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Tribunal
TJMT
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Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031556-15.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), REINALDO BERNARDO SIRINO - CPF: 037.492.781-21 (AGRAVADO), DEMERCIO LUIZ GUENO registrado(a) civilmente como DEMERCIO LUIZ GUENO - CPF: 824.498.139-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO(S): REINALDO BERNARDO SIRINO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULAR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RISCO DE ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. SUSPENSÃO DO LEILÃO E PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade cumulada com anulação e sustação de leilão extrajudicial, deferiu tutela de urgência para suspender o leilão de imóvel alienado fiduciariamente e, se já realizado, determinar a indisponibilidade do bem para impedir o registro da arrematação. Fato relevante. O devedor reconhece o inadimplemento do contrato, mas questiona a regularidade do procedimento extrajudicial sob o fundamento de ausência de notificação pessoal para purgação da mora. A instituição financeira sustenta a observância da Lei nº 9.514/1997 e a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a regular notificação do devedor para purgação da mora evidencia probabilidade do direito suficiente para a suspensão do leilão extrajudicial; e (ii) saber se o risco de alienação do imóvel a terceiro caracteriza perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A consolidação da propriedade fiduciária pressupõe a regular intimação do devedor para purgação da mora, conforme o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 6. A alegação de ausência de notificação para purgação da mora envolve fato cuja demonstração documental está, em princípio, ao alcance da instituição financeira e dos responsáveis pelo procedimento extrajudicial. Não se mostra adequado impor ao devedor a produção de prova negativa para afastar, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação. 7. A controvérsia sobre a regularidade da notificação recomenda a preservação da situação jurídica do imóvel até a formação de juízo seguro sobre a validade da consolidação da propriedade. 8. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de alienação do imóvel e de produção de efeitos perante terceiro adquirente. A suspensão do leilão e, caso já realizado, a indisponibilidade do bem possuem natureza conservativa e preservam o resultado útil do processo. 9. A admissão do inadimplemento contratual não afasta, por si só, a necessidade de observância das formalidades legais do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A controvérsia sobre a regular notificação do devedor para purgação da mora autoriza, em cognição sumária, a suspensão do leilão extrajudicial quando a documentação relativa ao procedimento de consolidação da propriedade está em poder do credor e ainda demanda exame probatório. 2. A possibilidade de alienação do imóvel a terceiro caracteriza perigo de dano e justifica medida destinada à preservação do bem até o julgamento da controvérsia. 3. O reconhecimento do inadimplemento não dispensa a observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997 para a consolidação da propriedade fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, V; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.514/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1035963-35.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025, publ. 28.04.2025. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória (ID. 237017760 – autos de origem PJE Nº 1001972-41.2026.8.11.0051) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel e determinar, se já realizado, a indisponibilidade do bem, nos seguintes termos: "Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade c/c anulação de leilão extrajudicial, sustação de leilão e tutela de urgência ajuizada por REINALDO BERNARDO SIRINO em face de BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificados. Alegam, em síntese, terem dado ensejo à inadimplência do contrato de mútuo imobiliário formalizado com o banco requerido, motivo pelo qual este deflagrou o procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade do imóvel alienado fiduciariamente. No entanto, aduzem que o referido procedimento está sendo promovido em inobservância às disposições da Lei nº 9.514/1997, notadamente porque não foi regularmente notificado extrajudicialmente para purgar a mora. Nesse contexto, postula a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão da primeira e segunda praças do leilão extrajudicial, bem como de qualquer ato de alienação e expropriação do imóvel. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinada a emenda à petição inicial, a parte requerente, intimada, a fez tempestivamente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL De início, RECEBO a exordial e sua emenda, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, assim como observada a determinação elencada no artigo 320 do referido diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, passo a apreciação dos demais pedidos formulados. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". No mesmo sentido, dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse passo, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça mediante simples declaração assinada pela requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo (§ 2º, art. 99, CPC). Com efeito, da exegese do referido dispositivo legal denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais. Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação. De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIODA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 711.411/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 8-3-2016) – Grifei Na espécie, a presunção legal não restou afastada, ao contrário, as provas colacionadas ao feito corroboram as alegações da parte de que não dispõe de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. É cediço que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na atual sistemática implementada pelo Código de Processo Civil, consubstanciam-se no juízo de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do CPC, a seguir transcrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da premissa legalmente estabelecida pelo Código de Processo Civil vislumbra-se que o legislador abandonou a expressão "verossimilhança do direito alegado" e a substituiu pela necessidade de demonstração da probabilidade do direito que, segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, caracteriza-se "na situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação dedeterminada proposição, sobre os motivos divergentes" (in A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). LUIZ GUILHERME MARINONI, com o brilhantismo que lhe é inerente, leciona: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (in Novo código de processo civil comentado I, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382, sem grifos no original) Da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos, verifica-se que a tutela provisória de urgência merece parcial deferimento. Com efeito, a arquitetura da Lei nº 9.514/97, em seu art. 26, estabelece que constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora em 15 (quinze) dias. Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor-fiduciário. In casu, verifica-se que o banco requerido deflagrou o procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, tendo logrado êxito em findá-lo na data de 28-10-2025, quando procedido ao registro da propriedade em seu favor, consoante atesta a matrícula alinhavada ao id. 234785070. Ora, dada a presunção de autenticidade dos registros públicos, não se pode admitir de forma irrestrita a alegação da parte requerente no sentido de que nãoteria sido formalmente notificada para purgar a mora e acompanhar os atos do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária. Não obstante, ao analisar a questão sob a ótica do poder geral de cautela conferido ao magistrado, presente se revela a plausibilidade do direito invocado para fins de suspensão do leilão e de eventuais atos subsequentes, em virtude de que a comprovação do fato constitutivo alegado exige a produção de prova negativa, ônus que não deve ser imposto à parte autora, sobretudo porque a parte ré é detentora de toda documentação atrelada ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. À guisa de ilustração, trago à colação o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A consolidação da propriedade deve seguir o disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, que prevê a intimação do fiduciante. No caso dos autos, não há, por ora, certeza quanto a esse fato, sendo ônus daCEF essa prova, na medida em que detentora da documentação relativa ao processo de execução extrajudicial, que ainda não consta dos autos. 3. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para suspender o leilão. (TRF4, AI nº 50635442920174040000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 31-1-2018, sem grifos no original) – Grifei Outrossim, patente é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que o bem poderá ser arrematado, ocasionando prejuízos aos litigantes e a eventual terceiro de boa-fé. Assim, sopesando que o pedido final da ação é para que seja declarado nulo todo o procedimento de consolidação da propriedade extrajudicial, de rigor o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial e, se já realizado, para o fim de decretar a indisponibilidade do bem, de modo a obstar o registro de eventual ato de arrematação. IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico tratar-se de relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja sistemática prevê que o juiz pode inverter o ônus da prova quando "for verossímil a alegação" ou quando o consumidor for "hipossuficiente", sempre de acordo com "as regras ordinárias de experiência", a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (sem grifos no original) Sobre o assunto, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam: Inversão do ônus da prova. O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par. um., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4.º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucionalda isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei (Nery, Princ., n.9, p.44) (Ob. cit., pág. 914). Assim, considerando a hipossuficiência do consumidor cumpre ao fornecedor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e/ou desconstitutivos do direito da requerente. Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR a SUSPENSÃO do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 10.648 do RGI desta Comarca de Campo Verde/MT e, se já realizado, ORDENO seja procedida à INDISPONIBILIDADE do bem, de modo a obstar o registro de eventual arrematação, até final julgamento desta ação ou ulterior deliberação em sentidocontrário. b) DEFIRO a inversão do ônus da prova. c) CONCEDO, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça. INTIMEM-SE." Em suas razões recursais, fundamenta o recurso nas seguintes teses fático-jurídicas, quais sejam: 1. O Agravante sustenta que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente foi promovido em observância às disposições da Lei nº 9.514/1997, inexistindo irregularidade nos atos praticados pela instituição financeira. Aduz que o Agravado reconhece o inadimplemento do contrato de mútuo imobiliário e poderia ter buscado administrativamente a regularização da dívida. 2. Afirma que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Assevera que o Agravado não apresentou elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ressaltando que a cobrança do saldo devedor e o prosseguimento do procedimento extrajudicial constituem exercício regular do direito do credor diante da inadimplência. 3. Defende que a tutela provisória exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não teria sido comprovado no caso concreto. Alega, ainda, que a decisão agravada impede o regular prosseguimento do procedimento de excussão extrajudicial do imóvel e pode causar lesão grave ou de difícil reparação à instituição financeira. Diante disso, requer, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela provisória de urgência que suspendeu o leilão extrajudicial e determinou a indisponibilidade do imóvel. A parte recorrida apresenta contrarrazões (ID 389745357), nas quais defende a manutenção da decisão agravada, destacando fato superveniente consistente na arrematação do bem por terceiro e na notificação para desocupação. Sustenta a presença da probabilidade do direito, ante a ausência de comprovação da regular notificação pessoal para purgação da mora, bem como do perigo de dano, ressaltando o caráter conservativo e equilibrado da tutela, a inexistência de prejuízo à instituição financeira e o respaldo jurisprudencial da medida. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da natureza da matéria, que versa sobre interesse individual disponível de cunho estritamente patrimonial. É o relatório. Decido. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO(S): REINALDO BERNARDO SIRINO. VOTO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento (art. 1.015, V, do CPC), conheço do recurso. Ressalto a dispensa de preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, visto que o mérito recursal versa sobre a própria gratuidade. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID. 382682885 / ID. 237017760 – autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde-MT que, na Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação da Propriedade c/c Anulação de Leilão Extrajudicial, Sustação de Leilão e Tutela de Urgência movida por REINALDO BERNARDO SIRINO em desfavor do ora recorrente, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 10.648 do RGI local e, se já realizado, ordenou a indisponibilidade do bem para obstar eventuais registros de arrematação até final julgamento da ação, além de conceder a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Em síntese, o Juízo a quo asseverou e concluiu que, embora o inadimplemento contratual tenha dado ensejo à deflagração do procedimento extrajudicial com a consolidação da propriedade averbada em 28/10/2025, não se pode admitir de forma irrestrita a regularidade do ato frente à alegação autoral de ausência de notificação formal para purgação da mora, cuja demonstração fática exige a produção de prova negativa que não deve ser imposta à parte devedora. Pontuou o magistrado de primeiro grau que a instituição financeira é detentora de toda a documentação pertinente ao procedimento extrajudicial e que, sob a ótica do poder geral de cautela, a plausibilidade do direito invocado autoriza a suspensão do leilão, sob pena de arrematação do bem e consolidação de prejuízos irreversíveis aos litigantes e a terceiros de boa-fé. A seguir, passo ao exame das teses sustentadas pelo recorrente. 1. Da alegada ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência e regularidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997. O recorrente sustenta que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade observou integralmente as disposições da Lei nº 9.514/1997 e que o agravado é confesso quanto à inadimplência do mútuo imobiliário, inexistindo qualquer irregularidade nos atos praticados. Alega que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), ressaltando que a cobrança do crédito e a excussão da garantia constituem exercício regular de direito do credor. O recorrido, por sua vez, argumenta que a notificação pessoal prévia para purgação da mora é pressuposto indeclinável de validade da consolidação da propriedade fiduciária, ônus probatório que recai sobre o banco, detentor dos documentos cartorários (art. 6º, VIII, do CDC e princípio da aptidão para a prova). Aduz que o perigo de dano é concreto e manifesto, tendo se agravado com a realização de leilão e notificação para desocupação promovida por pretenso arrematante, ao passo que a medida liminar possui natureza conservativa, não extingue a garantia fiduciária e é plenamente reversível à instituição financeira. Pois bem. Como cediço, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a controvérsia instaurada na ação originária recai sobre a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, especialmente quanto à intimação do devedor para purgação da mora, na forma estabelecida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/1997. O § 1º do referido dispositivo estabelece que o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, para satisfazer a prestação vencida e as demais obrigações contratuais no prazo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o § 3º disciplina a realização da intimação pessoal, admitindo-se as modalidades substitutivas somente nas hipóteses e mediante a observância dos pressupostos expressamente previstos em lei. Cuida-se de formalidade relevante para a regular constituição em mora e para o desenvolvimento dos atos subsequentes de consolidação e alienação do imóvel. Por essa razão, a documentação relacionada às diligências realizadas pelo oficial registrador, aos endereços pesquisados, às certidões expedidas e à modalidade de intimação efetivamente empregada deve permitir a verificação do cumprimento do procedimento legal. Nesse sentido, esta Egrégia Quinta Câmara de Direito Privado já reconheceu que a ausência de comprovação inequívoca da regular intimação do devedor fiduciante autoriza a preservação da tutela destinada a suspender os efeitos do procedimento extrajudicial: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR PARA PURGA DA MORA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão do Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Público c/c Suspensão de Leilão Extrajudicial ajuizada por Terezinha Lizete de Figueiredo. O Juízo a quo deferiu tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel de matrícula n.º 67.952 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, bem como para impedir sua venda ou entrega sem autorização judicial. O banco agravante alegou regularidade do procedimento extrajudicial e ausência de requisitos legais para a tutela deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida no juízo de origem; (ii) analisar se o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e designação do leilão foi conduzido em conformidade com a Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência se mantém quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo —, os quais se extraem da alegação plausível de ausência de notificação regular para purga da mora e ciência do leilão. 4. A parte agravada alega não ter sido pessoalmente notificada, tampouco cientificada das datas dos leilões, o que compromete a legalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e posterior alienação. 5. A documentação acostada aos autos não comprova, de forma inequívoca, o cumprimento das formalidades legais previstas na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à intimação pessoal do devedor fiduciante. 6. A decisão de origem visa resguardar a utilidade da prestação jurisdicional, evitando a prática de atos irreversíveis antes da apuração da validade do procedimento extrajudicial, o que legitima sua manutenção. 7. A medida antecipatória deferida é reversível e não representa risco concreto de dano grave ao banco agravante, que poderá retomar o rito extrajudicial em caso de improcedência da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da notificação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora justifica a manutenção da tutela de urgência que suspende leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. 2. A reversibilidade da medida antecipatória e a plausibilidade das alegações autorais autorizam sua preservação até o deslinde do feito. 3. A simples alegação de prejuízo ao credor não é suficiente para afastar o juízo de cognição sumária fundado em elementos concretos que indicam possível nulidade do procedimento expropriatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, 26-A, §2º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. (N.U 1035963-35.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 28/04/2025) (g.n.) No caso concreto, embora a instituição financeira afirme ter observado integralmente o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.514/1997, não se identifica, nos elementos apresentados nesta fase de cognição sumária, documentação suficiente para afastar, de plano, a alegação de ausência de intimação regular do fiduciante para purgação da mora. A admissão do inadimplemento contratual, por si só, não supre a necessidade de observância das formalidades exigidas para a consolidação da propriedade. O inadimplemento da obrigação e a regularidade do procedimento destinado à constituição em mora e à excussão da garantia constituem questões juridicamente distintas, de modo que o reconhecimento do primeiro não conduz, automaticamente, à validade do segundo. Também não se mostra adequado, neste momento processual, estabelecer de forma definitiva a distribuição do ônus da prova ou declarar a nulidade do procedimento extrajudicial. Todavia, para afastar a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem, incumbia ao agravante apresentar elementos documentais aptos a demonstrar, ao menos em juízo preliminar, a regular realização da intimação prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, sobretudo porque possui maior facilidade de acesso aos documentos produzidos no procedimento instaurado a seu requerimento perante a serventia imobiliária. A propósito, a invocação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não conduz, isoladamente, à inversão automática do ônus probatório. A questão deve ser apreciada segundo as circunstâncias concretas e em conjunto com as regras previstas no art. 373 do CPC, especialmente a maior aptidão da parte para produzir a documentação relativa ao procedimento extrajudicial. De todo modo, neste agravo, o exame restringe-se à suficiência dos elementos disponíveis para a manutenção da tutela provisória, e não à definição exauriente do encargo probatório para o julgamento da ação originária. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A notícia da realização do leilão e da subsequente notificação para desocupação do imóvel, promovida por terceiro que se apresenta como adquirente, evidencia risco concreto de desapossamento e de modificação da situação fática, circunstâncias capazes de dificultar ou comprometer a utilidade da prestação jurisdicional final. Tais acontecimentos supervenientes devem ser considerados no julgamento do recurso, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, não para ampliar o objeto do agravo ou decidir, desde logo, sobre a validade da arrematação e os direitos eventualmente adquiridos por terceiro, mas para aferir a atual intensidade do perigo de dano que justificou a providência cautelar. Cumpre observar, ainda, que o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 ressalva expressamente a controvérsia relacionada à exigência de notificação do devedor fiduciante da regra que, após a consolidação e os leilões, restringe determinadas discussões a perdas e danos. A superveniência da alienação, portanto, não torna irrelevante o exame da regularidade da intimação nem afasta, por si só, a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. De outro lado, não se evidencia risco de irreversibilidade em prejuízo da instituição financeira. A medida deferida possui natureza conservativa e se destina a preservar a situação jurídica e material do imóvel até que sejam esclarecidas, mediante contraditório e instrução probatória, as circunstâncias relacionadas à constituição em mora e aos atos expropriatórios subsequentes. Não importa extinção do crédito, cancelamento definitivo do contrato ou desconstituição imediata da garantia fiduciária, cujos efeitos poderão ser restabelecidos caso seja reconhecida, ao final, a regularidade do procedimento. Desse modo, consideradas as particularidades da situação retratada nos autos, a ausência de comprovação suficiente, nesta fase processual, da regular intimação do fiduciante e o risco concreto de desapossamento do imóvel, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de preservar a utilidade da prestação jurisdicional até o adequado esclarecimento da controvérsia pelo Juízo de origem. 2. Do prequestionamento. As articulações fático-jurídicas acima destacadas evidenciam que a r. decisão fustigada não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, razão pela qual, tenho que o prequestionamento nesse sentido, apresentado pela parte agravante, deve ser rejeitado. CONCLUSÃO Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Por se tratar de recurso contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários em primeira instância, deixo de condenar a parte agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031556-15.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), REINALDO BERNARDO SIRINO - CPF: 037.492.781-21 (AGRAVADO), DEMERCIO LUIZ GUENO registrado(a) civilmente como DEMERCIO LUIZ GUENO - CPF: 824.498.139-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO(S): REINALDO BERNARDO SIRINO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULAR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RISCO DE ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. SUSPENSÃO DO LEILÃO E PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade cumulada com anulação e sustação de leilão extrajudicial, deferiu tutela de urgência para suspender o leilão de imóvel alienado fiduciariamente e, se já realizado, determinar a indisponibilidade do bem para impedir o registro da arrematação. Fato relevante. O devedor reconhece o inadimplemento do contrato, mas questiona a regularidade do procedimento extrajudicial sob o fundamento de ausência de notificação pessoal para purgação da mora. A instituição financeira sustenta a observância da Lei nº 9.514/1997 e a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a regular notificação do devedor para purgação da mora evidencia probabilidade do direito suficiente para a suspensão do leilão extrajudicial; e (ii) saber se o risco de alienação do imóvel a terceiro caracteriza perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A consolidação da propriedade fiduciária pressupõe a regular intimação do devedor para purgação da mora, conforme o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 6. A alegação de ausência de notificação para purgação da mora envolve fato cuja demonstração documental está, em princípio, ao alcance da instituição financeira e dos responsáveis pelo procedimento extrajudicial. Não se mostra adequado impor ao devedor a produção de prova negativa para afastar, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação. 7. A controvérsia sobre a regularidade da notificação recomenda a preservação da situação jurídica do imóvel até a formação de juízo seguro sobre a validade da consolidação da propriedade. 8. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de alienação do imóvel e de produção de efeitos perante terceiro adquirente. A suspensão do leilão e, caso já realizado, a indisponibilidade do bem possuem natureza conservativa e preservam o resultado útil do processo. 9. A admissão do inadimplemento contratual não afasta, por si só, a necessidade de observância das formalidades legais do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A controvérsia sobre a regular notificação do devedor para purgação da mora autoriza, em cognição sumária, a suspensão do leilão extrajudicial quando a documentação relativa ao procedimento de consolidação da propriedade está em poder do credor e ainda demanda exame probatório. 2. A possibilidade de alienação do imóvel a terceiro caracteriza perigo de dano e justifica medida destinada à preservação do bem até o julgamento da controvérsia. 3. O reconhecimento do inadimplemento não dispensa a observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997 para a consolidação da propriedade fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, V; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.514/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1035963-35.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025, publ. 28.04.2025. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória (ID. 237017760 – autos de origem PJE Nº 1001972-41.2026.8.11.0051) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel e determinar, se já realizado, a indisponibilidade do bem, nos seguintes termos: "Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade c/c anulação de leilão extrajudicial, sustação de leilão e tutela de urgência ajuizada por REINALDO BERNARDO SIRINO em face de BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificados. Alegam, em síntese, terem dado ensejo à inadimplência do contrato de mútuo imobiliário formalizado com o banco requerido, motivo pelo qual este deflagrou o procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade do imóvel alienado fiduciariamente. No entanto, aduzem que o referido procedimento está sendo promovido em inobservância às disposições da Lei nº 9.514/1997, notadamente porque não foi regularmente notificado extrajudicialmente para purgar a mora. Nesse contexto, postula a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão da primeira e segunda praças do leilão extrajudicial, bem como de qualquer ato de alienação e expropriação do imóvel. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinada a emenda à petição inicial, a parte requerente, intimada, a fez tempestivamente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL De início, RECEBO a exordial e sua emenda, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, assim como observada a determinação elencada no artigo 320 do referido diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, passo a apreciação dos demais pedidos formulados. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". No mesmo sentido, dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse passo, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça mediante simples declaração assinada pela requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo (§ 2º, art. 99, CPC). Com efeito, da exegese do referido dispositivo legal denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais. Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação. De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIODA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 711.411/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 8-3-2016) – Grifei Na espécie, a presunção legal não restou afastada, ao contrário, as provas colacionadas ao feito corroboram as alegações da parte de que não dispõe de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. É cediço que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na atual sistemática implementada pelo Código de Processo Civil, consubstanciam-se no juízo de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do CPC, a seguir transcrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da premissa legalmente estabelecida pelo Código de Processo Civil vislumbra-se que o legislador abandonou a expressão "verossimilhança do direito alegado" e a substituiu pela necessidade de demonstração da probabilidade do direito que, segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, caracteriza-se "na situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação dedeterminada proposição, sobre os motivos divergentes" (in A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). LUIZ GUILHERME MARINONI, com o brilhantismo que lhe é inerente, leciona: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (in Novo código de processo civil comentado I, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382, sem grifos no original) Da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos, verifica-se que a tutela provisória de urgência merece parcial deferimento. Com efeito, a arquitetura da Lei nº 9.514/97, em seu art. 26, estabelece que constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora em 15 (quinze) dias. Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor-fiduciário. In casu, verifica-se que o banco requerido deflagrou o procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, tendo logrado êxito em findá-lo na data de 28-10-2025, quando procedido ao registro da propriedade em seu favor, consoante atesta a matrícula alinhavada ao id. 234785070. Ora, dada a presunção de autenticidade dos registros públicos, não se pode admitir de forma irrestrita a alegação da parte requerente no sentido de que nãoteria sido formalmente notificada para purgar a mora e acompanhar os atos do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária. Não obstante, ao analisar a questão sob a ótica do poder geral de cautela conferido ao magistrado, presente se revela a plausibilidade do direito invocado para fins de suspensão do leilão e de eventuais atos subsequentes, em virtude de que a comprovação do fato constitutivo alegado exige a produção de prova negativa, ônus que não deve ser imposto à parte autora, sobretudo porque a parte ré é detentora de toda documentação atrelada ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. À guisa de ilustração, trago à colação o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A consolidação da propriedade deve seguir o disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, que prevê a intimação do fiduciante. No caso dos autos, não há, por ora, certeza quanto a esse fato, sendo ônus daCEF essa prova, na medida em que detentora da documentação relativa ao processo de execução extrajudicial, que ainda não consta dos autos. 3. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para suspender o leilão. (TRF4, AI nº 50635442920174040000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 31-1-2018, sem grifos no original) – Grifei Outrossim, patente é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que o bem poderá ser arrematado, ocasionando prejuízos aos litigantes e a eventual terceiro de boa-fé. Assim, sopesando que o pedido final da ação é para que seja declarado nulo todo o procedimento de consolidação da propriedade extrajudicial, de rigor o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial e, se já realizado, para o fim de decretar a indisponibilidade do bem, de modo a obstar o registro de eventual ato de arrematação. IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico tratar-se de relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja sistemática prevê que o juiz pode inverter o ônus da prova quando "for verossímil a alegação" ou quando o consumidor for "hipossuficiente", sempre de acordo com "as regras ordinárias de experiência", a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (sem grifos no original) Sobre o assunto, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam: Inversão do ônus da prova. O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par. um., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4.º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucionalda isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei (Nery, Princ., n.9, p.44) (Ob. cit., pág. 914). Assim, considerando a hipossuficiência do consumidor cumpre ao fornecedor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e/ou desconstitutivos do direito da requerente. Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR a SUSPENSÃO do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 10.648 do RGI desta Comarca de Campo Verde/MT e, se já realizado, ORDENO seja procedida à INDISPONIBILIDADE do bem, de modo a obstar o registro de eventual arrematação, até final julgamento desta ação ou ulterior deliberação em sentidocontrário. b) DEFIRO a inversão do ônus da prova. c) CONCEDO, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça. INTIMEM-SE." Em suas razões recursais, fundamenta o recurso nas seguintes teses fático-jurídicas, quais sejam: 1. O Agravante sustenta que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente foi promovido em observância às disposições da Lei nº 9.514/1997, inexistindo irregularidade nos atos praticados pela instituição financeira. Aduz que o Agravado reconhece o inadimplemento do contrato de mútuo imobiliário e poderia ter buscado administrativamente a regularização da dívida. 2. Afirma que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Assevera que o Agravado não apresentou elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ressaltando que a cobrança do saldo devedor e o prosseguimento do procedimento extrajudicial constituem exercício regular do direito do credor diante da inadimplência. 3. Defende que a tutela provisória exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não teria sido comprovado no caso concreto. Alega, ainda, que a decisão agravada impede o regular prosseguimento do procedimento de excussão extrajudicial do imóvel e pode causar lesão grave ou de difícil reparação à instituição financeira. Diante disso, requer, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela provisória de urgência que suspendeu o leilão extrajudicial e determinou a indisponibilidade do imóvel. A parte recorrida apresenta contrarrazões (ID 389745357), nas quais defende a manutenção da decisão agravada, destacando fato superveniente consistente na arrematação do bem por terceiro e na notificação para desocupação. Sustenta a presença da probabilidade do direito, ante a ausência de comprovação da regular notificação pessoal para purgação da mora, bem como do perigo de dano, ressaltando o caráter conservativo e equilibrado da tutela, a inexistência de prejuízo à instituição financeira e o respaldo jurisprudencial da medida. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da natureza da matéria, que versa sobre interesse individual disponível de cunho estritamente patrimonial. É o relatório. Decido. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO(S): REINALDO BERNARDO SIRINO. VOTO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento (art. 1.015, V, do CPC), conheço do recurso. Ressalto a dispensa de preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, visto que o mérito recursal versa sobre a própria gratuidade. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID. 382682885 / ID. 237017760 – autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde-MT que, na Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação da Propriedade c/c Anulação de Leilão Extrajudicial, Sustação de Leilão e Tutela de Urgência movida por REINALDO BERNARDO SIRINO em desfavor do ora recorrente, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 10.648 do RGI local e, se já realizado, ordenou a indisponibilidade do bem para obstar eventuais registros de arrematação até final julgamento da ação, além de conceder a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Em síntese, o Juízo a quo asseverou e concluiu que, embora o inadimplemento contratual tenha dado ensejo à deflagração do procedimento extrajudicial com a consolidação da propriedade averbada em 28/10/2025, não se pode admitir de forma irrestrita a regularidade do ato frente à alegação autoral de ausência de notificação formal para purgação da mora, cuja demonstração fática exige a produção de prova negativa que não deve ser imposta à parte devedora. Pontuou o magistrado de primeiro grau que a instituição financeira é detentora de toda a documentação pertinente ao procedimento extrajudicial e que, sob a ótica do poder geral de cautela, a plausibilidade do direito invocado autoriza a suspensão do leilão, sob pena de arrematação do bem e consolidação de prejuízos irreversíveis aos litigantes e a terceiros de boa-fé. A seguir, passo ao exame das teses sustentadas pelo recorrente. 1. Da alegada ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência e regularidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997. O recorrente sustenta que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade observou integralmente as disposições da Lei nº 9.514/1997 e que o agravado é confesso quanto à inadimplência do mútuo imobiliário, inexistindo qualquer irregularidade nos atos praticados. Alega que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), ressaltando que a cobrança do crédito e a excussão da garantia constituem exercício regular de direito do credor. O recorrido, por sua vez, argumenta que a notificação pessoal prévia para purgação da mora é pressuposto indeclinável de validade da consolidação da propriedade fiduciária, ônus probatório que recai sobre o banco, detentor dos documentos cartorários (art. 6º, VIII, do CDC e princípio da aptidão para a prova). Aduz que o perigo de dano é concreto e manifesto, tendo se agravado com a realização de leilão e notificação para desocupação promovida por pretenso arrematante, ao passo que a medida liminar possui natureza conservativa, não extingue a garantia fiduciária e é plenamente reversível à instituição financeira. Pois bem. Como cediço, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a controvérsia instaurada na ação originária recai sobre a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, especialmente quanto à intimação do devedor para purgação da mora, na forma estabelecida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/1997. O § 1º do referido dispositivo estabelece que o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, para satisfazer a prestação vencida e as demais obrigações contratuais no prazo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o § 3º disciplina a realização da intimação pessoal, admitindo-se as modalidades substitutivas somente nas hipóteses e mediante a observância dos pressupostos expressamente previstos em lei. Cuida-se de formalidade relevante para a regular constituição em mora e para o desenvolvimento dos atos subsequentes de consolidação e alienação do imóvel. Por essa razão, a documentação relacionada às diligências realizadas pelo oficial registrador, aos endereços pesquisados, às certidões expedidas e à modalidade de intimação efetivamente empregada deve permitir a verificação do cumprimento do procedimento legal. Nesse sentido, esta Egrégia Quinta Câmara de Direito Privado já reconheceu que a ausência de comprovação inequívoca da regular intimação do devedor fiduciante autoriza a preservação da tutela destinada a suspender os efeitos do procedimento extrajudicial: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR PARA PURGA DA MORA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão do Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Público c/c Suspensão de Leilão Extrajudicial ajuizada por Terezinha Lizete de Figueiredo. O Juízo a quo deferiu tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel de matrícula n.º 67.952 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, bem como para impedir sua venda ou entrega sem autorização judicial. O banco agravante alegou regularidade do procedimento extrajudicial e ausência de requisitos legais para a tutela deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida no juízo de origem; (ii) analisar se o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e designação do leilão foi conduzido em conformidade com a Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência se mantém quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo —, os quais se extraem da alegação plausível de ausência de notificação regular para purga da mora e ciência do leilão. 4. A parte agravada alega não ter sido pessoalmente notificada, tampouco cientificada das datas dos leilões, o que compromete a legalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e posterior alienação. 5. A documentação acostada aos autos não comprova, de forma inequívoca, o cumprimento das formalidades legais previstas na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à intimação pessoal do devedor fiduciante. 6. A decisão de origem visa resguardar a utilidade da prestação jurisdicional, evitando a prática de atos irreversíveis antes da apuração da validade do procedimento extrajudicial, o que legitima sua manutenção. 7. A medida antecipatória deferida é reversível e não representa risco concreto de dano grave ao banco agravante, que poderá retomar o rito extrajudicial em caso de improcedência da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da notificação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora justifica a manutenção da tutela de urgência que suspende leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. 2. A reversibilidade da medida antecipatória e a plausibilidade das alegações autorais autorizam sua preservação até o deslinde do feito. 3. A simples alegação de prejuízo ao credor não é suficiente para afastar o juízo de cognição sumária fundado em elementos concretos que indicam possível nulidade do procedimento expropriatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, 26-A, §2º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. (N.U 1035963-35.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 28/04/2025) (g.n.) No caso concreto, embora a instituição financeira afirme ter observado integralmente o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.514/1997, não se identifica, nos elementos apresentados nesta fase de cognição sumária, documentação suficiente para afastar, de plano, a alegação de ausência de intimação regular do fiduciante para purgação da mora. A admissão do inadimplemento contratual, por si só, não supre a necessidade de observância das formalidades exigidas para a consolidação da propriedade. O inadimplemento da obrigação e a regularidade do procedimento destinado à constituição em mora e à excussão da garantia constituem questões juridicamente distintas, de modo que o reconhecimento do primeiro não conduz, automaticamente, à validade do segundo. Também não se mostra adequado, neste momento processual, estabelecer de forma definitiva a distribuição do ônus da prova ou declarar a nulidade do procedimento extrajudicial. Todavia, para afastar a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem, incumbia ao agravante apresentar elementos documentais aptos a demonstrar, ao menos em juízo preliminar, a regular realização da intimação prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, sobretudo porque possui maior facilidade de acesso aos documentos produzidos no procedimento instaurado a seu requerimento perante a serventia imobiliária. A propósito, a invocação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não conduz, isoladamente, à inversão automática do ônus probatório. A questão deve ser apreciada segundo as circunstâncias concretas e em conjunto com as regras previstas no art. 373 do CPC, especialmente a maior aptidão da parte para produzir a documentação relativa ao procedimento extrajudicial. De todo modo, neste agravo, o exame restringe-se à suficiência dos elementos disponíveis para a manutenção da tutela provisória, e não à definição exauriente do encargo probatório para o julgamento da ação originária. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A notícia da realização do leilão e da subsequente notificação para desocupação do imóvel, promovida por terceiro que se apresenta como adquirente, evidencia risco concreto de desapossamento e de modificação da situação fática, circunstâncias capazes de dificultar ou comprometer a utilidade da prestação jurisdicional final. Tais acontecimentos supervenientes devem ser considerados no julgamento do recurso, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, não para ampliar o objeto do agravo ou decidir, desde logo, sobre a validade da arrematação e os direitos eventualmente adquiridos por terceiro, mas para aferir a atual intensidade do perigo de dano que justificou a providência cautelar. Cumpre observar, ainda, que o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 ressalva expressamente a controvérsia relacionada à exigência de notificação do devedor fiduciante da regra que, após a consolidação e os leilões, restringe determinadas discussões a perdas e danos. A superveniência da alienação, portanto, não torna irrelevante o exame da regularidade da intimação nem afasta, por si só, a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. De outro lado, não se evidencia risco de irreversibilidade em prejuízo da instituição financeira. A medida deferida possui natureza conservativa e se destina a preservar a situação jurídica e material do imóvel até que sejam esclarecidas, mediante contraditório e instrução probatória, as circunstâncias relacionadas à constituição em mora e aos atos expropriatórios subsequentes. Não importa extinção do crédito, cancelamento definitivo do contrato ou desconstituição imediata da garantia fiduciária, cujos efeitos poderão ser restabelecidos caso seja reconhecida, ao final, a regularidade do procedimento. Desse modo, consideradas as particularidades da situação retratada nos autos, a ausência de comprovação suficiente, nesta fase processual, da regular intimação do fiduciante e o risco concreto de desapossamento do imóvel, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de preservar a utilidade da prestação jurisdicional até o adequado esclarecimento da controvérsia pelo Juízo de origem. 2. Do prequestionamento. As articulações fático-jurídicas acima destacadas evidenciam que a r. decisão fustigada não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, razão pela qual, tenho que o prequestionamento nesse sentido, apresentado pela parte agravante, deve ser rejeitado. CONCLUSÃO Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Por se tratar de recurso contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários em primeira instância, deixo de condenar a parte agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026