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1031618-55.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031618-55.2026.8.13.0079/MG AUTOR: GILZANDRA GONCALVES GANDRA ADVOGADO(A): ALBERTO PELISSER BELIN (OAB MG227829) DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação subordinada ao rito sumaríssimo, ajuizada por GILZANDRA GONCALVES GANDRA contra BANCO DO BRASIL SA, em que pleiteia a parte autora a obtenção de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão da restrição de crédito promovida em seu desfavor, bem como se abstenha de efetuar novas negativações decorrentes do débito objeto do litígio, sob o fundamento, em síntese, de que se encontra adimplente com o débito que ensejou a negativação, bem como de que a ré utilizou o parcelamento automático da dívida unilateralmente, o que gerou juros e aumento do débito. A medida pretendida está prevista no artigo 300 do CPC, que exige, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Atento a essas exigências, não observo, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que os elementos de prova que acompanham a petição inicial não corroboram em grau suficiente a narrativa fática nela contida, sobretudo porque as faturas e os comprovantes juntados aos autos pela própria autora (evento 1, DOC6 a DOC8) evidenciam, neste momento processual, que houve apenas o pagamento parcial da fatura do cartão de crédito vencida em fevereiro de 2026. Contudo, a realização de pagamento parcial não implica, por si só, a quitação do débito, de modo que, enquanto não demonstrada a inexistência ou a inexigibilidade do saldo remanescente, não é possível reconhecer a plausibilidade da pretensão deduzida. Além disso, nos relatórios dos atendimentos administrativos acostados aos autos (evento 1, DOC11 e DOC12), verifico que a parte ré prestou esclarecimentos quanto à origem da dívida, tendo o atendente informado que a autora realizou pagamentos em valores inferiores ao mínimo estipulado, circunstância que ensejou o parcelamento automático do saldo devedor, conforme as cláusulas contratuais do instrumento celebrado entre as partes no momento do cadastramento da conta bancária da parte autora junto à ré (evento 1, DOC12), além de ter sido formulada proposta para renegociação do débito (evento 1, DOC11). Nesse contexto, observo que a negativação impugnada está relacionada aos pagamentos parciais efetuados e à consequente incidência do parcelamento automático do saldo remanescente, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a demonstrar cobrança indevida ou ilegalidade na conduta da instituição financeira ré. A isso se soma o dado de que a verificação da exata evolução da dívida, dos pagamentos realizados e da forma de composição dos valores cobrados exige dilação probatória. Logo, não demonstrada a plausibilidade do direito, é incabível, nesta fase do procedimento, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, não satisfeitas as exigências do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Determino a designação de nova data para a realização da audiência de conciliação, e a intimação das partes, com as advertências legais em caso de ausência ao ato. 3. Cite-se a ré para os termos da ação e para que compareça à audiência de conciliação, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 20, Lei 9.099/95). No mesmo ato, deverá ser ofertada contestação e impugnação à defesa, podendo haver a conversão em instrução e julgamento, conforme prevê o artigo 27 e ss. da Lei 9.099/95. 4. Intimem-se as partes desta decisão.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Contagem · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031618-55.2026.8.13.0079/MG AUTOR: GILZANDRA GONCALVES GANDRA ADVOGADO(A): ALBERTO PELISSER BELIN (OAB MG227829) ATO ORDINATÓRIO Por meio desta comunicação, fica a parte Autora INTIMADA, acerca da designação de audiência de conciliação 24/11/2026 12:33:00. Informamos que a audiência de conciliação designada será realizada na Avenida Maria da Glória Rocha, 425, 2º Andar, Sala 223, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375. Fica facultado a(s) parte(s) o acesso à audiência pelo meio virtual, através da plataforma Cisco WEBEX acessando pelo link disponível nos autos. Deverá apresentar impugnação na própria audiência. ORIENTAÇÕES para participação da audiência por videoconferência: Acesse o link: e adicione a senha 1234. Permita o acesso: O navegador poderá solicitar permissão para usar o microfone e a câmera; clique em \"Permitir\". Entre na reunião: Digite seu nome e clique em \"Pedir para participar\". Aguarde a autorização: O organizador da audiência precisará aprovar sua entrada na sala. AUSÊNCIA Autor: O não comparecimento do autor injustificado poderá acarretar a extinção do processo com o arquivamento dos autos, além de condenação ao pagamento das custas do processo. ATENÇÃO: A POSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX deverá ser testada com antecedência pelas partes e, caso seja verificada alguma impossibilidade técnica para participar da sessão de forma virtual, deverão comparecer presencialmente no setor da Conciliação, no dia e horário designados para a realização da audiência. Ficam as partes e procuradores advertidos que problemas técnicos não os isentarão de comparecimento, pelo que, em caso de ausência, por meio remoto ou presencial, serão aplicados os efeitos legais, ou seja, contumácia ou revelia.

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