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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031625-47.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto: [Casamento, Competência] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO (SUSCITANTE), 5ª Vara Cível da Comarca de Sorriso -MT (SUSCITADO), JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO (SUSCITANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO (SUSCITADO), ENNY PLAMIA LUCENA PIETRO BIASI - CPF: 035.945.531-08 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. ACOMPANHARAM O RELATOR, O 1º VOGAL, DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO; O 2º VOGAL, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES; A 3ª VOGAL,DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA; O 4º VOGAL, DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR; O 5º VOGAL, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO; O 6º VOGAL, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA; A 7ª VOGAL, DESA. SERLY MARCONDES ALVES E A 8ª VOGAL, DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES. E M E N T A SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME E EXCLUSÃO DE SOBRENOME. MATÉRIA CÍVEL RESIDUAL. AUSÊNCIA DE ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE FAMÍLIA, DIREITO SUCESSÓRIO OU INTERESSE DE INCAPAZ. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DE FEITOS GERAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de Ação de Retificação de Registro Civil nº 1009707-61.2026.8.11.0040, ajuizada para excluir o prenome “Plamia” e o sobrenome “Pietro” do assento de nascimento da requerente, com a consequente alteração de seu nome para Enny Lucena Costa, com fundamento nos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 11, 16 e 17 do Código Civil. O Juízo da 5ª Vara Cível declinou da competência e determinou a redistribuição do feito ao Juízo da Vara de Fazenda Pública; o Juízo da 4ª Vara Cível, por entender ausentes elementos que atraíssem a competência fazendária, também declinou e suscitou o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo da Comarca de Sorriso é competente para processar e julgar ação de retificação de registro civil fundada exclusivamente na Lei nº 6.015/73, sem presença de ente público, discussão de relação familiar, direito sucessório ou interesse de incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da 4ª Vara Cível restringe-se, nos termos da Resolução TJ/TP nº 01/2023, aos feitos em que sejam parte, interessada ou interveniente as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, circunstância inexistente na ação de retificação de registro civil. A competência da 5ª Vara Cível abrange os feitos relativos à família, sucessões, infância e juventude, matérias que não integram o objeto da ação de retificação de registro civil em exame. A ação de retificação de registro civil constitui procedimento de jurisdição voluntária fundado nos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/73, destinado à adequação do registro civil à realidade pessoal e social da requerente, mediante exclusão de prenome e de sobrenome oriundo de casamento dissolvido. A ausência de ente público, de matéria tributária, fiscal ou administrativa afasta a competência fazendária, enquanto a inexistência de discussão sobre relação familiar, direito sucessório ou interesse de criança ou adolescente afasta a competência especializada da 5ª Vara Cível. As 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sorriso possuem competência residual para processar e julgar feitos cíveis em geral, mediante distribuição alternada e equitativa, conforme a Resolução TJ/TP nº 01/2023. O Tribunal pode declarar o juízo competente e designar diretamente as 1ª, 2ª ou 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sorriso para o processamento do feito, nos termos do art. 214 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A ação de retificação de registro civil fundada exclusivamente na Lei nº 6.015/73, sem presença de ente público, relação de família, direito sucessório ou interesse de incapaz, insere-se na competência cível residual. 2. Compete às 1ª, 2ª ou 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sorriso processar e julgar ação de retificação de registro civil que não se enquadre nas competências especializadas da 4ª ou da 5ª Vara Cível. 3. A redistribuição do feito deve observar a distribuição alternada e equitativa entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, nos termos da Resolução TJ/TP nº 01/2023. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, e 951; Lei nº 6.015/73, arts. 57 e 109; Código Civil, arts. 11, 16 e 17; Resolução TJ/TP nº 01/2023, art. 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, arts. 204 e 214. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado: Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso (ID 240917652) em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Comarca (ID 238595241), com o objetivo de definir o juízo competente para processar e julgar a Ação de Retificação de Registro Civil nº 1009707-61.2026.8.11.0040. Na origem, Enny Plamia Lucena Pietro Biasi ajuizou ação de retificação de registro civil, objetivando a exclusão do prenome "Plamia" e do sobrenome "Pietro" de seu assento de nascimento, com a consequente alteração de seu nome para Enny Lucena Costa, com fundamento nos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 11, 16 e 17 do Código Civil. A decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível declarou a incompetência daquele juízo para processar o feito e determinou sua redistribuição ao Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Sorriso. Redistribuídos os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível, este igualmente declinou de sua competência, por entender que a matéria não se enquadra na competência fazendária, e suscitou o presente conflito perante este Tribunal. O Relator determinou o sobrestamento do feito originário, designou o Juízo da 4ª Vara Cível para resolução de eventuais medidas urgentes em caráter provisório e requisitou informações aos juízos em conflito, nos termos do art. 204 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Prestadas as informações pelo Juízo da 5ª Vara Cível, por meio do Ofício nº 42/2026, a magistrada titular reiterou os fundamentos do declínio, esclarecendo que a competência daquele juízo abrange exclusivamente demandas de família, sucessões, infância e juventude, nos termos da Resolução TJ/TP nº 01/2023, e que a matéria dos autos, regida pela Lei de Registros Públicos, não se enquadra em nenhuma dessas categorias. O Juízo da 4ª Vara Cível, por sua vez, prestou informações por meio do Ofício nº 02/2026, reafirmando a ausência de qualquer elemento que atraia a competência fazendária, dado que não há ente público figurando no feito nem matéria de natureza tributária, fiscal ou administrativa. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se por meio do Parecer nº 021357-001/2026, opinando pelo acolhimento do conflito e pela redistribuição da ação originária a uma das varas cíveis de feitos gerais da Comarca de Sorriso — 1ª, 2ª ou 3ª Vara Cível —, com competência residual para o processamento de feitos cíveis em geral, conforme a Resolução TJ/TP nº 01/2023. O feito é isento de preparo, conforme certidão de isenção de custas juntada aos autos do conflito ID. 382928853. Não houve manifestação da Procuradoria de Justiça em razão da matéria. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente incidente comporta juízo de admissibilidade positivo em relação aos seus pressupostos de conhecimento. Reitero tratar-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Comarca, instaurado nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil nº 1009707-61.2026.8.11.0040, em razão de ambos os juízos terem declinado da competência para processar e julgar o feito, configurando o conflito negativo previsto no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A competência desta Câmara para dirimir o conflito encontra amparo no art. 951 do CPC e nas normas regimentais aplicáveis. O Juízo da 5ª Vara Cível sustenta que sua competência, delimitada pela Resolução TJ/TP nº 01/2023, restringe-se ao processamento de demandas de família, sucessões, infância e juventude, categorias nas quais a ação de retificação de registro civil fundada exclusivamente na Lei nº 6.015/73 não se enquadra, por ausência de discussão sobre relação familiar, direito sucessório ou interesse de incapaz. O Juízo da 4ª Vara Cível, por sua vez, afirma que a matéria tampouco atrai a competência fazendária, dado que o feito não envolve ente público, matéria tributária, fiscal ou administrativa, sendo a pretensão da requerente de natureza estritamente cível residual. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento do conflito, com designação de uma das varas cíveis de feitos gerais da Comarca de Sorriso — 1ª, 2ª ou 3ª Vara Cível — como juízo competente, à luz da competência residual prevista na Resolução TJ/TP nº 01/2023. Delineadas as posições dos juízos em conflito e o parecer ministerial, passo à análise da questão submetida a este Tribunal. Definição do juízo competente para processar e julgar ação de retificação de registro civil fundada exclusivamente na Lei nº 6.015/73 O Juízo suscitante defende que a pretensão deduzida nos autos — consistente na alteração de prenome e exclusão de sobrenome oriundo de casamento dissolvido, com fundamento nos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/73 — configura matéria cível residual, insuscetível de atrair a competência especializada fazendária, por ausência de qualquer dos elementos que a caracterizam, quais sejam, a presença de ente público no polo passivo ou a natureza tributária, fiscal ou administrativa da controvérsia. O Juízo suscitado, a seu turno, posiciona-se no sentido de que a competência da 5ª Vara Cível, voltada ao processamento de feitos de família, sucessões, infância e juventude, não abrange ações de retificação de registro civil que não envolvam relação de filiação, interesse de menor ou qualquer matéria afeta ao direito de família em sentido estrito, razão pela qual o feito não poderia tramitar perante aquele juízo. A questão controvertida consiste em definir qual das varas da Comarca de Sorriso detém competência para processar e julgar ação de retificação de registro civil de natureza cível pura, sem polo passivo, sem discussão de filiação ou interesse de incapaz, e sem qualquer elemento que atraia a competência especializada fazendária ou familiar. A resposta encontra-se na própria Resolução TJ/TP nº 01, de 24 de janeiro de 2023, que disciplina a competência das unidades judiciárias da Comarca de Sorriso. Nos termos do art. 2º daquele ato normativo, a 4ª Vara Cível detém competência para processar e julgar os feitos em que sejam parte, interessada ou interveniente, as fazendas públicas federal, estadual ou municipal. A 5ª Vara Cível, por sua vez, tem competência para processar e julgar os feitos relativos à família, sucessões, infância e juventude. As 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, ao contrário, possuem competência para processar e julgar os feitos cíveis em geral, mediante distribuição alternada e equitativa entre si. A ação de retificação de registro civil em exame não envolve ente público em qualquer posição processual — o que afasta, de plano, a competência da 4ª Vara Cível. Tampouco versa sobre relação de família, direito sucessório ou interesse de criança ou adolescente — o que igualmente afasta a competência da 5ª Vara Cível. Cuida-se, em sua essência, de procedimento de jurisdição voluntária fundado nos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/73, pelo qual a requerente postula a adequação de seu registro civil à sua realidade pessoal e social, mediante exclusão de prenome e de sobrenome oriundo de casamento dissolvido. A matéria é de natureza estritamente cível, sem qualquer elemento de especialização que a desvie da competência residual das varas de feitos gerais. Nesse contexto, a competência para processar e julgar o feito originário pertence às 1ª, 2ª ou 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sorriso, que detêm competência cível residual, devendo os autos ser redistribuídos mediante distribuição alternada e equitativa entre elas, nos exatos termos da Resolução TJ/TP nº 01/2023. Registre-se, por oportuno, que a declaração do juízo competente pelo Tribunal, ao decidir o conflito, encontra expressa previsão no art. 214 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o que autoriza, no caso concreto, a designação direta das 1ª, 2ª ou 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sorriso como juízos competentes para o processamento do feito originário. Acrescente-se, por fim, que a análise dos autos do feito originário não revela a prática de atos decisórios por qualquer dos juízos em conflito, tendo ambos se limitado a declinar da competência sem adentrar o mérito da pretensão deduzida pela requerente, razão pela qual não há atos a invalidar nos termos do art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conclusão Por todo o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE para declarar competente o Juízo de uma das Varas Cíveis de feitos gerais da Comarca de Sorriso — 1ª, 2ª ou 3ª Vara Cível —, para processar e julgar a Ação de Retificação de Registro Civil nº 1009707-61.2026.8.11.0040, determinando a redistribuição dos autos mediante distribuição alternada e equitativa entre aquelas unidades judiciárias, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/TP nº 01, de 24 de janeiro de 2023. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031625-47.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto: [Casamento, Competência] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO (SUSCITANTE), 5ª Vara Cível da Comarca de Sorriso -MT (SUSCITADO), JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO (SUSCITANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO (SUSCITADO), ENNY PLAMIA LUCENA PIETRO BIASI - CPF: 035.945.531-08 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. ACOMPANHARAM O RELATOR, O 1º VOGAL, DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO; O 2º VOGAL, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES; A 3ª VOGAL,DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA; O 4º VOGAL, DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR; O 5º VOGAL, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO; O 6º VOGAL, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA; A 7ª VOGAL, DESA. SERLY MARCONDES ALVES E A 8ª VOGAL, DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES. E M E N T A SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME E EXCLUSÃO DE SOBRENOME. MATÉRIA CÍVEL RESIDUAL. AUSÊNCIA DE ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE FAMÍLIA, DIREITO SUCESSÓRIO OU INTERESSE DE INCAPAZ. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DE FEITOS GERAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de Ação de Retificação de Registro Civil nº 1009707-61.2026.8.11.0040, ajuizada para excluir o prenome “Plamia” e o sobrenome “Pietro” do assento de nascimento da requerente, com a consequente alteração de seu nome para Enny Lucena Costa, com fundamento nos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 11, 16 e 17 do Código Civil. O Juízo da 5ª Vara Cível declinou da competência e determinou a redistribuição do feito ao Juízo da Vara de Fazenda Pública; o Juízo da 4ª Vara Cível, por entender ausentes elementos que atraíssem a competência fazendária, também declinou e suscitou o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo da Comarca de Sorriso é competente para processar e julgar ação de retificação de registro civil fundada exclusivamente na Lei nº 6.015/73, sem presença de ente público, discussão de relação familiar, direito sucessório ou interesse de incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da 4ª Vara Cível restringe-se, nos termos da Resolução TJ/TP nº 01/2023, aos feitos em que sejam parte, interessada ou interveniente as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, circunstância inexistente na ação de retificação de registro civil. A competência da 5ª Vara Cível abrange os feitos relativos à família, sucessões, infância e juventude, matérias que não integram o objeto da ação de retificação de registro civil em exame. A ação de retificação de registro civil constitui procedimento de jurisdição voluntária fundado nos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/73, destinado à adequação do registro civil à realidade pessoal e social da requerente, mediante exclusão de prenome e de sobrenome oriundo de casamento dissolvido. A ausência de ente público, de matéria tributária, fiscal ou administrativa afasta a competência fazendária, enquanto a inexistência de discussão sobre relação familiar, direito sucessório ou interesse de criança ou adolescente afasta a competência especializada da 5ª Vara Cível. As 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sorriso possuem competência residual para processar e julgar feitos cíveis em geral, mediante distribuição alternada e equitativa, conforme a Resolução TJ/TP nº 01/2023. O Tribunal pode declarar o juízo competente e designar diretamente as 1ª, 2ª ou 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sorriso para o processamento do feito, nos termos do art. 214 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A ação de retificação de registro civil fundada exclusivamente na Lei nº 6.015/73, sem presença de ente público, relação de família, direito sucessório ou interesse de incapaz, insere-se na competência cível residual. 2. Compete às 1ª, 2ª ou 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sorriso processar e julgar ação de retificação de registro civil que não se enquadre nas competências especializadas da 4ª ou da 5ª Vara Cível. 3. A redistribuição do feito deve observar a distribuição alternada e equitativa entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, nos termos da Resolução TJ/TP nº 01/2023. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, e 951; Lei nº 6.015/73, arts. 57 e 109; Código Civil, arts. 11, 16 e 17; Resolução TJ/TP nº 01/2023, art. 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, arts. 204 e 214. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado: Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso (ID 240917652) em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Comarca (ID 238595241), com o objetivo de definir o juízo competente para processar e julgar a Ação de Retificação de Registro Civil nº 1009707-61.2026.8.11.0040. Na origem, Enny Plamia Lucena Pietro Biasi ajuizou ação de retificação de registro civil, objetivando a exclusão do prenome "Plamia" e do sobrenome "Pietro" de seu assento de nascimento, com a consequente alteração de seu nome para Enny Lucena Costa, com fundamento nos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 11, 16 e 17 do Código Civil. A decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível declarou a incompetência daquele juízo para processar o feito e determinou sua redistribuição ao Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Sorriso. Redistribuídos os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível, este igualmente declinou de sua competência, por entender que a matéria não se enquadra na competência fazendária, e suscitou o presente conflito perante este Tribunal. O Relator determinou o sobrestamento do feito originário, designou o Juízo da 4ª Vara Cível para resolução de eventuais medidas urgentes em caráter provisório e requisitou informações aos juízos em conflito, nos termos do art. 204 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Prestadas as informações pelo Juízo da 5ª Vara Cível, por meio do Ofício nº 42/2026, a magistrada titular reiterou os fundamentos do declínio, esclarecendo que a competência daquele juízo abrange exclusivamente demandas de família, sucessões, infância e juventude, nos termos da Resolução TJ/TP nº 01/2023, e que a matéria dos autos, regida pela Lei de Registros Públicos, não se enquadra em nenhuma dessas categorias. O Juízo da 4ª Vara Cível, por sua vez, prestou informações por meio do Ofício nº 02/2026, reafirmando a ausência de qualquer elemento que atraia a competência fazendária, dado que não há ente público figurando no feito nem matéria de natureza tributária, fiscal ou administrativa. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se por meio do Parecer nº 021357-001/2026, opinando pelo acolhimento do conflito e pela redistribuição da ação originária a uma das varas cíveis de feitos gerais da Comarca de Sorriso — 1ª, 2ª ou 3ª Vara Cível —, com competência residual para o processamento de feitos cíveis em geral, conforme a Resolução TJ/TP nº 01/2023. O feito é isento de preparo, conforme certidão de isenção de custas juntada aos autos do conflito ID. 382928853. Não houve manifestação da Procuradoria de Justiça em razão da matéria. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente incidente comporta juízo de admissibilidade positivo em relação aos seus pressupostos de conhecimento. Reitero tratar-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Comarca, instaurado nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil nº 1009707-61.2026.8.11.0040, em razão de ambos os juízos terem declinado da competência para processar e julgar o feito, configurando o conflito negativo previsto no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A competência desta Câmara para dirimir o conflito encontra amparo no art. 951 do CPC e nas normas regimentais aplicáveis. O Juízo da 5ª Vara Cível sustenta que sua competência, delimitada pela Resolução TJ/TP nº 01/2023, restringe-se ao processamento de demandas de família, sucessões, infância e juventude, categorias nas quais a ação de retificação de registro civil fundada exclusivamente na Lei nº 6.015/73 não se enquadra, por ausência de discussão sobre relação familiar, direito sucessório ou interesse de incapaz. O Juízo da 4ª Vara Cível, por sua vez, afirma que a matéria tampouco atrai a competência fazendária, dado que o feito não envolve ente público, matéria tributária, fiscal ou administrativa, sendo a pretensão da requerente de natureza estritamente cível residual. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento do conflito, com designação de uma das varas cíveis de feitos gerais da Comarca de Sorriso — 1ª, 2ª ou 3ª Vara Cível — como juízo competente, à luz da competência residual prevista na Resolução TJ/TP nº 01/2023. Delineadas as posições dos juízos em conflito e o parecer ministerial, passo à análise da questão submetida a este Tribunal. Definição do juízo competente para processar e julgar ação de retificação de registro civil fundada exclusivamente na Lei nº 6.015/73 O Juízo suscitante defende que a pretensão deduzida nos autos — consistente na alteração de prenome e exclusão de sobrenome oriundo de casamento dissolvido, com fundamento nos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/73 — configura matéria cível residual, insuscetível de atrair a competência especializada fazendária, por ausência de qualquer dos elementos que a caracterizam, quais sejam, a presença de ente público no polo passivo ou a natureza tributária, fiscal ou administrativa da controvérsia. O Juízo suscitado, a seu turno, posiciona-se no sentido de que a competência da 5ª Vara Cível, voltada ao processamento de feitos de família, sucessões, infância e juventude, não abrange ações de retificação de registro civil que não envolvam relação de filiação, interesse de menor ou qualquer matéria afeta ao direito de família em sentido estrito, razão pela qual o feito não poderia tramitar perante aquele juízo. A questão controvertida consiste em definir qual das varas da Comarca de Sorriso detém competência para processar e julgar ação de retificação de registro civil de natureza cível pura, sem polo passivo, sem discussão de filiação ou interesse de incapaz, e sem qualquer elemento que atraia a competência especializada fazendária ou familiar. A resposta encontra-se na própria Resolução TJ/TP nº 01, de 24 de janeiro de 2023, que disciplina a competência das unidades judiciárias da Comarca de Sorriso. Nos termos do art. 2º daquele ato normativo, a 4ª Vara Cível detém competência para processar e julgar os feitos em que sejam parte, interessada ou interveniente, as fazendas públicas federal, estadual ou municipal. A 5ª Vara Cível, por sua vez, tem competência para processar e julgar os feitos relativos à família, sucessões, infância e juventude. As 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, ao contrário, possuem competência para processar e julgar os feitos cíveis em geral, mediante distribuição alternada e equitativa entre si. A ação de retificação de registro civil em exame não envolve ente público em qualquer posição processual — o que afasta, de plano, a competência da 4ª Vara Cível. Tampouco versa sobre relação de família, direito sucessório ou interesse de criança ou adolescente — o que igualmente afasta a competência da 5ª Vara Cível. Cuida-se, em sua essência, de procedimento de jurisdição voluntária fundado nos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/73, pelo qual a requerente postula a adequação de seu registro civil à sua realidade pessoal e social, mediante exclusão de prenome e de sobrenome oriundo de casamento dissolvido. A matéria é de natureza estritamente cível, sem qualquer elemento de especialização que a desvie da competência residual das varas de feitos gerais. Nesse contexto, a competência para processar e julgar o feito originário pertence às 1ª, 2ª ou 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sorriso, que detêm competência cível residual, devendo os autos ser redistribuídos mediante distribuição alternada e equitativa entre elas, nos exatos termos da Resolução TJ/TP nº 01/2023. Registre-se, por oportuno, que a declaração do juízo competente pelo Tribunal, ao decidir o conflito, encontra expressa previsão no art. 214 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o que autoriza, no caso concreto, a designação direta das 1ª, 2ª ou 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sorriso como juízos competentes para o processamento do feito originário. Acrescente-se, por fim, que a análise dos autos do feito originário não revela a prática de atos decisórios por qualquer dos juízos em conflito, tendo ambos se limitado a declinar da competência sem adentrar o mérito da pretensão deduzida pela requerente, razão pela qual não há atos a invalidar nos termos do art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conclusão Por todo o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE para declarar competente o Juízo de uma das Varas Cíveis de feitos gerais da Comarca de Sorriso — 1ª, 2ª ou 3ª Vara Cível —, para processar e julgar a Ação de Retificação de Registro Civil nº 1009707-61.2026.8.11.0040, determinando a redistribuição dos autos mediante distribuição alternada e equitativa entre aquelas unidades judiciárias, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/TP nº 01, de 24 de janeiro de 2023. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2026

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