Publicações do processo

1031551-90.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031551-90.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANA LETYCIA DE FIGUEIREDO NUNES ALMEIDA - CPF: 711.082.621-04 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE PAULO ALCIDES PRATES DA FONSECA registrado(a) civilmente como PAULO ALCIDES PRATES DA FONSECA - CPF: 218.729.968-68 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE PAULO FERNANDO PRATES DA FONSECA registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO PRATES DA FONSECA - CPF: 570.786.371-00 (AGRAVANTE), OSVALDO ROSA SOARES - CPF: 012.809.458-34 (AGRAVADO), TELMA MARIA PRATES DA FONSECA DE SOARES BEGO - CPF: 070.516.908-17 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE PAULO FERNANDO PRATES DA FONSECA registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO PRATES DA FONSECA - CPF: 570.786.371-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RAIMAR ABILIO BOTTEGA - CPF: 105.527.661-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – TÍTULO JUDICIAL – CONTROVÉRSIA QUANTO AO QUANTUM DEBEATUR – NECESSIDADE DE APURAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – RESERVA DE BENS – ART. 643, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – MEDIDA DE NATUREZA CONSERVATÓRIA – GARANTIA DA FUTURA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia quanto ao montante do crédito impede sua satisfação direta no inventário, impondo a apuração do quantum debeatur pela via adequada, sob o crivo do contraditório. Tal circunstância, contudo, não obsta a reserva de bens suficientes à garantia do crédito, medida de natureza conservatória que não implica reconhecimento definitivo do valor indicado pelo credor. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE PAULO ALCIDES PRATES DA FONSECA, representado pelo inventariante PAULO FERNANDO PRATES DA FONSECA (Id-382683365) contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada Em Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, constante do Id-, que em sede de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nº. 1068280-26.2025.8.11.0041, em que figura como agravado o ESPÓLIO DE OSVALDO ROSA SOARES. O recurso busca a reforma da decisão que indeferiu a habilitação do crédito com efeitos satisfativos, mas determinou a reserva de bens do espólio para garantia do crédito. O agravante sustenta que a decisão é contraditória, pois reconheceu que o valor do crédito depende de prévia apuração em procedimento próprio, diante da controvérsia acerca do quantum debeatur, mas, ainda assim, determinou a reserva de bens com base em montante não liquidado. Alega que a existência de título judicial não implica liquidez do crédito, sendo indispensável a prévia liquidação sob contraditório, nos termos dos arts. 509, 525, 642 e 643 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a reserva patrimonial foi determinada sem fundamentação concreta, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e ao dever de motivação das decisões judiciais, defendendo que a atuação do juízo do inventário deve limitar-se aos contornos previstos nos arts. 642 e 643 do CPC, remetendo a discussão sobre o valor do crédito às vias ordinárias. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a implementação da reserva de bens e, no mérito, o provimento do agravo para afastar a determinação de reserva patrimonial, mantendo a discussão sobre o valor do crédito nas vias ordinárias até a prévia definição do quantum debeatur. Parte superior do formulário O recurso foi recebido no efeito devolutivo – Id-382806394.Parte inferior do formulário A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-389268397. A douta Procuradoria Geral de Justiça, através da lavra do Procurador de Justiça Dr. Paulo Ferreira Rocha, manifestou pela ausência de interesse ministerial - Id-390793389. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO – MÉRITO. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, em que figura como agravado o ESPÓLIO DE OSVALDO ROSA SOARES, indeferiu a habilitação de crédito com efeitos satisfativos, mas determinou a reserva de bens do espólio para garantia do crédito. A controvérsia recursal cinge-se à manutenção da reserva de bens determinada pelo Juízo de origem, diante da pendência de apuração do quantum debeatur. O recurso não merece provimento. Conforme consignado na decisão agravada, embora o crédito esteja fundado em título judicial transitado em julgado, subsiste controvérsia quanto ao montante efetivamente devido, circunstância que impede sua satisfação direta no âmbito do inventário e exige que o quantum debeatur seja apurado pela via processual adequada, mediante observância do contraditório. Nesse particular, deve ser prestigiada a fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau, pois o procedimento de inventário não se presta à instauração de liquidação ou cumprimento de sentença quando existente controvérsia acerca da extensão econômica da obrigação. De outro lado, a necessidade de apuração do valor devido não afasta a possibilidade de reserva patrimonial. Ao contrário, o art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medida conservatória destinada a resguardar bens suficientes à garantia do crédito enquanto pendente sua definição. Como esclarecido pelo Juízo de origem ao apreciar os embargos de declaração, a reserva possui natureza estritamente conservatória, não implicando homologação dos cálculos apresentados pelo credor, reconhecimento da liquidez do valor indicado ou limitação ao direito das partes de discutir o efetivo quantum debeatur. Não há, portanto, incompatibilidade entre a necessidade de apuração do débito sob contraditório e a determinação de reserva de bens. São providências distintas e complementares: a primeira assegura a correta definição da obrigação; a segunda preserva o resultado útil da futura satisfação do crédito. Admitir que a reserva somente pudesse ocorrer após a definitiva apuração do débito poderia, inclusive, esvaziar sua finalidade, pois eventual partilha do patrimônio durante esse período colocaria em risco a efetividade do direito creditório. Mostra-se acertada, portanto, a solução adotada na origem, que, de um lado, impede a satisfação prematura de valor ainda controvertido e, de outro, resguarda bens do espólio passíveis de garantir o crédito, sem antecipar qualquer conclusão quanto ao seu montante definitivo. Ante o exposto, NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada, inclusive quanto à reserva de bens suficientes à garantia do crédito, ressaltando que a medida possui caráter exclusivamente conservatório e não importa reconhecimento definitivo do valor indicado pelo credor, cujo efetivo quantum debeatur deverá ser apurado pela via própria, sob o crivo do contraditório. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031551-90.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANA LETYCIA DE FIGUEIREDO NUNES ALMEIDA - CPF: 711.082.621-04 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE PAULO ALCIDES PRATES DA FONSECA registrado(a) civilmente como PAULO ALCIDES PRATES DA FONSECA - CPF: 218.729.968-68 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE PAULO FERNANDO PRATES DA FONSECA registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO PRATES DA FONSECA - CPF: 570.786.371-00 (AGRAVANTE), OSVALDO ROSA SOARES - CPF: 012.809.458-34 (AGRAVADO), TELMA MARIA PRATES DA FONSECA DE SOARES BEGO - CPF: 070.516.908-17 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE PAULO FERNANDO PRATES DA FONSECA registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO PRATES DA FONSECA - CPF: 570.786.371-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RAIMAR ABILIO BOTTEGA - CPF: 105.527.661-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – TÍTULO JUDICIAL – CONTROVÉRSIA QUANTO AO QUANTUM DEBEATUR – NECESSIDADE DE APURAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – RESERVA DE BENS – ART. 643, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – MEDIDA DE NATUREZA CONSERVATÓRIA – GARANTIA DA FUTURA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia quanto ao montante do crédito impede sua satisfação direta no inventário, impondo a apuração do quantum debeatur pela via adequada, sob o crivo do contraditório. Tal circunstância, contudo, não obsta a reserva de bens suficientes à garantia do crédito, medida de natureza conservatória que não implica reconhecimento definitivo do valor indicado pelo credor. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE PAULO ALCIDES PRATES DA FONSECA, representado pelo inventariante PAULO FERNANDO PRATES DA FONSECA (Id-382683365) contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada Em Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, constante do Id-, que em sede de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nº. 1068280-26.2025.8.11.0041, em que figura como agravado o ESPÓLIO DE OSVALDO ROSA SOARES. O recurso busca a reforma da decisão que indeferiu a habilitação do crédito com efeitos satisfativos, mas determinou a reserva de bens do espólio para garantia do crédito. O agravante sustenta que a decisão é contraditória, pois reconheceu que o valor do crédito depende de prévia apuração em procedimento próprio, diante da controvérsia acerca do quantum debeatur, mas, ainda assim, determinou a reserva de bens com base em montante não liquidado. Alega que a existência de título judicial não implica liquidez do crédito, sendo indispensável a prévia liquidação sob contraditório, nos termos dos arts. 509, 525, 642 e 643 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a reserva patrimonial foi determinada sem fundamentação concreta, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e ao dever de motivação das decisões judiciais, defendendo que a atuação do juízo do inventário deve limitar-se aos contornos previstos nos arts. 642 e 643 do CPC, remetendo a discussão sobre o valor do crédito às vias ordinárias. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a implementação da reserva de bens e, no mérito, o provimento do agravo para afastar a determinação de reserva patrimonial, mantendo a discussão sobre o valor do crédito nas vias ordinárias até a prévia definição do quantum debeatur. Parte superior do formulário O recurso foi recebido no efeito devolutivo – Id-382806394.Parte inferior do formulário A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-389268397. A douta Procuradoria Geral de Justiça, através da lavra do Procurador de Justiça Dr. Paulo Ferreira Rocha, manifestou pela ausência de interesse ministerial - Id-390793389. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO – MÉRITO. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, em que figura como agravado o ESPÓLIO DE OSVALDO ROSA SOARES, indeferiu a habilitação de crédito com efeitos satisfativos, mas determinou a reserva de bens do espólio para garantia do crédito. A controvérsia recursal cinge-se à manutenção da reserva de bens determinada pelo Juízo de origem, diante da pendência de apuração do quantum debeatur. O recurso não merece provimento. Conforme consignado na decisão agravada, embora o crédito esteja fundado em título judicial transitado em julgado, subsiste controvérsia quanto ao montante efetivamente devido, circunstância que impede sua satisfação direta no âmbito do inventário e exige que o quantum debeatur seja apurado pela via processual adequada, mediante observância do contraditório. Nesse particular, deve ser prestigiada a fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau, pois o procedimento de inventário não se presta à instauração de liquidação ou cumprimento de sentença quando existente controvérsia acerca da extensão econômica da obrigação. De outro lado, a necessidade de apuração do valor devido não afasta a possibilidade de reserva patrimonial. Ao contrário, o art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medida conservatória destinada a resguardar bens suficientes à garantia do crédito enquanto pendente sua definição. Como esclarecido pelo Juízo de origem ao apreciar os embargos de declaração, a reserva possui natureza estritamente conservatória, não implicando homologação dos cálculos apresentados pelo credor, reconhecimento da liquidez do valor indicado ou limitação ao direito das partes de discutir o efetivo quantum debeatur. Não há, portanto, incompatibilidade entre a necessidade de apuração do débito sob contraditório e a determinação de reserva de bens. São providências distintas e complementares: a primeira assegura a correta definição da obrigação; a segunda preserva o resultado útil da futura satisfação do crédito. Admitir que a reserva somente pudesse ocorrer após a definitiva apuração do débito poderia, inclusive, esvaziar sua finalidade, pois eventual partilha do patrimônio durante esse período colocaria em risco a efetividade do direito creditório. Mostra-se acertada, portanto, a solução adotada na origem, que, de um lado, impede a satisfação prematura de valor ainda controvertido e, de outro, resguarda bens do espólio passíveis de garantir o crédito, sem antecipar qualquer conclusão quanto ao seu montante definitivo. Ante o exposto, NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada, inclusive quanto à reserva de bens suficientes à garantia do crédito, ressaltando que a medida possui caráter exclusivamente conservatório e não importa reconhecimento definitivo do valor indicado pelo credor, cujo efetivo quantum debeatur deverá ser apurado pela via própria, sob o crivo do contraditório. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.