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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031609-87.2026.8.11.0002. REQUERENTE: WANDERLEY AUGUSTO DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Nota-se que o autor pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça, contudo é qualificado como servidor público aposentado e não há nos autos qualquer documento que demonstre sua hipossuficiência financeira, elementos que, a meu ver, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Aliás, a declaração de hipossuficiência juntada encontra-se em baixa resolução e com as bordas cortadas, o que impossibilita a apreciação deste Magistrado, sendo que referido documento é imprescindível para propositura da demanda e apreciação da tutela almejada pelo demandante. Desse modo, deverá o autor demonstrar sua a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, por meio de documentos idôneos, como extratos bancários, holerites e declaração de imposto de renda recentes. Ademais, conquanto a parte autora afirme que não obteve retorno nas suas solicitações administrativas à requerida, os documentos juntados aos autos não comprovam o preenchimento dos requisitos necessários para o ajuizamento da presente ação de produção antecipada de provas. Com efeito, o único requerimento administrativo demonstrado nos autos consiste em reclamação registrada junto ao “gov.br” (Id. 245221396), protocolada em 17/08/2026, com prazo de resposta fixado até 08/09/2026 — sendo que a presente ação foi ajuizada em 17/08/2026, ou seja, no mesmo dia do registro da reclamação e antes do encerramento do prazo concedido à instituição para responder. Ressalte-se, ainda, que o próprio documento esclarece que há situações em que o prazo de resposta pode ser modificado. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de requerimento administrativo formulado diretamente à instituição requerida, tampouco de pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento dos documentos solicitados. Nesse contexto, o que se verifica é a ausência de interesse processual da parte autora na presente ação, consubstanciada na desnecessidade da exibição judicial de documentação cujo pedido administrativo ainda se encontrava em curso no momento do ajuizamento. Registro que, segundo o Enunciado nº 389 do STJ, para a procedibilidade da ação de exibição de documentos faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: o requerimento administrativo e o pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento dos documentos — os quais não restaram demonstrados nos autos. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, providenciando as regularizações indicadas abaixo (art. 321, parágrafo único, do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1. Juntar a declaração de hipossuficiência e comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou proceder o recolhimento dos emolumentos iniciais; 2. Demonstrar a realização de requerimento administrativo diretamente à instituição requerida, acompanhado do comprovante de pagamento do custo do serviço. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito