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1031582-84.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031582-84.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ALAN BARTASSON FERREIRA ROSA ADVOGADO(A): LUIS ANDRE CRUZ CORREA (OAB DF026584) AUTOR: CAMILA ANDRADE ARAUJO BARTASSON ADVOGADO(A): LUIS ANDRE CRUZ CORREA (OAB DF026584) RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO(A): HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB SE008318) SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALAN BARTASSON FERREIRA ROSA e CAMILA ANDRADE ARAUJO BARTASSON em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Os autores alegam que ocorreram sucessivos atrasos no voo LH191, em 19/04/2026, no trecho Berlim–Frankfurt, que ocasionaram a perda das conexões para São Paulo e Uberlândia. Foram reacomodados em rota alternativa, com escala em Zurique, chegando ao destino final apenas na madrugada de 21/04/2026. Alegaram prejuízos decorrentes da gestação de alto risco da segunda autora e do cancelamento de compromissos profissionais do primeiro autor. Pleitearam R$ 4.256,70 por danos materiais, R$ 1.600,00 por lucros cessantes e R$ 15.000,00 por danos morais para cada autor, totalizando R$ 35.856,70. Em contestação (Evento 22, CONT1), a companhia aérea requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF e, no mérito, atribuiu os atrasos à chegada tardia da aeronave do voo anterior e a condições meteorológicas adversas, invocando caso fortuito ou força maior. Sustentou ter prestado assistência e realizado a reacomodação no primeiro voo disponível, além de questionar o nexo causal, a comprovação dos danos e a configuração de dano moral, defendendo ainda a limitação de sua responsabilidade pela Convenção de Montreal. Na impugnação a contestação (Evento 26, REPLICA1), os autores afastaram a necessidade de suspensão do feito e sustentaram que a causa predominante do atraso consistiu em fortuito interno, decorrente da operação da própria companhia, reafirmando a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos. Na audiência de conciliação (Evento 23, ATAUDCON1), não houve acordo. As partes declararam não ter interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. De início, afasto a preliminar de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do STF arguida pela parte requerida. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no RE com Agravo nº 1.560.244/RJ (Evento 22, DOCUMENTOS3), delimitou expressamente que a ordem de sobrestamento nacional vinculada ao Tema nº 1.417 restringe-se estritamente às hipóteses de fortuito externo e força maior expressamente tipificadas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986). No caso em exame, os próprios relatórios operacionais apresentados pela parte requerida (Evento 22, DOCUMENTOS4) revelam que a quase totalidade do atraso (215 dos 258 minutos registrados, ou cerca de 83,3%) decorreu de rotação de aeronave por chegada tardia da etapa anterior (Delay Code 093), evento eminentemente operacional e interno à atividade da empresa. Ademais, a fração residual de 43 minutos lançada sob o código 77 diz respeito a dificuldades operacionais de atendimento em solo (ground handling) (Evento 22, DOCUMENTOS5), não havendo demonstração de ordem formal restritiva de pouso ou decolagem emanada por autoridade do controle do espaço aéreo. Tratando-se de hipótese fundada na dinâmica interna da atividade empresarial, afasta-se a suspensão requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não de natureza administrativa, porquanto os autores figuram como destinatários finais do serviço de transporte aéreo privado, enquadrando-se no conceito de consumidores (art. 2º do CDC), enquanto a parte requerida se qualifica como fornecedora de serviços mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). Por se tratar de transporte aéreo internacional, a relação jurídica também se submete às disposições da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 210, pacificou o entendimento de que a prevalência dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor se restringe à limitação dos danos materiais, não alcançando a reparação por danos morais, para a qual deve ser observado o princípio da reparação integral. Nesse contexto, a responsabilidade da companhia aérea por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A controvérsia central deste processo consiste em verificar se os sucessivos atrasos operacionais no voo LH191 (BER/FRA), a consequente perda da conexão internacional para o Brasil e do voo doméstico subsequente, a alteração de itinerário com acréscimo de conexão em Zurique e o atraso de aproximadamente 16 horas para a chegada ao destino final em Uberlândia/MG configuram defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, afastando a excludente de caso fortuito ou força maior, e ensejam o dever de indenizar os danos materiais, lucros cessantes e danos morais pleiteados. A análise das provas documentais carreadas aos autos demonstra, de forma clara, o inadimplemento contratual por parte da parte requerida. O atraso na partida de Berlim restou amplamente comprovado pelas sucessivas comunicações eletrônicas enviadas aos passageiros (Evento 1, DOCCOMPROV8 e DOCCOMPROV20), pela declaração de atraso emitida pela própria transportadora (Evento 1, DOCCOMPROV11) e pelos relatórios de voo acostados com a contestação (Evento 22, DOCUMENTOS4). A alegação defensiva de que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas aptas a caracterizar força maior não se sustenta. Conforme demonstrado nos registros juntados pela própria demandada (Evento 22, DOCUMENTOS4 e DOCUMENTOS5), o atraso foi predominantemente gerado pela chegada tardia da aeronave de voo anterior (Aircraft Rotation – Delay Code 93, responsável por 3h35min do total de 4h18min de atraso), circunstância que integra o risco ordinário da atividade de transporte aéreo, qualificando-se como típico fortuito interno, inapto a romper o nexo causal. Outrossim, a alegação de que o contrato se encerrava em São Paulo não elide sua responsabilidade pela quebra da cadeia do transporte, haja vista que a chegada a Guarulhos se deu com atraso superior a 10 horas (às 15h25 de 20/04/2026, em vez das 04h50 originariamente previstas) (Evento 1, DOCCOMPROV6), inviabilizando por completo o embarque no voo de conexão originalmente adquirido (Evento 1, DOCCOMPROV7). No tocante aos danos materiais, cumpre acolher em parte a pretensão autoral: São devidas as despesas com alimentação e transporte extraordinário efetuadas durante o período de atraso e permanência forçada nos aeroportos, devidamente comprovadas pelos extratos e comprovantes de pagamento (Evento 1, DOCCOMPROV12 e DOCCOMPROV17), perfazendo o total de R$ 4.256,70 (composto por R$ 4.102,72 relativos a gastos no exterior e R$ 153,98 de despesas aeroportuárias). Tais desembolsos guardam estrito nexo de causalidade com o prolongamento injustificado da permanência dos autores em trânsito. Por outro lado, improcede o pedido de indenização a título de lucros cessantes no importe de R$ 1.600,00 formulado pelo primeiro autor. Embora o requerente tenha acostado relatórios de escalas indicando a substituição em plantões médicos no dia 21/04/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV14), a chegada dos passageiros a Uberlândia ocorreu na madrugada de 21/04/2026. Ademais, a mera troca e transferência voluntária de escala entre profissionais médicos, desacompanhada da demonstração documental inconteste de efetivo desconto remuneratório ou glosa patrimonial irrevogável, não consubstancia dano material líquido e certo, não autorizando a indenização por lucros cessantes hipotéticos nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. Assim, os danos materiais devidos totalizam a quantia de R$ 4.256,70 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), valor este que deverá ser dividido igualmente entre os autores, cabendo a cada um a quantia de R$ 2.128,35, por simples cálculo aritmético. O dano moral, na hipótese, resta plenamente configurado diante da gravidade concreta dos fatos. O atraso em voo internacional que provocou a perda de conexões subsequentes, pernoite forçado em solo estrangeiro, alteração completa da rota com inclusão de escala internacional adicional e atraso de quase 16 horas até a chegada ao destino final, somado à condição de gestante de alto risco da segunda requerente (Evento 1, DOCCOMPROV10), exposta a desgastes físicos e emocionais desnecessários, excede manifestamente os limites do mero aborrecimento, caracterizando inequívoca afronta aos direitos da personalidade dos passageiros. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender à sua dupla finalidade: compensatória e punitivo-pedagógica. O montante deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das falhas, a extensão do dano e a capacidade econômica da ofensora, sem gerar enriquecimento ilícito. No presente caso, considerando a gravidade dos transtornos vivenciados pelos autores, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores (totalizando R$ 8.000,00) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Dessa forma, os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida, DEUTSCHE LUFTHANSA AG, a pagar aos autores, solidariamente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.128,35 (dois mil, cento e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos) para cada autor, totalizando R$ 4.256,70 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente utilizando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o desembolso (artigo 397 do CC) e até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC). b) CONDENAR a parte requerida, DEUTSCHE LUFTHANSA AG, a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros referentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC), ambos a partir da data do arbitramento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.

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