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1031573-45.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031573-45.2026.8.11.0002. REQUERENTE: SIMONE SUELY DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Vistos etc., Procedimento do Juízo 100% digital. Cuida-se de RECLAMAÇÃO, proposta por Simone Suely de Oliveira em face de Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande/MT e do Município de Várzea Grande/MT, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, para: “determinar o imediato restabelecimento do fornecimento contínuo e regular de água na residência da Autora; e, subsidiariamente, enquanto os reparos na rede não forem concluídos, que as Rés sejam obrigadas a fornecer água potável por meio de caminhão-pipa, no mínimo 02 (duas) vezes por semana”. Fundamento e Decido. 1.1 Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, bem como a hipossuficiência probatória da parte reclamante, além do que já produziu, cabendo à parte reclamada demonstrar a regularidade do serviço prestado, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa. Assim, impõe-se a RECLAMADA apresentar todos os elementos, notadamente documentos, necessários à resolução da lide (art. 9º, da Lei nº 12.153/09). Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC – art. 300). Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. Outrossim, o § 3º do já mencionado artigo 300, do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade do pleito: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, entendo que o caso preenche os requisitos necessários à concessão da liminar. Justifico. Analisando os autos verifica-se a probabilidade do direito alegado, haja vista que demonstrada à adimplência da reclamante junto à reclamada. Ainda, cumpre destacar a imprescindibilidade do abastecimento de água, restando configurado, também, o perigo de dano caso mantenha-se a interrupção. Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão. Assim, imprescindível que o DAE reestabeleça o fornecimento de água do imóvel de matrícula nº 16955-2, até ulterior deliberação. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada determinando que a parte RECLAMADA: 1) REESTABELEÇA o fornecimento de água no imóvel da reclamante, matrícula nº 16955-2, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) FORNEÇA água por meio caminhão “pipa”, no mínimo uma vez por semana, com a devida cobrança do valor afeto ao metro cúbico, sem qualquer adicional decorrente da utilização de caminhão/mão de obra, até o deslinde da presente demanda. 2. Atos processuais/ordinatórios/etc... Considerando a natureza da demanda e a presença de ente público no polo passivo, e ausente requerimento das partes ou justificativa de necessidade específica, com poderes para transigir, DISPENSO a audiência de conciliação. Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo ora fixado decorre da dispensa da audiência de conciliação e da aplicação combinada do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, que expressamente veda a concessão de prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, e do art. 335 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e compatível com os princípios da celeridade e isonomia processual. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. O prazo ora fixado decorre da aplicação subsidiária da Súmula nº 12 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que dispõe: “O prazo para impugnar a contestação e os documentos nela acostados é de cinco dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa”. Cite-se e intime-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito

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