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1031628-78.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1031628-78.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença com obrigação de pagar quantia certa, deflagrado por AWC - Locadora de Máquinas e Equipamentos Ltda. - ME em face de Unidas Construtora Ltda., lastreado no título executivo judicial formado nestes autos. A parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes da decisão de id. 227102283, deixando transcorrer in albis o prazo sem adimplir a obrigação, consoante certidão de id. 233799130. Em id. 233800561, o causídico Dr. Kennedy Bispo Silva Conceição comunicou a renúncia ao mandato conferido pela exequente, ressalvando que a representação processual permanece regular perante os demais patronos já constituídos. A parte exequente comprovou o recolhimento das custas de diligência patrimonial no id. 234500434, postulando a realização de bloqueio de ativos financeiros mediante pesquisa abrangendo o CNPJ raiz da executada, bem como a expedição de ofício ao Governo do Estado de Mato Grosso para localização e constrição de eventuais créditos a ela devidos. Verifica-se, ademais, o protocolo reiterado de petições e guias sob a anotação de sigilo no sistema eletrônico. Vieram os autos conclusos. De plano, cumpre destacar que o processo civil rege-se pelo princípio da publicidade dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do Código de Processo Civil e do artigo 93, IX, da Constituição Federal, admitindo-se a tramitação sob segredo de justiça exclusivamente nas situações restritas do artigo 189 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, tratando-se de execução de título judicial relativo a contrato de locação empresarial, inexiste qualquer hipótese fática ou legal a justificar o sigilo de peças, manifestações ou comprovantes de custas. Desse modo, impõe-se o levantamento de qualquer anotação de sigilo indevidamente atribuída aos documentos acostados, advertindo-se formalmente os patronos da parte exequente para que cessem o peticionamento com marcação de sigilo desprovido de respaldo legal. No mérito executivo, em razão do decurso do prazo sem o adimplemento voluntário da obrigação, incide sobre o débito exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à manifestação de id. 233800561, homologo a renúncia do Dr. Kennedy Bispo Silva Conceição (OAB/MT 34.173), anotando-se a regularidade da representação da exequente pelos demais advogados habilitados. No tocante aos atos de expropriação, devidamente recolhida a respectiva taxa no id. 234500434, defiro a pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. Com o propósito de conferir máxima efetividade à ordem constritiva e em consonância com as diretrizes do Manual Básico do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça, a ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD deverá ser emitida pela raiz do CNPJ da executada, compreendendo os 8 (oito) primeiros dígitos (01.865.426), de modo a atingir a matriz e todas as eventuais filiais da pessoa jurídica devedora, até o limite do crédito executado. Outrossim, defiro o pedido de expedição de ofício ao Governo do Estado de Mato Grosso, por meio de seus órgãos e secretarias competentes, para que informe a existência de créditos, contratos administrativos, medições ou ordens de pagamento em favor da executada UNIDAS CONSTRUTORA LTDA, determinando-se a retenção e o depósito judicial em conta vinculada a este feito até o montante da execução, ex vi dos artigos 855 e 856 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Determino o imediato levantamento de qualquer anotação de sigilo atribuída às peças e documentos acostados aos autos, restabelecendo a plena publicidade do feito, com fulcro no artigo 11 do Código de Processo Civil e no artigo 93, IX, da Constituição Federal; b) ADVIRTO os patronos da parte exequente para que se abstenham de cadastrar petições e documentos sob sigilo no sistema eletrônico sem a comprovação estrita das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento imediato da restrição e aplicação das sanções processuais pertinentes; c) Declaro a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito inadimplido, ex vi do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Homologo a renúncia do Dr. Kennedy Bispo Silva Conceição (OAB/MT 34.173), determinando à Secretaria que proceda à sua desabilitação no sistema, permanecendo ativos os cadastros dos demais patronos da parte exequente; e) Determino a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros no sistema SISBAJUD pelo número raiz do CNPJ da executada UNIDAS CONSTRUTORA LTDA (raiz nº 01.865.426), de forma a abranger a matriz e todas as suas filiais, até o limite do débito exequendo atualizado acrescido dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Positiva a indisponibilidade, promova-se a transferência do numerário bloqueado para conta judicial à disposição deste juízo, cancelando-se eventuais indisponibilidades excedentes, e intime-se a executada, por seus patronos ou pessoalmente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; g) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, intimando-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requeira a substituição do bem penhorado nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, devendo comprovar menor onerosidade e inexistência de prejuízo ao credor; h) Expeça-se ofício ao Governo do Estado de Mato Grosso (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT), requisitando informações sobre a existência de contratos administrativos, medições, empenhos ou créditos pendentes em favor de UNIDAS CONSTRUTORA LTDA (CNPJ raiz nº 01.865.426), determinando-se, em caso positivo, o bloqueio, a retenção e a transferência para conta judicial deste feito até o montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias; i) Infrutíferas as diligências ou havendo saldo remanescente, intime-se a parte exequente para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário, com urgência. Cumpra-se com urgência. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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