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TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1031609-64.2020.4.01.3800/MGIMPETRANTE: GS INIMA INDUSTRIAL JECEABA S.A. ADVOGADO(A): LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB SP208408) IMPETRANTE: OURO PRETO SERVICOS DE SANEAMENTO S.A - SANEOURO ADVOGADO(A): LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB SP208408) SENTENÇA Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) reconhecer, exclusivamente quanto às contribuições destinadas ao SESI e ao SENAI, o direito das impetrantes à limitação da respectiva base de cálculo a vinte vezes o maior salário mínimo, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, até 02/05/2024, em aplicação à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no Tema 1079; e 2) declarar o direito das impetrantes à compensação após o trânsito em julgado, dos valores comprovadamente recolhidos a maior a título de SESI e SENAI, em razão da não observância do referido teto, relativamente aos pagamentos não atingidos pela prescrição quinquenal contada da impetração e realizados até 02/05/2024, acrescidos da taxa SELIC, observados o art. 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e a legislação vigente no momento da compensação. Rejeito os seguintes pedidos: 1) Afastamento das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e salário-educação em razão da EC nº 33/2001. 2) Limitação a vinte salários mínimos das contribuições ao INCRA, SEBRAE e salário-educação, em aplicação ao Tema 1.390 do STJ. 3) Extensão do provimento a filiais futuras e não individualizadas na impetração. Em consequência, revogo a liminar (evento 7, OUT1) quanto ao INCRA, SEBRAE e salário-educação e, relativamente ao SESI e ao SENAI, confirmo-a apenas no período alcançado pela modulação do Tema 1079 do STJ, até 02/05/2024, ficando cessados seus efeitos para fatos geradores posteriores. Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente sentença. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Tendo em vista que o Ministério Público Federal não identificou interesse a justificar sua opinião quanto ao mérito, desnecessária a sua intimação para tomar conhecimento do teor desta sentença. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Oportunamente, arquivem-se os autos. Registro automático. Intimem-se.
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