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1031611-54.2024.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1031611-54.2024.8.26.0602/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 66 da lei nº 4728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda pelo Autor, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa. Providencie a Serventia o desbloqueio do veículo no Sistema Renajud. Ressalto que o valor das custas e despesas serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I. CUMPRA-SE.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1031611-54.2024.8.26.0602/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 66 da lei nº 4728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda pelo Autor, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa. Providencie a Serventia o desbloqueio do veículo no Sistema Renajud. Ressalto que o valor das custas e despesas serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I. CUMPRA-SE.

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