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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031599-78.2022.8.26.0224/SP EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB SP067281) ADVOGADO(A): MIGUEL LUÍS CASTILHO MANSOR (OAB SP139405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento formulado pela parte autora/exequente. Nota-se: Pretende a exequente a expedição de ofício ao INSS/MTE para obtenção de informações acerca de valores percebidos pela executada a título de salário. O pedido não comporta deferimento. Eventuais valores de natureza salarial são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os valores recolhidos pela executada, ainda que sob a forma de previdência privada, destinam-se a assegurar o sustento da parte devedora. Da mesma forma, rendimentos percebidos a título de auxílio constituem garantia mínima de subsistência em caso de desemprego. Assim, trata-se de verbas protegidas pelo art. 833 do CPC, que estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da exequente para que se oficie ao INSS/MTE. Manifeste-se o Autor/Exequente em termos de prosseguimento, no prazo em que estiver vinculado esta decisão junto ao sistema eproc. No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se.
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