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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1031586-68.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida de Oliveira - Vistos. I - Rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 133), foi protocolada petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 138/140), reiterada às fls. 148/150 e 158/162. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 154/155, sustentando a ocorrência do trânsito em julgado, requerendo a declaração de cumprimento da obrigação de fazer e a condenação da autora por litigância de má-fé. O IAMSPE deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado (fls. 157). II A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada e publicada em 10/06/2026, de modo que o prazo recursal de 10 (dez) dias úteis, previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e interrompido na forma do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, fluiu de 11/06/2026 a 24/06/2026. A petição de renúncia foi protocolada em 17/06/2026, portanto na fluência do prazo recursal, de modo que sua apreciação é anterior e prejudicial ao reconhecimento definitivo da coisa julgada certificada às fls. 144. III Sucede que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato de disposição que somente pode ser praticado por procurador munido de poder especial, na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil, e não há nos autos instrumento de mandato que atenda a essa exigência. A verificação da regularidade formal do ato precede, necessariamente, a análise de seu conteúdo, tanto mais quando se trata de manifestação que produz coisa julgada material em desfavor de quem renuncia. IV Assim, intime-se a autora, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada de procuração com poder específico para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, ou, alternativamente, ratifique pessoalmente nos autos o ato praticado, sob pena de ser reputado ineficaz (artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil). V Deixo de apreciar, por ora, os requerimentos de fls. 154/155, que serão examinados em conjunto com a renúncia, na oportunidade adequada. Cumprido o item IV, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: WELINGTON EROS NERES SANTANA (OAB 472960/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP)
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