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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031623-56.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAJLA PINHEIRO NAVARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA - MT15488/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: NAJLA PINHEIRO NAVARROS LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA - (OAB: MT15488/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285722115 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1031623-56.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAJLA PINHEIRO NAVARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA - MT15488/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Najla Pinheiro Navarros em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão do exercício de atividade médica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como a implementação do benefício, a suspensão da fase de amortização do contrato e o recálculo do saldo devedor. A petição inicial encontra-se no id. 2275725803. A autora alega que celebrou contrato de financiamento estudantil pelo FIES e, após a conclusão do curso de Medicina, passou a exercer atividades médicas em estabelecimentos públicos integrantes do SUS durante o período da pandemia da Covid-19. Sustenta que preenche os requisitos previstos no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 para obtenção do abatimento mensal do saldo devedor, mas que o benefício não lhe foi concedido administrativamente, permanecendo a cobrança do financiamento. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital e o deferimento de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas e dos atos de cobrança. Ao final, requer a procedência da ação para reconhecer o direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, determinar a implementação do benefício com efeitos retroativos, confirmar a suspensão da fase de amortização, promover o recálculo do saldo devedor, impedir atos de cobrança relacionados ao contrato e condenar os réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar concretamente a alegada hipossuficiência. Comprovante de pagamento de custas apresentado em ID 2280912982. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei do Fies (Lei n. 10.260/2001)e suas alterações) assim estabelece: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (…) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (…) V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (…) Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”, “com efeitos até 31 de dezembro de 2020” (art. 1º). A Portaria GMS/MS n. 188 de 03/02/2020 “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).”. A Portaria GMS n. 913 de 22/04/2022 “Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.”. Friso que o abatimento é realizado mensalmente e a inércia do poder público em realizar a implementação das medidas necessárias à fruição do benefício concedido pela Lei à parte autora resulta, mensalmente, em prejuízos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já teve a oportunidade de se manifestar sobre esse desconto, concedendo a tutela recursal em agravo de instrumento para deferir a sua implementação. Nesse sentido: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA LAURA STAHLHOEFER LAVORATO contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Mandamental nº 1043274-45.2022.4.01.3400, indeferiu a liminar que objetivava garantir a suspensão da cobrança das parcelas mensais referentes à amortização do Contrato Fies nº 473.302.220, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 6º-B, III e § 5º da Lei 10.260/2001. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada ao fundamento de que trabalhou como médica na Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, vinculada à Ação Estratégica O Brasil Conta Comigo, voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia do coronavírus, o que, a seu ver, possibilita a suspensão do pagamento das mensalidades de amortização do FIES e o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor, nos termos do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, com a alteração dada pela Lei nº 14.024/2020. (...). Brevemente relatados, decido. A possibilidade de concessão, em antecipação de tutela, da pretensão recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como presentes os requisitos legais que autorizam a medida de urgência pleiteada. (...). No que interessa à solução da lide, assim prescreve o artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 14.024/2020: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Extrai-se do dispositivo legal que o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 de fato prevê o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES ao médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. No caso dos autos, a recorrente juntou, na origem, seu contrato de FIES e um print da tela do sítio eletrônico do FIESMED, apontando suposto erro administrativo que não permitiu a solicitação pela internet (Ids 1200096750 e 1200096760). Ocorre que, analisando o print, sequer é possível verificar se realmente diz respeito à solicitação de abatimento da agravante, uma vez que não há número de contrato, tampouco número de documento pessoal. O mesmo ocorre quanto à comprovação de atuação no combate à pandemia da Covid-19. Exatamente por isso que o Juízo de origem, à época, entendeu que os requisitos para a concessão da tutela pretendida não estavam presentes. Todavia, no dia 02/08/2022, a parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar a probabilidade do direito invocado: i) troca de e-mails com o suporte do FIESMED, tendo a Administração afirmado que o sistema ainda não está interligado com o Banco do Brasil (agente financeiro); e ii) extratos de conta bancária constando os valores depositados a título de participação no Programa O Brasil Conta Comigo, voltado à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia da Covid-19, durante 19 meses (Ids 1248618770; 1248595795 e seguintes - autos de origem). Assim, em que pese não ter havido nova decisão no Juízo de origem, entendo que a parte recorrente comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação para fazer jus ao abatimento pretendido. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta egrégia Corte Regional em casos semelhantes ao presente, que tratam do inciso II do art. 6º-B, da citada Lei: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00 % (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. 3. Hipótese em que o autor comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para obter o abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES bem como a suspensão da cobrança das prestações do FIES, enquanto a estudante fizer jus à concessão do abatimento. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 66.361,54 sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1045627-90.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FNDEE BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante entendimento do STJ, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).Não havendo nos autos prova apta a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC. 2. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. 3. Já o FNDE detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 4. Por sua vez, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério da Educação. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o Banco do Brasil, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada (AC 1002529-55.2020.4.01.3800, Desembargador FEDERAL Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022). 5. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. 6. Caso concreto em que o autor comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo ao autor todos os valores pagos sem o desconto devido. 7. Apelação da União a que se dá provimento para excluí-la do polo passivo da demanda. 8. Apelação do FNDE e do Banco do Brasil a que se nega provimento. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se, em relação ao FNDE e ao Banco do Brasil, os honorários advocatícios fixados pela sentença em favor do autor em 2% (dois inteiros por cento), incidentes sobre o valor da causa(R$ 63.313,63 (sessenta e três mil, trezentos e treze reais e sessenta e três centavos). (AC 1019150-30.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.) Há, portanto, probabilidade do direito. O perigo na demora decorre dos danos financeiros que advirão para a ora agravante caso seja obrigada a pagar parcelas do FIES sem os abatimentos que lhe são devidos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para determinar que os agravados procedam ao abatimento no saldo devedor do contrato de FIES da agravante, no percentual de 19% (1% por mês trabalhado no combate à pandemia da Covid-19), conforme previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado. (Agravo de Insrtumento n. 1027285-14.2022.4.01.0000, Relator(a) DANIELE MARANHAO COSTA Relator convocado MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Data da publicação 21/10/2022 Fonte da publicação PJe 21/10/2022 PAG) Conforme a tese fixada pela TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 372, “O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022). Pois bem. A requerente demonstrou: a) ser profissional da saúde (médico) que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (requisito do inciso III do art. 6º-B da Lei do Fies) – vide Declaração Funcional de ID 1707249984; b) ter trabalhado mais de seis meses nessa condição (requisito do inciso II do § 4º do art. 6º-B) – vide Extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES (ID 2275727550); e c) teve seu financiamento contratado (ID 2275727904) em 09-01-2014 (requisito do § 7º do art. 6º-B), ou seja, antes de 2017/2. O contrato se encontraria na fase de amortização. Do documento de ID 2275727550 verifica-se que a autora trabalhou como médica no Hospital Santa Casa, no Hospital Geral, HOSPITAL MUNICIPAL DE CUIABA E P S DR LEONY PALMA CARVALHO e METROPOLITANO HOSPITAL ESTADUAL LOUSITE FERREIRA DA SILVA. Tratam-se de unidades públicas de atendimento de saúde à população (pelo SUS), unidades que realizaram atendimento de pacientes durante a Pandemia de Covid-19 e em especial os infectados, entre março de 2020 e abril de 2022. Faz jus, portanto, ao desconto proporcional a esse prazo. Está demonstrada, portanto, a probabilidade do direito vindicado. O perigo da demora reside no fato de a autora estar mensalmente pagando valores superiores ao devido. Ausente a irreversibilidade da medida. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar aos requeridos que realizem o abatimento mensal de 24% (dez por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, do FIES da autora. Intimem-se para cumprimento no prazo de cinco dias. O prazo para comprovação fica fixado em 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicável ao FNDE e/ou à CEF (a depender da origem do descumprimento), sem prejuízo da responsabilização pessoal do agente público, caso insista em não responder ao juízo. Citem-se. Cuiabá (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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