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1031593-36.2026.8.11.0002

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1031593-36.2026.8.11.0002. HERDEIRO: ZILDA PEREIRA LEITE DE CAMPOS, ENIO PEREIRA LEITE, BRUNO PEREIRA LEITE FILHO, DURVAL DOS SANTOS LEITE, NICE LEITE LOZICH, ANTONIA PEREIRA LEITE SAMPAIO, MARIA APARECIDA LEITE TERRA LIMA, CLARICE PEREIRA LEITE NASSARDEN, ZAINE PEREIRA LEITE TEIXEIRA, ZAIR LEITE FERRAZ, JOSE CORSINO PEREIRA LEITE ESPÓLIO: ERCILIA CONCEICAO LEITE Vistos etc. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por ZILDA PEREIRA LEITE DE CAMPOS, DURVAL DOS SANTOS LEITE, ENIO PEREIRA LEITE, ANTONIA PEREIRA LEITE SAMPAIO, BRUNO PEREIRA LEITE FILHO, MARIA APARECIDA LEITE TERRA LIMA, NICE LEITE LOZICH, CLARICE PEREIRA LEITE NASSARDEN, ZAINE PEREIRA LEITE TEIXEIRA, ZAIR LEITE FERRAZ e JOSE CORSINO PEREIRA LEITE, devidamente qualificados, objetivando a autorização judicial para levantamento de valores depositados em contas bancárias, em razão do falecimento de sua genitora, ERCILIA CONCEIÇÃO LEITE. A inicial veio instruída com certidões de óbito (Num. 245201219 – Pág. 3), documentos pessoais (Num. 245201224 e ss.) e comprovantes da existência dos valores (Num. 245201219 – Pág. 6). É o relatório. Decido. Por oportuno, anote-se que no procedimento de jurisdição voluntária, não há propriamente a aplicação do direito material para resolver um conflito existente entre as partes, até mesmo porque esse conflito não existe. A sentença proferida pelo juiz apenas integra juridicamente o acordo de vontades das partes homologando-o, autorizando-o ou aprovando-o, o que permite que sejam produzidos os efeitos jurídicos previstos em lei e pretendidos pelas partes. Nos casos como o destes autos, em que a herança consiste na existência de contas bancárias e/ou recebimento de verbas rescisórias, o artigo 666 do CPC autoriza o seu levantamento por alvará judicial, independente de abertura de inventário ou arrolamento: "Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". Noutro giro, conquanto a Lei n.º 6.858/80 autorize o levantamento de valores por meio de alvará judicial até o limite de 500 OTN's, e, in casu, ter-se que o montante apurado ultrapassa tal parâmetro, há de se pontuar que o presente feito trata-se de jurisdição voluntária onde o magistrado "(...) não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna." (art. 723, parágrafo único, do CPC), ficando, em qualquer hipótese, ressalvados os direitos de terceiros. Veja-se no sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ - AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E PIS /PASEP EM NOME DO FALECIDO MARIDO - IMPERIOSIDADE - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LIMITE DE 500 OTN - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O limite para levantamento de 500 OTN imposto pelo art. 2º da Lei 6.858/50 se aplica somente aos pedidos de levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento. 2- Em se tratando de pedido de levantamento de valores relativos a verbas rescisórias e saldo de FGTS, possível seu levantamento por meio de alvará judicial, ainda que o valor seja superior à 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 3- Comprovada a condição da agravante de única herdeira, bem como a adequação da via eleita, inexiste óbice ao levantamento dos valores postulados. 4- Decisão reformada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1876572-70.2024.8.13.0000 1.0000.24.187656-4/001, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 18/06/2024)” (destacamos) “APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTN'S. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREJUÍZO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEGALIDADE ESTRITA. CRITÉRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SOLUÇÃO JUSTA. CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O alvará judicial constitui o meio adequado para requerer o levantamento de valores depositados em conta-corrente, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei nº 6.858/80. 2. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 53886862420208090051, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022). (grifamos) “Direito das Sucessões. Ação de Alvará Judicial. Requer o levantamento de valores superiores a 500 OTN. Decisão facultando à autora a emenda da exordial para o rito de arrolamento, por entender não ser cabível o procedimento de alvará judicial. Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos e um Inventário ou Arrolamento. A Lei nº 6.858/80 traz a possibilidade desse levantamento, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam, a ausência de outros bens e o valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional). Já o novo CPC dispõe em seu art. 666, sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do que dispuser a Lei nº 6.858/80. De fato, não há dúvida de que o valor requerido supera o limite estabelecido pelo Legislador. Contudo o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei nº 6858/80). Viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00067349320228190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022)” (destaque nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO PELOS HERDEIROS DE VALOR ACIMA DE 500 OTN, DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.858/80 - JULGAMENTO POR EQUIDADE - DESBUROCRATIZAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR DE PEQUENA MONTA - ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91 - PEDIDO PROCEDENTE. O fato de a Lei nº 6.858/1980 (art. 2º, caput) dispor que o valor do pagamento dos saldos bancários deve ser de até 500 OTN não implica em impossibilidade jurídica de pedido em quantia acima desse teto. Essa questão sobre a possibilidade de pedido de alvará para levantamento de valor acima das 500 OTN é o próprio mérito do pedido. É possível autorizar a expedição de alvará para levantamento pelos herdeiros de valor depositado em conta corrente de titularidade do falecido, mesmo quando ultrapassar o teto de 500 OTN, estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, porquanto o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, em que o juiz não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (julgamento por equidade); porque o espírito da referida lei foi justamente desburocratizar o recebimento de valores de pequena monta; e em razão do que prevê o artigo 112 da Lei nº 8.213/91. (TJ-MS - AC: 08007484820128120008 MS 0800748-48.2012.8.12.0008, Relator: Des. Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2013).” (grifo nosso) Destarte, ao compulsar os autos verifico a legitimidade dos interessados, na condição de filhos da de cujus, consoante certidão de óbito e documentos pessoais, bem como a inexistência de outros bens a inventariar (Num. 246741998 e Num. 245201219 – Pág. 3). Com efeito, a legitimidade ativa encontra-se bem delineada nos autos, estando o feito apto a autorizar o deferimento do pedido. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e determino a expedição de Alvará Judicial em nome dos requerentes, com validade de 90 (noventa) dias, possibilitando, assim, o levantamento integral do saldo existente e vinculado à(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da falecida ERCILIA CONCEIÇÃO LEITE (CPF: 727.793.061-49), junto à Caixa Econômica Federal, observando que caberá a cada herdeiro o valor correspondente à exata proporção de sua cota-parte, qual seja, 1/11 (um onze avos), que equivale a 9,09% (nove vírgula zero nove por cento). Desnecessária a prestação de contas. Custas nos termos do art. 88, do NCPC, as quais já foram adiantadas pela parte requerente. Honorários inaplicáveis à espécie. Conforme art. 722 do NCPC, dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual. Preclusa a via recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO

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