial concluiu que as assinaturas questionadas não foram produzidas por Ricardo José Kulevicz (id. 231641821, Pje de origem). Posteriormente, o Juízo homologou o laudo, rejeitou a impugnação apresentada pela SOLVE, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. Há, portanto, alteração superveniente e substancial da situação fático-probatória considerada no julgamento anterior. O acórdão não estabeleceu a impossibilidade de suspensão da execução ou do IDPJ enquanto pendente a Querela Nullitatis. A conclusão então adotada decorreu especificamente da insuficiência do laudo particular para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade da nulidade alegada. Produzida posteriormente a perícia judicial cuja necessidade havia sido expressamente reconhecida naquele julgamento, não há incompatibilidade em reexaminar a conveniência da suspensão à luz do novo estágio processual. Também não se trata de antecipar o mérito da Querela Nullitatis ou atribuir caráter definitivo às conclusões periciais, visto que a validade da citação será decidida pelo Juízo competente após o encerramento do contraditório. O que se reconhece, para fins estritamente processuais, é que a questão prejudicial adquiriu consistência suficiente para tornar prudente aguardar sua definição antes do julgamento do IDPJ. Em caso análogo, colho precedente do STJ: “[...]. 2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada. [...]. 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. 5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.). De outro lado, a suspensão não implica o levantamento das constrições patrimoniais. Ao contrário, a preservação dessas medidas se harmoniza com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1021688-18.2023.8.11.0000 e assegura a utilidade da execução caso a Querela Nullitatis seja julgada improcedente. Assim, a solução que melhor concilia a segurança jurídica e a efetividade da tutela executiva consiste em manter, por ora, a suspensão do IDPJ, preservadas as constrições já efetivadas, até que seja definida a questão prejudicial. A decisão agravada merece reparo, contudo, ao condicionar o sobrestamento ao trânsito em julgado da Querela Nullitatis, por se tratar de evento futuro de duração indeterminada. Embora o art. 313, § 4º, do CPC, estabeleça o prazo máximo de um ano para a suspensão fundada em prejudicialidade externa, o Superior Tribunal de Justiça admite sua flexibilização (REsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), conforme as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de se aguardar a solução da questão prejudicial. Desse modo, o transcurso do prazo legal não conduz à retomada automática do incidente, cabendo ao Juízo de origem, à luz do estágio processual da ação prejudicial e da persistência da relação de dependência entre as demandas, avaliar fundamentadamente a necessidade de manutenção ou cessação do sobrestamento. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para afastar a suspensão do IDPJ até o trânsito em julgado da Querela Nullitatis, mantendo-se, por ora, o sobrestamento por prejudicialidade externa e as constrições patrimoniais já efetivadas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031629-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - CPF: 058.904.659-45 (ADVOGADO), SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 31.820.625/0001-23 (AGRAVANTE), PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - CPF: 017.230.789-99 (ADVOGADO), LILIAN RANIERI PEREIRA KULEVICZ - CPF: 727.642.951-20 (AGRAVADO), AMANDA DIAS KULEVICZ - CPF: 001.681.471-14 (AGRAVADO), O.S. CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 28.934.839/0001-16 (AGRAVADO), F M SUPERMERCADO LTDA - EPP - CNPJ: 10.717.033/0001-00 (AGRAVADO), FABIO GALVAO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 562.960.021-49 (AGRAVADO), ROSANE BALKE - CPF: 699.204.941-00 (AGRAVADO), ROSANE APARECIDA KULEVICZ - CPF: 604.236.171-68 (AGRAVADO), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (ADVOGADO), MARCUS PETRONIO DE SOUZA DIAS - CPF: 836.363.661-49 (ADVOGADO), NAYARA ANDREA PEU DA SILVA - CPF: 870.275.341-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. REPERCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES DA EXECUÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO INCIDENTE. PRESERVAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DA SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO DO ART. 313, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO CONFORME A PERSISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu incidente de desconsideração da personalidade jurídica até o trânsito em julgado de querela nullitatis na qual se questiona a validade da citação do devedor originário na execução, mantidas as constrições patrimoniais já efetivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a querela nullitatis configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do IDPJ; e (ii) o sobrestamento pode perdurar até o trânsito em julgado da ação prejudicial, mantidas as constrições patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A querela nullitatis configura prejudicialidade externa porque busca invalidar a execução por ausência de citação válida do devedor originário, com repercussão potencial sobre os atos subsequentes, inclusive os praticados no IDPJ. 4. A produção superveniente de perícia grafotécnica judicial, submetida ao contraditório e indicativa de que as assinaturas questionadas não foram lançadas pelo executado originário, altera o quadro fático-probatório anteriormente considerado e justifica o sobrestamento temporário do incidente. 5. Os julgamentos anteriores da Corte não impedem a suspensão, pois um deles tratou da manutenção de medidas cautelares no IDPJ, e o outro afastou o sobrestamento em contexto no qual havia apenas laudo particular unilateral, sem prova pericial oficial. 6. A suspensão por prejudicialidade externa possui natureza provisória e não deve ficar necessariamente condicionada ao trânsito em julgado da ação prejudicial, cabendo ao Juízo avaliar fundamentadamente sua manutenção conforme o estágio processual e a persistência da relação de dependência entre as demandas. 7. O prazo máximo previsto no art. 313, § 4º, do CPC, admite flexibilização, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A querela nullitatis que questiona a validade da citação do devedor originário configura prejudicialidade externa quando seu resultado pode repercutir sobre os atos praticados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A superveniência de perícia judicial submetida ao contraditório autoriza o reexame da suspensão anteriormente afastada com base na insuficiência de prova particular unilateral. 3. A suspensão por prejudicialidade externa não exige o levantamento das constrições patrimoniais nem deve ficar necessariamente condicionada ao trânsito em julgado da ação prejudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.984.735/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1021688-18.2023.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1019275-61.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de instrumento interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 1014712-83.2023.8.11.0003, ajuizada em face de AMANDA DIAS KULEVICZ e OUTROS. A decisão agravada, entre outras providências, determinou a suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica até o trânsito em julgado da Querela Nullitatis nº 1011199-39.2025.8.11.0003, mantendo as constrições patrimoniais anteriormente efetivadas (id. 238406870, Pje de origem). A agravante sustenta que a suspensão do incidente da desconsideração da personalidade jurídica até o trânsito em julgado da Querela Nullitatis extrapola os limites da controvérsia, pois o requerimento anteriormente formulado se restringia ao sobrestamento até a conclusão da perícia grafotécnica, já realizada. Alega que a medida desconsidera pronunciamentos anteriores desta Corte, que afastaram a paralisação da execução e do próprio incidente, e que não há prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento, uma vez que a Querela discute a validade da citação do devedor originário, enquanto o IDPJ versa sobre a responsabilidade patrimonial dos agravados por alegada confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e formação de grupo econômico familiar. Sustenta, ainda, que a suspensão por prazo indeterminado compromete a duração razoável do processo e a efetividade da tutela executiva. Requer o provimento do recurso para determinar o afastamento da suspensão e a retomada da instrução, mediante apreciação das especificações de provas, saneamento e regular prosseguimento do feito até julgamento final (id. 382761369). A tutela recursal foi indeferida (id. 383135389). Os agravados requerem o não provimento do recurso (id. 385116898 e 386096884). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 1014712-83.2023.8.11.0003 até o trânsito em julgado da Querela Nullitatis nº 1011199-39.2025.8.11.0003. A agravante sustenta, essencialmente, que inexiste prejudicialidade externa entre as demandas e que a suspensão contraria pronunciamentos anteriores desta Corte, nos quais foram mantidas as constrições patrimoniais e afastada a paralisação da execução e dos atos decorrentes do IDPJ. Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, admite-se a suspensão quando o julgamento de uma causa depender da solução de outra ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de processo pendente. A suspensão fundada nessa hipótese, contudo, não pode exceder um ano, devendo o processo prosseguir após esgotado esse prazo, conforme §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo. No caso, existe relação de prejudicialidade entre as demandas, pois a Querela Nullitatis foi ajuizada por Ricardo José Kulevicz com o propósito de obter o reconhecimento da inexistência jurídica dos atos praticados na Execução de Título Extrajudicial nº 0002138-07.2007.8.11.0003, em razão da alegada ausência de citação válida, com pretensão expressa de invalidação dos atos subsequentes, inclusive daqueles praticados no IDPJ nº 1014712-83.2023.8.11.0003. Embora o incidente possua objeto próprio, relacionado à apuração dos pressupostos para extensão da responsabilidade patrimonial aos terceiros indicados pela credora, sua instauração e seus efeitos decorrem da execução cuja regularidade é questionada na Querela Nullitatis. Desse modo, eventual reconhecimento da inexistência ou nulidade da citação do executado originário poderá repercutir sobre a validade e a utilidade dos atos subsequentes, circunstância que recomenda evitar, enquanto pendente a definição da questão prejudicial, o avanço do incidente para julgamento. Os acórdãos anteriormente proferidos por esta Câmara não conduzem a conclusão diversa. No Agravo de Instrumento nº 1021688-18.2023.8.11.0000, de relatoria do Des. Guiomar Teodoro Borges, discutiu-se a tutela cautelar concedida no próprio IDPJ, mediante arresto de bens dos réus. Naquela oportunidade, diante dos elementos indicativos de grupo econômico familiar, confusão patrimonial e possível blindagem patrimonial, concluiu-se: “Desse modo, mostra-se prudente manter a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico familiar entre o devedor e a agravante, para que também responda pela dívida do executado, em decorrência do liame em suas finalidades perante o mercado de negócios (confusão patrimonial entre as novas empresas e atividade comercial ser a mesma), abuso de personalidade jurídica, com a utilização da agravante como forma de fraudar os credores, além do vínculo familiar existente entre eles.” Ao final, consignou-se: “De modo que a prudência recomenda a manutenção da decisão agravada até a conclusão do presente IDPJ.” Esse julgamento, portanto, assegurou a permanência das medidas cautelares até a solução do incidente, mas não examinou a possibilidade de suspensão do IDPJ por prejudicialidade externa, tampouco estabeleceu seu prosseguimento ininterrupto. Mais relevante para a controvérsia é o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1019275-61.2025.8.11.0000, de minha relatoria, interposto nos autos da própria Querela Nullitatis contra a decisão que havia indeferido a suspensão da execução e dos atos decorrentes do IDPJ. Na ocasião, a controvérsia foi expressamente delimitada à presença dos requisitos da tutela de urgência, “afastando-se, neste momento, qualquer incursão no mérito da querela nullitatis, cuja apreciação exige regular instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. A suspensão foi afastada porque a alegação de nulidade da citação estava amparada, naquele momento, apenas em laudo grafotécnico particular, produzido unilateralmente e sem submissão ao contraditório. Por isso, assentou-se: “Dessa forma, não é possível suspender a execução nem os atos decorrentes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base apenas em um documento particular, que não passou pelo contraditório nem validado por decisão judicial, o que se reconheça, neste momento, a plausibilidade do direito alegado.” A tese de julgamento, inclusive, registrou expressamente que a autenticidade da assinatura deveria ser apurada mediante ‘prova pericial oficial, submetida ao contraditório’.”. O quadro processual, entretanto, não é mais o mesmo. Após aquele julgamento, foi produzida perícia grafotécnica judicial na Querela Nullitatis, sob contraditório, justamente para apurar a autenticidade da assinatura constante do mandado de citação. A prova técnica oficial concluiu que as assinaturas questionadas não foram produzidas por Ricardo José Kulevicz (id. 231641821, Pje de origem). Posteriormente, o Juízo homologou o laudo, rejeitou a impugnação apresentada pela SOLVE, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. Há, portanto, alteração superveniente e substancial da situação fático-probatória considerada no julgamento anterior. O acórdão não estabeleceu a impossibilidade de suspensão da execução ou do IDPJ enquanto pendente a Querela Nullitatis. A conclusão então adotada decorreu especificamente da insuficiência do laudo particular para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade da nulidade alegada. Produzida posteriormente a perícia judicial cuja necessidade havia sido expressamente reconhecida naquele julgamento, não há incompatibilidade em reexaminar a conveniência da suspensão à luz do novo estágio processual. Também não se trata de antecipar o mérito da Querela Nullitatis ou atribuir caráter definitivo às conclusões periciais, visto que a validade da citação será decidida pelo Juízo competente após o encerramento do contraditório. O que se reconhece, para fins estritamente processuais, é que a questão prejudicial adquiriu consistência suficiente para tornar prudente aguardar sua definição antes do julgamento do IDPJ. Em caso análogo, colho precedente do STJ: “[...]. 2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada. [...]. 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. 5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.). De outro lado, a suspensão não implica o levantamento das constrições patrimoniais. Ao contrário, a preservação dessas medidas se harmoniza com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1021688-18.2023.8.11.0000 e assegura a utilidade da execução caso a Querela Nullitatis seja julgada improcedente. Assim, a solução que melhor concilia a segurança jurídica e a efetividade da tutela executiva consiste em manter, por ora, a suspensão do IDPJ, preservadas as constrições já efetivadas, até que seja definida a questão prejudicial. A decisão agravada merece reparo, contudo, ao condicionar o sobrestamento ao trânsito em julgado da Querela Nullitatis, por se tratar de evento futuro de duração indeterminada. Embora o art. 313, § 4º, do CPC, estabeleça o prazo máximo de um ano para a suspensão fundada em prejudicialidade externa, o Superior Tribunal de Justiça admite sua flexibilização (REsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), conforme as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de se aguardar a solução da questão prejudicial. Desse modo, o transcurso do prazo legal não conduz à retomada automática do incidente, cabendo ao Juízo de origem, à luz do estágio processual da ação prejudicial e da persistência da relação de dependência entre as demandas, avaliar fundamentadamente a necessidade de manutenção ou cessação do sobrestamento. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para afastar a suspensão do IDPJ até o trânsito em julgado da Querela Nullitatis, mantendo-se, por ora, o sobrestamento por prejudicialidade externa e as constrições patrimoniais já efetivadas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026