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TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031555-76.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIZIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) MARIZIA PEREIRA DOS SANTOS WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - (OAB: GO69461-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466278876) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031555-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035946-50.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIZIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031555-76.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marizia Pereira dos Santos contra decisão que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, indeferiu o pedido de tutela provisória destinado à reserva de vaga no concurso público regido pelo Edital nº 03/2025 – Área Assistencial, para o cargo de Técnico em Enfermagem – HC/UFG, na modalidade reservada a candidatos negros. A agravante sustenta, em síntese, que foi aprovada na prova objetiva com 33,80 pontos e que apresentou documentação para a fase de títulos, mas recebeu nota zero, sob justificativa genérica de desconformidade com o edital. Defende a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação específica e requer a reserva de vaga até o julgamento final da demanda. A decisão agravada indeferiu a tutela, ao fundamento de que não foi demonstrado, de plano, que a autora estivesse dentro do limite editalício previsto no Anexo II para participação na prova de títulos, circunstância que demandaria dilação probatória. Foram apresentadas contrarrazões pela EBSERH, nas quais se sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de probabilidade do direito, ao argumento de que a agravante não alcançou classificação suficiente para ter os títulos avaliados. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031555-76.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 1. Da controvérsia Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória destinada à reserva de vaga em concurso público da EBSERH, no cargo de Técnico em Enfermagem – HC/UFG, modalidade PPP, em razão de alegada ausência de motivação na desconsideração dos documentos apresentados pela candidata na fase de títulos. 2. Dos limites da cognição no agravo de instrumento Em agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere tutela provisória, a análise desta Corte deve restringir-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos do art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária. Não se trata, portanto, de examinar definitivamente o direito material alegado, mas apenas de verificar se há elementos suficientes para demonstrar, desde logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Do controle judicial em concurso público O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Embora o Tema 485/STF diga respeito, em sua origem, ao conteúdo de questões e critérios de correção, sua ratio decidendi também orienta o controle judicial de atos praticados por bancas examinadoras em concursos públicos, inclusive em provas de títulos. A intervenção judicial somente se justifica diante de ilegalidade manifesta, violação objetiva ao edital, erro material evidente ou ausência de motivação apta a inviabilizar o contraditório. No caso, a agravante afirma que a banca teria atribuído nota zero aos seus títulos com fundamentação genérica. Todavia, para fins de tutela de urgência, esse argumento não pode ser analisado de forma isolada, pois há questão antecedente relevante: saber se a candidata estava, ou não, dentro do limite editalício para participação na prova de títulos. 4. Da ausência de demonstração da probabilidade do direito O edital do certame, conforme transcrito na decisão agravada, estabeleceu que somente concorreriam à prova de títulos os candidatos aprovados na prova objetiva e classificados dentro do limite previsto no Anexo II, respeitados os empates na última posição, além dos candidatos com deficiência e indígenas aprovados na prova objetiva. Ainda segundo a decisão recorrida, o Anexo II do edital previu, para o cargo de Técnico em Enfermagem do HC-UFG, abrangido pela Macrorregião 4, a submissão à avaliação de títulos apenas dos candidatos classificados até a posição 322 na ampla concorrência e até a posição 96 na modalidade PPP. A agravante comprovou ter obtido 33,80 pontos na prova objetiva e constar na situação de “Aprovado Negro”. Todavia, a condição de aprovada na prova objetiva não implica, por si só, direito automático à avaliação de títulos, pois o edital condicionou a participação nessa fase também à classificação dentro do limite previsto no Anexo II. As contrarrazões da EBSERH reforçam a ausência de probabilidade do direito ao afirmar que a agravante teria figurado na 885ª posição geral e que haveria 164 candidatos PPP à sua frente, estando, portanto, fora do limite editalício de convocação para a prova de títulos. Embora tais elementos ainda possam ser objeto de melhor instrução no feito originário, eles são suficientes, em cognição sumária, para afastar a plausibilidade necessária à concessão da tutela provisória. Com efeito, antes de se discutir eventual ausência de motivação na atribuição de nota zero aos títulos, seria necessário demonstrar que a candidata tinha direito de ter seus títulos avaliados. Ausente essa demonstração de plano, não se revela possível determinar a reserva de vaga em seu favor. 5. Da alegada ausência de motivação administrativa A agravante sustenta que a banca examinadora teria se limitado a registrar que os documentos apresentados estavam em desconformidade com o edital, sem indicar os vícios específicos. A motivação dos atos administrativos constitui exigência decorrente dos princípios da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa, encontrando previsão expressa no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Contudo, no presente momento processual, não há elementos suficientes para concluir pela existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a tutela de urgência. Isso porque a questão posta não se resume à suficiência da motivação do ato de avaliação dos títulos. Conforme exposto, há dúvida antecedente quanto ao próprio direito da candidata à participação na fase de títulos, em razão dos limites de classificação previstos no edital. Além disso, a agravante não demonstrou, de plano, quais documentos teriam sido apresentados, qual pontuação seria devida para cada título, qual item editalício ampararia a pontuação pretendida e qual seria o impacto concreto dessa pontuação em sua classificação final. Nesse cenário, a análise da regularidade da avaliação de títulos, da suficiência da motivação administrativa, da documentação apresentada e de eventual repercussão classificatória demanda maior instrução no processo originário. 6. Da reserva de vaga A reserva de vaga em concurso público, embora em tese reversível, não pode ser deferida sem demonstração consistente da probabilidade do direito. No caso, a agravante não demonstrou, em cognição sumária, estar dentro do limite editalício para avaliação de títulos, tampouco comprovou que eventual pontuação adicional teria aptidão para alterar sua posição no certame de modo a justificar a reserva pretendida. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, conforme corretamente consignado na decisão agravada. 7. Entendimento Jurisprudencial em casos análogos A conclusão ora adotada harmoniza-se, mutatis mutandis, com a orientação desta Décima Primeira Turma no sentido de que as regras editalícias devem ser observadas tanto pela Administração quanto pelos candidatos, especialmente quanto aos critérios de participação nas fases subsequentes do certame. Em caso análogo, esta Turma assentou que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”, bem como que o Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade dos atos praticados pela banca examinadora, sem substituir-se à Administração na definição dos critérios de avaliação, salvo ilegalidade manifesta. Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. CANDIDATO QUE NÃO CUMPRIU REQUISITO FORMAL DO EDITAL PARA A CONSIDERAÇÃO DE PONTOS. NORMAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao reconhecimento do direito do impetrante/apelante à atribuição de 0,30 pontos no resultado final do concurso público promovido pela EBSERH, para provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, em razão do diploma de "atualização" apresentado na fase de provas de títulos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital ( RMS 62.304/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020). O Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020). No caso em apreço, não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário, pois o documento apresentado pela impetrante não estava em conformidade com os requisitos exigidos no item 9.2.7 da norma editalícia. Embora esta Corte tenha decidido, em alguns casos, que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, in casu, admitir a pontuação em título denominado ATUALIZAÇÃO, coloca o impetrante em situação diferenciada em relação aos demais candidatos, violando o princípio da isonomia. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1057203-19.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) Embora trate de hipótese diversa, o precedente aplica-se, mutatis mutandis, ao caso, pois reafirma a observância objetiva das regras editalícias. Antes de discutir a motivação da nota zero, cabia à agravante demonstrar que estava dentro do limite de classificação para participar da fase de títulos. Desse modo, a alegação de deficiência na motivação da nota atribuída aos títulos não basta, por si só, para autorizar a reserva de vaga, sobretudo quando subsiste controvérsia antecedente quanto ao próprio direito da candidata à avaliação dos documentos apresentados. As contrarrazões reforçam essa conclusão ao apontar que a agravante estaria fora do limite editalício de convocação para a fase de títulos. Assim, ausente prova de ilegalidade manifesta ou de violação objetiva ao edital, não há probabilidade do direito apta a justificar a reserva de vaga. 8. Da ilegitimidade passiva da EBSERH A EBSERH suscita, em contrarrazões, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a organização do concurso e a avaliação dos títulos competiriam exclusivamente à Fundação Getúlio Vargas. A questão, contudo, já foi expressamente apreciada na decisão agravada, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir suscitadas pela ré, ao fundamento de que, por se tratar de concurso público destinado ao provimento de cargos dos quadros da empresa pública federal, é evidente seu interesse jurídico na demanda. Além disso, o juízo de origem reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário com a FGV e determinou sua inclusão no polo passivo, por ser a responsável pela realização do concurso e pela revisão de avaliação pretendida. No âmbito deste agravo de instrumento, interposto exclusivamente pela parte autora contra o indeferimento da tutela provisória, não cabe ampliar o objeto recursal para reapreciar, em benefício da agravada e sem recurso próprio, a preliminar de ilegitimidade passiva já afastada na origem. De todo modo, a presença da FGV no polo passivo, tal como determinada pelo juízo de origem, assegura o adequado contraditório quanto à atuação da banca examinadora. 8. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, especialmente os arts. 2º, 5º, caput, XXXV, LIV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal, os arts. 300, 489, §1º, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I, do CPC, o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE (Tema 485), na medida em que pertinentes à solução da controvérsia. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. É como voto. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031555-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035946-50.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIZIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. FGV. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PROVA DE TÍTULOS. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. ART. 300 DO CPC. CANDIDATA APROVADA NA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO LIMITE EDITALÍCIO PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ANEXO II DO EDITAL. TEMA 485/STF. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À ILEGALIDADE MANIFESTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada à reserva de vaga em concurso público da EBSERH, regido pelo Edital nº 03/2025 – Área Assistencial, para o cargo de Técnico em Enfermagem – HC/UFG, modalidade PPP. A agravante sustenta ter sido aprovada na prova objetiva com 33,80 pontos e afirma que a banca examinadora atribuiu nota zero aos documentos apresentados na fase de títulos, mediante fundamentação genérica de desconformidade com o edital. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O edital do certame estabeleceu que somente concorreriam à prova de títulos os candidatos aprovados na prova objetiva e classificados dentro do limite previsto no Anexo II, respeitados os empates na última posição, além dos candidatos com deficiência e indígenas aprovados na prova objetiva. No caso, a decisão agravada consignou que, embora a autora tenha sido declarada “Aprovado Negro”, não foi possível verificar, em cognição sumária, sua classificação na prova objetiva, dado essencial para aferir se estava dentro do limite editalício de convocação para a fase de títulos. As contrarrazões reforçam a ausência de probabilidade do direito ao apontar que, para o cargo de Técnico em Enfermagem – HC/UFG, seriam submetidos à prova de títulos apenas os candidatos classificados até a posição 322 na ampla concorrência e até a posição 96 na modalidade PPP, enquanto a agravante teria figurado na 885ª posição geral, com 164 candidatos PPP à sua frente. Antes de se discutir eventual insuficiência de motivação na atribuição de nota zero aos títulos, seria necessário demonstrar, de plano, que a candidata tinha direito à própria avaliação dos títulos. Ausente essa demonstração, não há plausibilidade suficiente para a reserva de vaga pretendida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. A análise da regularidade da convocação para a fase de títulos, da documentação apresentada, da suficiência da motivação administrativa e do eventual impacto classificatório demanda maior instrução no feito originário, sendo inviável, neste momento processual, a concessão da tutela provisória. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031555-76.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIZIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) MARIZIA PEREIRA DOS SANTOS WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - (OAB: GO69461-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466278876) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031555-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035946-50.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIZIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031555-76.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marizia Pereira dos Santos contra decisão que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, indeferiu o pedido de tutela provisória destinado à reserva de vaga no concurso público regido pelo Edital nº 03/2025 – Área Assistencial, para o cargo de Técnico em Enfermagem – HC/UFG, na modalidade reservada a candidatos negros. A agravante sustenta, em síntese, que foi aprovada na prova objetiva com 33,80 pontos e que apresentou documentação para a fase de títulos, mas recebeu nota zero, sob justificativa genérica de desconformidade com o edital. Defende a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação específica e requer a reserva de vaga até o julgamento final da demanda. A decisão agravada indeferiu a tutela, ao fundamento de que não foi demonstrado, de plano, que a autora estivesse dentro do limite editalício previsto no Anexo II para participação na prova de títulos, circunstância que demandaria dilação probatória. Foram apresentadas contrarrazões pela EBSERH, nas quais se sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de probabilidade do direito, ao argumento de que a agravante não alcançou classificação suficiente para ter os títulos avaliados. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031555-76.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 1. Da controvérsia Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória destinada à reserva de vaga em concurso público da EBSERH, no cargo de Técnico em Enfermagem – HC/UFG, modalidade PPP, em razão de alegada ausência de motivação na desconsideração dos documentos apresentados pela candidata na fase de títulos. 2. Dos limites da cognição no agravo de instrumento Em agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere tutela provisória, a análise desta Corte deve restringir-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos do art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária. Não se trata, portanto, de examinar definitivamente o direito material alegado, mas apenas de verificar se há elementos suficientes para demonstrar, desde logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Do controle judicial em concurso público O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Embora o Tema 485/STF diga respeito, em sua origem, ao conteúdo de questões e critérios de correção, sua ratio decidendi também orienta o controle judicial de atos praticados por bancas examinadoras em concursos públicos, inclusive em provas de títulos. A intervenção judicial somente se justifica diante de ilegalidade manifesta, violação objetiva ao edital, erro material evidente ou ausência de motivação apta a inviabilizar o contraditório. No caso, a agravante afirma que a banca teria atribuído nota zero aos seus títulos com fundamentação genérica. Todavia, para fins de tutela de urgência, esse argumento não pode ser analisado de forma isolada, pois há questão antecedente relevante: saber se a candidata estava, ou não, dentro do limite editalício para participação na prova de títulos. 4. Da ausência de demonstração da probabilidade do direito O edital do certame, conforme transcrito na decisão agravada, estabeleceu que somente concorreriam à prova de títulos os candidatos aprovados na prova objetiva e classificados dentro do limite previsto no Anexo II, respeitados os empates na última posição, além dos candidatos com deficiência e indígenas aprovados na prova objetiva. Ainda segundo a decisão recorrida, o Anexo II do edital previu, para o cargo de Técnico em Enfermagem do HC-UFG, abrangido pela Macrorregião 4, a submissão à avaliação de títulos apenas dos candidatos classificados até a posição 322 na ampla concorrência e até a posição 96 na modalidade PPP. A agravante comprovou ter obtido 33,80 pontos na prova objetiva e constar na situação de “Aprovado Negro”. Todavia, a condição de aprovada na prova objetiva não implica, por si só, direito automático à avaliação de títulos, pois o edital condicionou a participação nessa fase também à classificação dentro do limite previsto no Anexo II. As contrarrazões da EBSERH reforçam a ausência de probabilidade do direito ao afirmar que a agravante teria figurado na 885ª posição geral e que haveria 164 candidatos PPP à sua frente, estando, portanto, fora do limite editalício de convocação para a prova de títulos. Embora tais elementos ainda possam ser objeto de melhor instrução no feito originário, eles são suficientes, em cognição sumária, para afastar a plausibilidade necessária à concessão da tutela provisória. Com efeito, antes de se discutir eventual ausência de motivação na atribuição de nota zero aos títulos, seria necessário demonstrar que a candidata tinha direito de ter seus títulos avaliados. Ausente essa demonstração de plano, não se revela possível determinar a reserva de vaga em seu favor. 5. Da alegada ausência de motivação administrativa A agravante sustenta que a banca examinadora teria se limitado a registrar que os documentos apresentados estavam em desconformidade com o edital, sem indicar os vícios específicos. A motivação dos atos administrativos constitui exigência decorrente dos princípios da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa, encontrando previsão expressa no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Contudo, no presente momento processual, não há elementos suficientes para concluir pela existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a tutela de urgência. Isso porque a questão posta não se resume à suficiência da motivação do ato de avaliação dos títulos. Conforme exposto, há dúvida antecedente quanto ao próprio direito da candidata à participação na fase de títulos, em razão dos limites de classificação previstos no edital. Além disso, a agravante não demonstrou, de plano, quais documentos teriam sido apresentados, qual pontuação seria devida para cada título, qual item editalício ampararia a pontuação pretendida e qual seria o impacto concreto dessa pontuação em sua classificação final. Nesse cenário, a análise da regularidade da avaliação de títulos, da suficiência da motivação administrativa, da documentação apresentada e de eventual repercussão classificatória demanda maior instrução no processo originário. 6. Da reserva de vaga A reserva de vaga em concurso público, embora em tese reversível, não pode ser deferida sem demonstração consistente da probabilidade do direito. No caso, a agravante não demonstrou, em cognição sumária, estar dentro do limite editalício para avaliação de títulos, tampouco comprovou que eventual pontuação adicional teria aptidão para alterar sua posição no certame de modo a justificar a reserva pretendida. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, conforme corretamente consignado na decisão agravada. 7. Entendimento Jurisprudencial em casos análogos A conclusão ora adotada harmoniza-se, mutatis mutandis, com a orientação desta Décima Primeira Turma no sentido de que as regras editalícias devem ser observadas tanto pela Administração quanto pelos candidatos, especialmente quanto aos critérios de participação nas fases subsequentes do certame. Em caso análogo, esta Turma assentou que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”, bem como que o Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade dos atos praticados pela banca examinadora, sem substituir-se à Administração na definição dos critérios de avaliação, salvo ilegalidade manifesta. Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. CANDIDATO QUE NÃO CUMPRIU REQUISITO FORMAL DO EDITAL PARA A CONSIDERAÇÃO DE PONTOS. NORMAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao reconhecimento do direito do impetrante/apelante à atribuição de 0,30 pontos no resultado final do concurso público promovido pela EBSERH, para provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, em razão do diploma de "atualização" apresentado na fase de provas de títulos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital ( RMS 62.304/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020). O Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020). No caso em apreço, não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário, pois o documento apresentado pela impetrante não estava em conformidade com os requisitos exigidos no item 9.2.7 da norma editalícia. Embora esta Corte tenha decidido, em alguns casos, que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, in casu, admitir a pontuação em título denominado ATUALIZAÇÃO, coloca o impetrante em situação diferenciada em relação aos demais candidatos, violando o princípio da isonomia. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1057203-19.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) Embora trate de hipótese diversa, o precedente aplica-se, mutatis mutandis, ao caso, pois reafirma a observância objetiva das regras editalícias. Antes de discutir a motivação da nota zero, cabia à agravante demonstrar que estava dentro do limite de classificação para participar da fase de títulos. Desse modo, a alegação de deficiência na motivação da nota atribuída aos títulos não basta, por si só, para autorizar a reserva de vaga, sobretudo quando subsiste controvérsia antecedente quanto ao próprio direito da candidata à avaliação dos documentos apresentados. As contrarrazões reforçam essa conclusão ao apontar que a agravante estaria fora do limite editalício de convocação para a fase de títulos. Assim, ausente prova de ilegalidade manifesta ou de violação objetiva ao edital, não há probabilidade do direito apta a justificar a reserva de vaga. 8. Da ilegitimidade passiva da EBSERH A EBSERH suscita, em contrarrazões, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a organização do concurso e a avaliação dos títulos competiriam exclusivamente à Fundação Getúlio Vargas. A questão, contudo, já foi expressamente apreciada na decisão agravada, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir suscitadas pela ré, ao fundamento de que, por se tratar de concurso público destinado ao provimento de cargos dos quadros da empresa pública federal, é evidente seu interesse jurídico na demanda. Além disso, o juízo de origem reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário com a FGV e determinou sua inclusão no polo passivo, por ser a responsável pela realização do concurso e pela revisão de avaliação pretendida. No âmbito deste agravo de instrumento, interposto exclusivamente pela parte autora contra o indeferimento da tutela provisória, não cabe ampliar o objeto recursal para reapreciar, em benefício da agravada e sem recurso próprio, a preliminar de ilegitimidade passiva já afastada na origem. De todo modo, a presença da FGV no polo passivo, tal como determinada pelo juízo de origem, assegura o adequado contraditório quanto à atuação da banca examinadora. 8. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, especialmente os arts. 2º, 5º, caput, XXXV, LIV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal, os arts. 300, 489, §1º, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I, do CPC, o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE (Tema 485), na medida em que pertinentes à solução da controvérsia. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. É como voto. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031555-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035946-50.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIZIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. FGV. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PROVA DE TÍTULOS. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. ART. 300 DO CPC. CANDIDATA APROVADA NA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO LIMITE EDITALÍCIO PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ANEXO II DO EDITAL. TEMA 485/STF. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À ILEGALIDADE MANIFESTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada à reserva de vaga em concurso público da EBSERH, regido pelo Edital nº 03/2025 – Área Assistencial, para o cargo de Técnico em Enfermagem – HC/UFG, modalidade PPP. A agravante sustenta ter sido aprovada na prova objetiva com 33,80 pontos e afirma que a banca examinadora atribuiu nota zero aos documentos apresentados na fase de títulos, mediante fundamentação genérica de desconformidade com o edital. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O edital do certame estabeleceu que somente concorreriam à prova de títulos os candidatos aprovados na prova objetiva e classificados dentro do limite previsto no Anexo II, respeitados os empates na última posição, além dos candidatos com deficiência e indígenas aprovados na prova objetiva. No caso, a decisão agravada consignou que, embora a autora tenha sido declarada “Aprovado Negro”, não foi possível verificar, em cognição sumária, sua classificação na prova objetiva, dado essencial para aferir se estava dentro do limite editalício de convocação para a fase de títulos. As contrarrazões reforçam a ausência de probabilidade do direito ao apontar que, para o cargo de Técnico em Enfermagem – HC/UFG, seriam submetidos à prova de títulos apenas os candidatos classificados até a posição 322 na ampla concorrência e até a posição 96 na modalidade PPP, enquanto a agravante teria figurado na 885ª posição geral, com 164 candidatos PPP à sua frente. Antes de se discutir eventual insuficiência de motivação na atribuição de nota zero aos títulos, seria necessário demonstrar, de plano, que a candidata tinha direito à própria avaliação dos títulos. Ausente essa demonstração, não há plausibilidade suficiente para a reserva de vaga pretendida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. A análise da regularidade da convocação para a fase de títulos, da documentação apresentada, da suficiência da motivação administrativa e do eventual impacto classificatório demanda maior instrução no feito originário, sendo inviável, neste momento processual, a concessão da tutela provisória. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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